Apelação Cível Nº 5001080-96.2019.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CASSIANO LONGO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cassiano Longo interpôs apelação em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC. Concluiu o magistrado que, por não ter havido pedido para prorrogação do benefício por incapacidade do qual era titular na esfera administrativa, não há pretensão resistida (ev. 24).
Sustentou que ajuizou a presente ação para restabelecimento do auxilio-doença/ aposentadoria por invalidez e alternativamente a concessão do auxilio-acidente, pois é portador de sequela permanente que diminui sua capacidade laboral. Disse que o interesse processual está preservado, pois gozou de benefício previdenciário no período compreendido entre 22 de novembro de 2015 e 31 de maio de 2016, quando foi cessado (NB 931/173.198.871-8), inclusive realizando o pedido para prorrogação. Alegou que há um pedido administrativo com decisão de concessão, ou seja, o ato de conceder o benefício por determinado período é um ato decisório e, portanto, a partir da cessação do benefício o segurado, ora Recorrente, passa a ter o direito de buscar as vias judiciais para que o seu direito seja resguardado. Diante disso, exigir que o segurado primeiro pleiteie o restabelecimento administrativo de benefício, é sim, obrigá-lo ao exaurimento da via administrativa. Postulou, ao final, seja anulada a sentença para retorno dos autos à origem a fim de que sejam instruídos (ev. 27).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
A sentença deve ser mantida.
Embora o autor, ora apelante, alegue que protocolou pedido para prorrogação do benefício que lhe foi concedido na via administrativa, o documento indicado no evento 22 não se presta a tanto.
Ressalte-se que, não obstante intimado a comprovar o protocolo do pedido de prorrogação, não logrou demonstrar tal alegação e sequer a negativa administrativa, pois o documento acima referido e por ele indicado como comprovante do indeferimento do pedido de prorrogação apenas comprova que o benefício foi concedido (ev. 22).
Como é de conhecimento geral, nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/9, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, não há pretensão resistida, motivo pelo qual a apelação não merece provimento.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001436574v8 e do código CRC f3c85c26.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 5/11/2019, às 19:59:37
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:45.
Apelação Cível Nº 5001080-96.2019.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: CASSIANO LONGO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
1. Uma vez concedido o benefício por incapacidade na via administrativa já com previsão de data para cessação, cabe ao segurado protocolar pedido para prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida.
2. Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/9, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.
3. Sentença de extinção sem apreciação de mérito mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001436575v5 e do código CRC e4baa720.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 5/11/2019, às 19:59:37
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:45.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/11/2019
Apelação Cível Nº 5001080-96.2019.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: CASSIANO LONGO (AUTOR)
ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 05/11/2019, às 13:30, na sequência 673, disponibilizada no DE de 23/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:45.