| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000151-94.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | TERESA MAIA DE BASTOS |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. NOVOS DOCUMENTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
1. Comprovado documentalmente por novos exames e atestados médicos o agravamento da doença, está-se diante de hipótese de situação fática diversa da analisada nas ações precedentes, o que desconfigura, no caso, a ocorrência da coisa julgada.
2. Não estando caracterizada a denominada tríplice identidade, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, impõe-se seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
3. Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de junho de 2018.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Osni Cardoso Filho, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9408783v5 e, se solicitado, do código CRC 49D2F6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000151-94.2017.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Teresa Maia de Bastos ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento ou concessão de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Argumenta que é portadora de doença cardiológica grave, motivo pelo qual submeteu-se a três cirurgias cardíacas, com colocação de três pontes safenas, bem como que está acometida por diabetes, hipertensão arterial de dificil controle e problemas na coluna lombar, além de depressão.
Esclarece que teve concedido em seu favor o benefício de auxílio-doença de 2004 até 2007 (NB 508.249.943-9), realizando novo pedido administrativo em 04 de junho de 2007, indeferido pela Autarquia (NB 520.766.662-9). Quando podia trabalhar, dedicava-se às lides de diarista, atividade na qual é imprescindível o uso de força bruta, motivo pelo qual está icapacitada de realizá-la. Com a inicial (fls. 02/04), juntou farta documentação (fls. 05/102).
Sobreveio sentença (fls. 203/206) julgando extinto o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, reconhecendo o juízo a ocorrência da coisa julgada entre a presente demanda e os processos nº 2007.71.50.019843-2 e nº 2010.71.50.039623-0, esclarecendo que o primeiro tramitou na Justiça Federal de Porto Alegre (trânsito em julgado em 17 de maio de 2008 - fl. 167) e o segundo tramitou na Justiça Federal de Gravataí (trânsito em julgado em 27 de junho de 2011 - fl. 174). Não houve condenação às penas da litigância de má-fé porque as demandas foram patrocinadas por procuradores diversos. Restou condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nas razões do recurso (fls. 208/219), a parte autora sustenta que a sentença está equivocada, uma vez que é idosa e encontra-se definitivamente incapacitada para o trabalho, estando-se diante de situação na qual houve real agravamento do seu estado de saúde de forma avassaladora. Reconhece que houve o ajuizamento, por procuradores diversos, de duas ações anteriores, a primeira no ano de 2007, sendo injustamente julgada improcedente, como se percebe da flagrante incoerência do laudo pericial apresentado naquela ocasião, e a segunda, ajuizada em 2010, julgada improcedente sem a realização de exame médico, pois não foi avisada do ato, por falha dos antigos procuradores. A ratificar o agravamento da doença, o que afastaria o reconhecimento da coisa julgada, esclarece que teve concedido o auxílio-doença por 60 (sessenta) dias no ano de 2015, conforme comprovam os documentos das fls. 197/198. Diz ser desnecessário novo pedido administrativo, na esteira da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Incidente de Repercussão Geral RE 631240-MG, transcrevendo precedentes deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença a fim de que os autos retornem à origem para reabertura da instrução processual, com realização de perícia médica nas especialidades de cardiologia, psiquiatria, ortopedia e geriatria, ou, sucessivamente, seja concedido desde já o benefício por incapacidade (a) desde a data do trânsito em julgado da ação anterior (27 de junho de 2011) ou (b) desde 16 de janeiro de 2013 (DER - NB 600.319.031-4 - fl. 196).
Por força da decisão proferida à fl. 220, o feito foi equivocadamente remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em 10 de agosto de 2016, onde o Ministério Público opinou pela declinação da competência a este Tribunal Regional, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 222/223). Decisão monocrática proferida em 17 de outubro de 2016 declinou da competência para julgamento a esta Corte (fls. 229/231). Os autos foram distribuídos ao Relator em 19 de janeiro de 2017 (fl. 236).
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000151-94.2017.4.04.9999/RS
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VOTO
A matéria discutida nos autos diz respeito à existência de coisa julgada entre a presente demanda, distribuída perante o juízo estadual - Comarca de Cachoeirinha/RS - em 30 de junho de 2013, e as distribuídas perante o juízo federal, protocoladas sob nº 2007.71.50.019843-2 e nº 2010.71.50.039623-0, respectivamente nas Subseções de Porto Alegre/RS e Gravataí/RS, nos anos de 2007 e 2010, com trânsito em julgado em 17 de maio de 2008 (fl. 167) e 27 de junho de 2011 (fl. 174).
Cumpre registrar, por oportuno, que há notícia nos autos em relação à tramitação de uma quarta demanda (fls. 121/124), distribuída sob nº 5034711-80.2013.404.7100 ao juízo federal da 18ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, mas que com esta não se confunde, uma vez que a causa de pedir e o pedido são diversos dos veiculados neste feito e não envolvem a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade. Naquela ação, o pedido é para concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural e de tempo de serviço urbano, conforme se verifica da inicial anexada às fls. 125/128. A ausência de correlação entre os feitos inclusive é reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, conforme manifestação aposta à fl. 166, onde expressamente refere que a coisa julgada não ocorre em relação ao processo n. 5034711-80.2013.404.7100 (fls. 121/147), mas, sim, aos processos 2007.71.50.019843-2 e 2010.71.50.039623-0.
Prosseguindo, resta verificar, portanto, se há, de fato, identidade de pedido e causa de pedir entre as ações acima relacionadas e a presente, sendo desnecessário tecer comentários acerca da identidade de partes, pois a demanda foi ajuizada pela mesma segurada, ora autora, em face do INSS, ora réu, em todas elas.
No caso em análise, não obstante as três ações tenham por objeto o restabelecimento de auxílio-doença e a posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, tenho que ficou comprovado o agravamento do quadro incapacitante, o que se verifica do teor dos atestados, receitas, prontuários e exames médicos anexados à inicial com data posterior ao ano de 2011 (trânsito em julgado da última demanda), a saber (fls.): 98, 99, 100, 101 e 102. Está-se, pois, diante de hipótese de situação fática diversa da analisada nas ações precedentes, o que desconfigura, no caso, a ocorrência da coisa julgada.
Com efeito, são várias as comorbidades que acometem a autora - cardiopatia, diabetes, hipertensão arterial de difícil controle, problemas ortopédicos -, e todas são de ordem progressiva, conforme comprovam os documentos acima referidos. Consigno que o conjunto probatório é farto no sentido do agravamento das moléstias, conclusão que também decorre do cotejo dos documentos datados de 2004 com os seguintes, datados principalmente a partir do ano de 2007 até o ano de 2013. Destaco, ainda, que a autora é comprovadamente portadora de diversas patologias desde o ano de 2004, conforme consta expressamente do atestado médico e prontuário hospitalar juntados às fls. 12/17. Ora, de lá até hoje já se passaram mais de quatorze anos, e, de acordo com a prova dos autos, sem que se adentre no mérito propriamente dito, há verossimilhança aparente no direito que alega possuir.
Aliás, é de bom alvitre esclarecer que, especificamente em relação às causas previdenciárias, tem-se entendido que a coisa julgada deve ser analisada a partir de uma perspectiva peculiar de segurança jurídica que consubstancia justa aderência do sistema normativo processual à especificidade do direito material e à dinâmica da realidade social (RI 5006812-44.2012.404.7003, Terceira Turma Recursal do Paraná, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, julgado em 5.6.2013).
Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGRAVAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício. 3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa. 4. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. (...) (TRF4, APELREEX 0005151-80.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 02/12/2015).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE COMPROVADAS. I. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro do segurado e tendo por base requerimento administrativo diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. II. Qualidade de segurada comprovada por prova documental e testemunhal. III. Demonstrado que a parte autora, segurada especial, está definitivamente incapaz para o desempenho da atividade rural e que, consideradas suas condições pessoais e o contexto sócio-econômico em que inserida, é muito improvável a reabilitação para atividades diversas, é de ser mantida a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia. (...) (TRF4, APELREEX 0022908-87.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 28/05/2015).
Assim, não caracterizada a tríplice identidade necessária ao reconhecimento da coisa julgada, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Outrossim, desde já consigno, em relação ao argumento de que seria necessário, para prosseguimento da demanda, protocolo de novo pedido administrativo, que reputo presente o interesse processual. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou o entendimento no sentido de que as ações ajuizadas anteriormente a 03 de setembro de 2014, que é o caso dos autos, não precisam ser instruídas com prévio, atual e recente requerimento administrativo. Nesse sentido: TRF4 5000536-25.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017; TRF4, APELREEX 0015349-79.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 19/09/2017.
Por fim, diante da peculiaridade do caso concreto, ressalto que os exames periciais devem ser preferencialmente elaborados por profissionais especialistas em cardiologia (isquemia cardíaca grave - portadora de três pontes-safenas), psiquiatria (síndrome do pânico e depressão) e ortopedia/traumatologia (discopatias lombares e lombocialgia), ou por médico especialista em medicina do trabalho, a fim de que avalie num âmbito geral as condições físicas e mentais da autora, conforme requerido à fl. 115.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular prosseguimento, nos termos do voto.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000151-94.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00117623620138210086
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | TERESA MAIA DE BASTOS |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 29/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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