Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:12:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. perícia indireta. laudo insuficiente. apelo provido para anular a sentença. reabertura da instrução processual para realização de nova pericia indireta e habilitação dos herdeiros. 1. Diante do falecimento do titular do benefício no curso da demanda, antes da prolação da sentença, deve ser formalizada nos autos a habilitação dos herdeiros. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado. 2. Em se tratando de concessão de benefício por incapacidade, o óbito do segurado no decorrer da demanda não obsta a realização de exame pericial, que deverá se dar de forma indireta, por profissional habilitado, admitindo todos os meios de prova cabíveis no ordenamento jurídico vigente. 3. Em se trando de laudo insuficiente, no qual visivelmente não foram analisados todos os exames de imagem e atestados médicos que compõem o conjunto probatório, impõe-se a reabertura da instrução processual para a renovação da prova, a ser realizada preferencialmente por especialista no tipo de enfermidade que ensejou o ajuizamento da ação por se tratar de perícia indireta, o que exige do profissional um exame mais acurado. 4. Provido o apelo para anular a sentença e determinar o retorno à origem para formalização da habilitação dos herdeiros e realização de novo exame indireto. (TRF4, AC 5038268-06.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 04/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038268-06.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ILDA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. perícia indireta. laudo insuficiente. apelo provido para anular a sentença. reabertura da instrução processual para realização de nova pericia indireta e habilitação dos herdeiros.
1. Diante do falecimento do titular do benefício no curso da demanda, antes da prolação da sentença, deve ser formalizada nos autos a habilitação dos herdeiros. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
2. Em se tratando de concessão de benefício por incapacidade, o óbito do segurado no decorrer da demanda não obsta a realização de exame pericial, que deverá se dar de forma indireta, por profissional habilitado, admitindo todos os meios de prova cabíveis no ordenamento jurídico vigente.
3. Em se trando de laudo insuficiente, no qual visivelmente não foram analisados todos os exames de imagem e atestados médicos que compõem o conjunto probatório, impõe-se a reabertura da instrução processual para a renovação da prova, a ser realizada preferencialmente por especialista no tipo de enfermidade que ensejou o ajuizamento da ação por se tratar de perícia indireta, o que exige do profissional um exame mais acurado.
4. Provido o apelo para anular a sentença e determinar o retorno à origem para formalização da habilitação dos herdeiros e realização de novo exame indireto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370925v7 e, se solicitado, do código CRC 81FB65A9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 03/05/2018 17:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038268-06.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ILDA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (publicada em 14/06/2016 - Evento 70) que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido para concessão de benefício por incapacidade. Diante do óbito da segurada antes mesmo da realização da perícia presencial em juízo, realizou-se perícia indireta, cujo resultado foi pela capacidade laboral à época, sem vínculo com o motivo do óbito. Em virtude disso, restou condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor da causa), cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nas razões do recurso (Evento 75), alegam os procuradores da de cujus que a prova pericial indireta necessita ser refeita, uma vez que a perita não analisou todos os exames médicos anexados aos autos, listando-os um a um. Dizem que a autora falecida sofria de problemas ortopédicos (que motivaram o pedido de auxílio-doença em 12/03/2013), e, posteriormente, foi surpreendida pelo câncer que a vitimou. Que a ação foi distribuída em 05/11/2013 e apenas em 26/04/2016, ou seja, após 3 anos de espera, foi agendada a perícia médica, com perito não especialista em ortopedia/oncologia e em um mutirão o qual o perito de forma rápida teria que avaliar e considerar as enfermidades das partes. Pede, assim, a seja declarada nula a sentença para a reabertura da instrução processual a fim de que se realize nova perícia que leve em consideração a totalidade dos exames anexados aos autos. Alternativamente, pede a reforma da sentença para a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370923v8 e, se solicitado, do código CRC CC08D13B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 03/05/2018 17:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038268-06.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ILDA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Caso concreto
Trata-se de ação ordinária (ajuizada em 05/11/2013) na qual a parte autora, falecida em 22/04/2016 (Evento 61), postulava a concessão de beneficio por incapacidade. As enfermidades iniciaram-se em 2011 e eram de natureza ortopédica (dor lombar com irradiação para membro inferior esquerdo), situação que a impedia de realizar seu labor habitual na lavoura (Evento 61), motivo pelo qual ingressou com pedido para concessão, junto ao INSS, do benefício de auxílio-doença (NB 600.980.581-7 - DER 12/03/2013).
Durante a tramitação do feito, contudo, foi acometida por um tipo raro de câncer cerebral, denominado, segundo sua Certidão de Óbito, Glioblastoma Multiforme, iniciado, segundo sua filha declarou à perita, 04 (quatro) meses antes do óbito. Confira-se: Apresentava também dor de cabeça e ha 4 meses diagnosticaram tumor cerebral, fez 2 cirurgias e evoluiu para óbito (Evento 61).
A perícia indireta foi realizada durante uma audiência judicial no bojo do projeto Justiça no Bairro, mediante as informações prestadas pela filha da segurada falecida, Sra. Rosenilda, e está anexado ao Evento 61.
A sentença foi de improcedência por entender o magistrado que não ficou comprovada a alegada incapacidade, tendo por fundamento o laudo antes referido, o que originou o apelo ora em análise, no qual os procuradores da de cujus questionam especificamente: (a) a qualidade do laudo e do exame pericial realizado de maneira açodada e pouco fundamentado; (b) a realização de uma perícia indireta no bojo de um projeto louvável do Judiciário mas que exige do perito uma análise superficial; (c) não houve análise, por parte do perito, de todos os exames médicos trazidos pela filha da autora no momento da perícia justamente em virtude da pressa, sendo que nem mesmo constam do teor do laudo pericial, o que, numa perícia indireta, é de suma importância, já que o exame físico não poderá ser realizado. Pedem, assim, seja anulada a sentença para a reabertura da instrução e realização de nova perícia indireta, na qual sejam analisados todos os exames de imagem e atestados anexados aos autos.
Habilitação dos herdeiros - Perícia indireta insuficiente
Inicialmente, ressalto que, uma vez comprovado o óbito da autora, Sra. Ilda Ferreira dos Santos, no curso da ação (Evento 61 - fl. 5), deveria o magistrado, antes de sentenciar prematuramente o feito, proceder à habilitação dos herdeiros nos autos, pois a eles são devidas as prestações de proventos em atraso eventualmente devidas ao segurado falecido.
Ressalto, desde já, que não há falar em perda do objeto em face da intransmissibilidade do direito indisponível decorrente do óbito do segurado no curso da demanda. Isso porque não está em pauta a transferência do direito ao benefício para os herdeiros, mas tão-somente a apreciação do direito do segurado, em vida, à percepção desse benefício, e o consequente repasse aos herdeiros habilitados, substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas.
Tal motivo isoladamente, todavia, não é suficiente a anular a sentença já proferida, uma vez que até mesmo nesta Corte poder-se-ia promover a habilitação dos sucessores, caso necessário, a fim de evitar maiores delongas e prejuízos à parte numa ação ajuizada na longínqua data de 2013.
Para além disso, impõe-se seja anulada a sentença a fim de que se realize novo exame indireto, uma vez que o anexado aos autos não considerou todos os exames de imagem que compõem o conjunto probatório. Trata-se de laudo superficial, pobre em detalhes e insuficiente a embasar o desfecho justo da lide, ainda mais na hipótese em análise, na qual houve o ajuizamento da ação em decorrência de um tipo de enfermidade (problemas ortopédicos, conforme consta da inicial, Evento 1 - INIC1, fl. 2: CID 10-G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais; CID 10-M51.2 - Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados; CID 10-M54.4 - Lumbago com ciática) e, durante a tramitação, sobrevém o óbito por motivo totalmente diverso (câncer cerebral). Ademais, há diversos exames de imagem anexados após a realização do laudo, conforme se percebe no Evento 65, e que, diante da complexidade e peculiaridade do caso ora discutido, deveriam ter sido objeto de laudo complementar, porquanto ausente qualquer tipo de manifestação sobre eles no laudo elaborado anteriormente.
Dito isso, tenho que o apelo merece ser provido a fim de que se reabra a instrução processual para que fique efetivamente comprovado nos autos se a autora estava acometida por doenças incapacitantes desde o ano de 2013, quando ingressou com o pedido de auxílio-doença junto ao INSS, ou se ainda havia condições de trabalhar na lavoura (segundo declarado por sua filha).
O novo exame preferencialmente deverá ser realizado por médico especialista em ortopedia, que deverá analisar e fazer constar do laudo de maneira detalhada seu convencimento acerca de todos os exames de imagens e atestados médicos constantes dos autos, podendo, inclusive, se entender pertinente ao bom deslinde do feito, requerer a juntada de outros que estejam em poder da Autarquia, Instituições Hospitalares ou mesmo da família da autora, justamente por se tratar de perícia indireta. Nesse sentido, confira-se o precendente que segue (Apelação Cível nº 5006591-24.2014.4.04.7122/RS; Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ; 10/05/2016):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA POR ESPECIALISTAS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considerando as patologias que levaram o instituidor da pensão ao óbito, faz-se necessária a realização de perícia médica indireta por profissionais especialistas.
3. Conversão do julgamento em diligência, para que seja produzida a prova pericial indireta.
A importância da renovação da prova pericial, diante da insuficiência do laudo anexado ao Evento 61, diz com o direito dos herdeiros em receber os valores que porventura seriam devidos à segurada falecida, devendo-se destacar, por oportuno, que tais valores inclusive serão pagos independentemente de inventário ou arrolamento, a teor do disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, o que demonstra a intenção do legislador em proteger o direito dos herdeiros do segurado falecido. Dispõe a norma:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Em comunhão de ideias, a jurisprudência majoritária desta Corte tem-se manifestado no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIREITO INDISPONÍVEL E INTRANSMISSÍVEL. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Equivocada é a extinção do feito, em resolução do mérito, por perda do objeto em virtude de falecimento do titular do benefício no curso da demanda, sob o fundamento de tratar a aposentadoria de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida entre a DER e a data do óbito do segurado, o que não é elidido pela percepção de pensionamento pelos dependentes. Inteligência do artigo 102 da Lei 8.213/91.
2. Sentença anulada para que outra seja proferida em seu lugar, com a devida apreciação do pedido vestibular frente ao conjunto probante coligido aos autos, sob pena de supressão de grau de jurisdição.
3. Prejudicada a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela em razão da anulação do decisum e da necessária baixa do feito à origem. (((Nº 2006.71.99.003761-2/RS, 30.07.2007, 6ª Turma do TRF4, Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus)
Nesse diapasão, dou provimento ao apelo para anular a sentença, determinando a devolução dos autos à origem a fim de que: (a) sejam regularmente habilitados os herdeiros da autora falecida, oportunidade na qual deverão ser intimados a trazer aos autos toda a documentação e exames médicos realtivos ao estado de saúde da autora que guardem pertinência com o pedido da presente ação; e, após, (b) seja determinada a reabertura da instrução processual para que se realize nova perícia indireta, completa e detalhada, preferencialmente por médido ortopedista, considerando que as moléstias que originaram a presente lide são de natureza ortopédica e remontam ao ano de 2013.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, nos termos do voto.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370924v21 e, se solicitado, do código CRC A8A7073E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 03/05/2018 17:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038268-06.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026708620138160049
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
ILDA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 914, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO VOTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396145v1 e, se solicitado, do código CRC 65780752.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 03/05/2018 15:00




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora