Apelação Cível Nº 5002264-91.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: CLAUDIA SIDNEIA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação ( interposta em face de sentença )( de improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. )
A parte autora recorre afirmando que os laudos médicos e exames demonstram que é portadora de grave doença ortopédica, não possuindo condições de exercer sua função, tendo em vista as fortes dores que a acometem. Menciona, ainda, que a sentença se baseou em laudo pericial que não observou a documentação anexada. Pede a concessão de benefício por incapacidade a contar da DER 07/04/2020, ou a realização de perícia com outro especialista em ortopedia.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
A autora, atuais 41 anos de idade, vinculada ao RGPS na condição de empregada doméstica, postulou em 07/04/2020, a antecipação de auxílio por incapacidade temporária, indeferido pela autarquia em face de não ter sido informado nos documentos médicos o período de afastamento.
Anota-se, nesse particular, que a autora requereu o benefício mediante sistema eletrônico, considerando o fechamento das agências do INSS, em período com severas restrições em face da pandemia da COVID19.
A Lei 13.982/2020, que estabeleceu medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante a pandemia causada pelo coronavírus, assim determinou:
Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro. (Vide Decreto nº 10.413, de 2020)
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:
I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;
II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
A Portaria Conjunta SEPRT/INSS Nº 9.381/2020 regulamentou o dispositivo legal acima transcrito nos seguintes termos (https://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-conjunta-seprt-inss-9381-2020.htm):
Art. 1º Esta Portaria disciplina a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e os requisitos e forma de análise do atestado médico apresentado para instruir o requerimento.
Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.
§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar legível e sem rasuras;
II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
III - conter as informações sobre a doença ou CID; e
IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.
§ 2º Os atestados serão submetidos a análise preliminar, na forma definida em atos da Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
A atestado médico apresentado pela autora ao INSS, contudo, não informou o prazo sugerido de recuperação da capacidade laborativa. Na verdade, limitou-se a informar acerca da doença e das orientações à paciente, sem referir incapacidade para o trabalho (
, pp.7-8).Como a documentação médica não atendeu aos requisitos objetivos para a antecipação do benefício, foi correto o indeferimento administrativo.
Não é demais dizer que, de qualquer forma, ainda que se estivesse tratando de requerimento de benefício por incapacidade propriamente dito (não da antecipação), a perícia judicial realizada não constatou incapacidade da autora para o trabalho (
), sendo certo que não se confunde doença com incapacidade laborativa.Reitero. Os documentos médicos colacionados não mencionam incapacidade para o trabalho e não são suficientes para infirmar a conclusão pericial.
Em relação ao pleito de nova perícia médica com ortopedista, a mera discordância das conclusões periciais não se mostra suficiente à realização de nova prova. No caso, o exame pericial foi realizado por médico especialista na patologia da segurada (ortopedista), tendo sido suficientemente analisados os exames e a documentação médica apresentada.
Colhe-se da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. RENOVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). No caso, o perito, especialista na área da patologia que acomente a parte autora, procedeu ao exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a produção de nova perícia, em face do conjunto probatório suficiente para a formação da convicção do julgador. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Hipótese em que não comprovada a inaptidão laboral, razão pela qual não merece reparos a sentença de improcedência. 4. Majorados os honorários advocatícios fixados na sentença, ante o desprovimento do recurso, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5017890-53.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 13/10/2022) - grifos acrescidos
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. RENOVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial. 3. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). No caso, o perito, especialista na área da patologia que acomente a parte autora, procedeu ao exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a produção de nova perícia, em face do conjunto probatório suficiente para a formação da convicção do julgador. 4. Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito de incapacidade laboral, é indevida a concessão do benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez permanente. (TRF4, AC 5009557-15.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022) - grifos acrescidos
Portanto, não há razões para a reforma da sentença.
Honorários Recursais
Considerando a manutenção da sentença e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor atualizado da causa, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003647308v27 e do código CRC c21e0f91.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002264-91.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: CLAUDIA SIDNEIA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO. LEI 13.982/2020. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PRAZO DE RECUPERAÇÃO. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
1. A Lei 13.982/2020, regulamentada pela Portaria Conjunta SEPRT/INSS Nº 9.381/2020, autorizou a antecipação do benefício de auxílio por incapacidade temporária durante a pandemia causada pelo coronavírus, no valor de um salário mínimo, mediante a comprovação da carência e a apresentação de atestado médico legível, sem rasuras, com a assinatura e carimbo do profissional, CID e prazo de recuperação.
2. Hipótese em que o atestado médico que instruiu o pedido administrativo não especificou o prazo de recuperação, limitando-se a informar a respeito da doença e das orientações à paciente, sem referir incapacidade para o trabalho.
3. Perícia judicial feita por médico ortopedista - especialista na patologia, que concluiu pela capacidade para o trabalho após o exame físico e análise da documentação médica apresentada. A simples discordância da parte com as conclusões periciais não se mostra suficiente à realização de nova prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003647309v10 e do código CRC 937bc9f2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5002264-91.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: CLAUDIA SIDNEIA PEREIRA
ADVOGADO(A): RAPHAEL SANTOS PELLIZZARO (OAB SC029257)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:03.