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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MORTE DO SEGURADO. NULIDADE DA HABILITAÇÃO. LEI 8. 213, ART. 12. TRF4. 5043397-55.2017.4.04.999...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MORTE DO SEGURADO. NULIDADE DA HABILITAÇÃO. LEI 8.213, ART. 12. 1. A Lei 8.213, em seu art. 12, dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos herdeiros habilitados à título de pensão por morte. 2. Hipótese em que, nada obstante o julgador, ante a informação de óbito da autora, tenha determinado a habilitação dos herdeiros para prosseguimento do feito, ocorreu a habilitação apenas do viúvo da demandante, restando tal ato incompleto, uma vez que não houve a habilitação do filho da de cujus. 3. Anulado o processo a partir da decisão que deferiu a habilitação, determinando realização de nova habilitação nos termos do art. 112 da LBPS. (TRF4 5043397-55.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5043397-55.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEUNICE MARIA PEREIRA DUARTE (Sucessão)

APELADO: AURI HABERKAMP (Sucessor)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por CLEUNICE MARIA PEREIRA DUARTE contra o INSS, postulando a concessão de benenfício por incapacidade.

Alega a autora que as moléstias de caráter pneumológico que a acometem (asma grave, enfisema, grave penumopatia, DPOC) a tornam incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa. Requer a concessão de tutela antecipada para obter a implantação imediata do auxílio-doença, desde a DER em 12/08/2013, ou, alternativamente, da aposentadoria por invalidez.

Antecipação de tutela deferida (evento 3 - DESPADEC16).

Sobreveio sentença, prolatada em 21/07/2016, que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 20/05/2014 (data da citação, pois a DII é anterior à DER), devendo a correção monetária das parcelas atrasadas obedecer à variação do IPCA-E desde a data em que cada parcela deixou de ser paga, acrescidos de juros de mora, calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Foi reconhecida a isenção da Autarquia Previdenciária em relação aos pagamento de custas processuais, conceirto que não inclui as despesas judiciais. O INSS restou condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. O INSS foi também intimado para, após o trânsito em julgado, apresentar o cálculo dos valores devidos.

A sentença foi submetida à remessa oficial.

Nas suas razões de recurso, o INSS argui que o laudo pericial não fornece elementos suficientes para constatar a existência de incapacidade total e permanente. Alega que a parte autora não atende os requisitos para concessão do benefício. Pleiteia a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, na adequação da correção monetária e juros de mora e isenção de custas. Argumenta, ainda, que incumbe ao credor o ônus de apresentar o cálculo dos valores que entende devidos.

Em suas razões de apelo (Evento 3 - APELAÇÃO 29 ), a parte autora postulou pela fixação da DII na data da DER, alegando haver farta documentação que comprova a existência de incapacidade desde essa época.

Informado nos autos o óbito da autora (evento 3 - DESPADEC27), foi intimado o procurador para acostar aos autos a certidão de óbito da parte autora e informar se já fora aberto o inventário. Deferida a habilitação do sucessor Auri Haberkamp ( Evento 3 - DESPADEC34 ).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da Nulidade da Habilitação dos Herdeiros

Em exames aos autos, verifico que na certidão de óbito da autora (Evento 3 - PET30) consta que à época do evento morte (20/06/2016) deixou um filho com 21 anos.

A Lei 8.213 em seu art. 12 dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos herdeiros habilitados à título de pensão por morte.

O juiz a quo, ante a informação de óbito da autora, determinou a habilitação dos herdeiros para prosseguimento do feito. No entanto, ocorreu habilitação apenas do viúvo da demandante, restando tal ato incompleto, uma vez que não houve a habilitação do filho da de cujus.

Cumpre asseverar que a DII fixada no laudo é de dezembro de 2013 e o magistrado sentenciante concedeu o benefício desde 20/05/2014, quando Jeferson, o filho da autora, referido na certidão de óbito, possuía menos de 21 anos, se enquadrando no disposto pelo art. 77, II, da Lei 8.213/91.

Na hipótese, é caso de anular o processo a partir da decisão que deferiu a habilitação (Evento 3 - DESPADEC34), determinando realização de nova habilitação nos termos do art. 112 da LBPS.

Conclusão

Deve ser anulada a sentença, em razão da nulidade dos atos processuais praticados após a decisão que deferiu a habilitação, devendo ser realizada nova habilitação dos herdeiros nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91.

Prejudicado o julgamento das apelações.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000700410v40 e do código CRC f36632a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 10/7/2019, às 18:4:48


5043397-55.2017.4.04.9999
40000700410.V40


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5043397-55.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEUNICE MARIA PEREIRA DUARTE (Sucessão)

APELADO: AURI HABERKAMP (Sucessor)

APELADO: JEFERSON HABERKAMP (Sucessor)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MORTE DO SEGURADO. NULIDADE DA HABILITAÇÃO. Lei 8.213, art. 12.

1. A Lei 8.213, em seu art. 12, dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos herdeiros habilitados à título de pensão por morte.

2. Hipótese em que, nada obstante o julgador, ante a informação de óbito da autora, tenha determinado a habilitação dos herdeiros para prosseguimento do feito, ocorreu a habilitação apenas do viúvo da demandante, restando tal ato incompleto, uma vez que não houve a habilitação do filho da de cujus.

3. Anulado o processo a partir da decisão que deferiu a habilitação, determinando realização de nova habilitação nos termos do art. 112 da LBPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001209407v6 e do código CRC 16302fe5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 25/7/2019, às 14:46:35


5043397-55.2017.4.04.9999
40001209407 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 23/07/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5043397-55.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEUNICE MARIA PEREIRA DUARTE (Sucessão)

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

APELADO: AURI HABERKAMP (Sucessor)

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

APELADO: JEFERSON HABERKAMP (Sucessor)

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/07/2019, na sequência 24, disponibilizada no DE de 11/07/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:26.

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