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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: IMPRESCRITIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA SOB EX...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:00:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: IMPRESCRITIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA SOB EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE, MESMO APÓS O DECRETO Nº 2.172/1997 E A LEI Nº 12.470/12. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. 1. Nos benefícios previdenciários, prescrevem apenas as parcelas, e não o fundo de direito. Precedentes. 2. É possível o reconhecimento, como atividade especial, do trabalho exposto à eletricidade em níveis perigosos, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997 e o advento da Lei nº 12.740/12. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caráter repetitivo (Tema nº 534), e precedentes deste Tribunal Regional Federal. Controvérsia que não alcança patamar constitucional (STF, ARE 906.569). 3. Os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial devem retroagir à data de entrada do requerimento, e não à data do ajuizamento da ação, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. (TRF4, AC 5008898-49.2016.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 20/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008898-49.2016.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

APELANTE: RENATO KOICHI INOUE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Renato Koichi Inoue contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o autor objetivou a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial (eletricidade), com efeitos desde a data de entrada do requerimento administrativo. Alternativamente, pugnou pela conversão do tempo de atividade exercida sob condições especiais em tempo de serviço comum. Postulou, também, pelo pagamento de valores atrasados (evento 1, INIC1).

A sentença julgou parcialmente procedente a ação. Reconheceu a especialidade dos períodos pretendidos e concedeu o benefício de aposentadoria especial, porém reconheceu a ocorrência de parcial prescrição e fixou os efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação. Determinou, ainda, o pagamento de atrasados (evento 18).

A parte autora apelou. Postula, em síntese, a retroação dos efeitos financeiros à data de entrada do requerimento administrativo (evento 22).

O INSS também apelou. Sustentou a prescrição do fundo de direito e alegou que o enquadramento pelo agente nocivo eletricidade não seria possível após o Decreto nº 2.172/97. Alternativamente, afirmou a impossibilidade que tal enquadramento não seria possível com o advento da Lei nº 12.740/12. Alegou violação aos artigos 2º, 5º, XXXVI, 195 e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal. Impugnou os consectários legais. Requereu o prequestionamento (evento 27).

Vieram contrarrazões (eventos 28 e 31).

Nessa instância, a parte autora postulou tutela para imediata implantação do benefício.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Imprescritibilidade do Benefício Previdenciário

O Superior Tribunal de Justiça entende que o benefício previdenciário é imprescritível, de modo que a tese do INSS, relativamente à prescrição do fundo de direito, não encontra supedâneo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva.
2. Em outras palavras, o direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1733894/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018)

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EFEITOS DA PRESCRIÇÃO.
REVERSÃO DO INDEFERIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES.
1. Não há falar em violação dos arts. 103 e 103-A da Lei 8.213/91, porquanto, no caso concreto, não se discute a revisão do ato de concessão de benefício, mas sim o direito de revisão do ato de indeferimento do pedido administrativo de restabelecer o auxílio-doença.
2. No caso dos autos, com o indeferimento definitivo do requerimento pelo INSS nasceu a pretensão resistida à reversão do entendimento administrativo, fazendo surgir os efeitos da prescrição e a aplicação do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Assim, tendo o Tribunal a quo consignado que a ação foi ajuizada mais de 9 (nove) anos após o conhecimento do marco indeferitório, é de se reconhecer a prescrição.
3. Saliente-se que não há prescrição do fundo de direito da parte à concessão do benefício, pois este é imprescritível, permanecendo incólume o seu direito à obtenção do auxílio-doença ou qualquer outro benefício, se comprovar que atende os requisitos legais.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1534861/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consiste em hipótese de inovação recursal o exame de pedido, na via regimental, que deixou de ser veiculado nas razões do recurso especial.
2. O STJ possui o entendimento consolidado de que não há prescrição do fundo de direito dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, e que tal instituto somente atinge as parcelas sucessivas anteriores ao prazo prescricional.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1113158/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
Em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 364.526/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 28/08/2014)

Com igual compreensão, vejam-se os seguintes julgados deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Embora o fundo de direito seja imprescritível, sendo a relação de trato sucessivo, o direito relativo às prestações mensais está sujeito à prescrição quinquenal. Não tendo decorrido cinco anos entre o pedido administrativo e o ajuizamento da ação, não há parcelas prescritas. 2. a 8. (...) (TRF4, AC 5047910-03.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 30/11/2017)

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SEGURADO MARITIMO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1. (...) 2.Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/2015), e pode ser decretada de oficio, conforme sistemática processual vigente. 3. a 9. (...) (TRF4, AC 5007645-66.2011.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDENCIA. 1. A prescrição qüinqüenal atinge as parcelas individualmente, e não ao fundo do direito em que se baseiam, visto que o direito ao benefício é imprescritível. 2. a 5. (...) (TRF4, AC 0012549-15.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, D.E. 16/09/2013)

Portanto, não merece ser acolhido o apelo do INSS neste ponto.

Atividade Especial: Eletricidade

No que tange ao reconhecimento da especialidade do labor com base no agente eletricidade, destaco que é possível seu reconhecimento, mesmo após a regulamentação da Lei 9.032/95, pelo Decreto 2.172/97. Nesse sentido, cabe referir que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese em Recurso Repetitivo (REsp. 1.306.113, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, 26.6.2013, Tema nº 534, destaquei):

As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Para o tema, constam ainda as seguintes anotações (grifei):

É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.

Outrossim, a controvérsia não atinge patamar constitucional, de modo que, consequentemente, não há violação ao artigo 201, § 1º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal considerou o caráter infraconstitucional da matéria, reconhecendo que a caracterização da especialidade não possui Repercussão Geral (realces meus):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 906569 RG, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 17/09/2015)

Ademais, os recursos interpostos pelo INSS têm sido sistematicamente desprovidos, em caráter monocrático, pelo Supremo Tribunal Federal, no que tange à matéria em análise (ARE 1.115.955, Min. Marco Aurélio, 24.4.2018; RE 1.122.185, Min. Gilmar Mendes, 18.4.2018; RE 819.564, Min. Luiz Fux, 30.11.2017; RE 1.052.051, Min. Edson Fachin, 27.11.2017; ARE 1.069.224, Min. Roberto Barroso, 11.9.2017; RE 1.057.453, Dias Toffoli, 01.8.2017).

Ainda, o advento da Lei nº 12.740/12 não obsta o reconhecimento da atividade como especial, consoante se depreende dos julgados a seguir, proferidos por este Tribunal Regional Federal (negritei):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. a 2. (...) 3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n.º 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96) e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740. 4. a 8. (...) (TRF4, AC 5001335-04.2016.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. 1. a 2. (...) 3. Em que pese os Decretos nºs 83.080/1979 e 2.172/1997 não contemplarem a eletricidade como causa de periculosidade, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Lei n.º 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96) e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740. (TRF4, AC 5004531-51.2013.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora ANA CARINE BUSATO DAROS, 17/07/2017)

Logo, não procede a apelação do INSS, no que tange à tese de violação aos artigos 2º, 5º, XXXVI, 195 e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal. Também não procede o apelo do INSS no que concerne à tese de que não seria possível reconhecer como atividade especial a exposição ao agente nocivo eletricidade.

Efeitos Financeiros

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido postulado pela parte autora, isso é, de que os efeitos finaceiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. Vejam-se os seguintes julgados (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. HIDROCARBONETOS. PROVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. INFORMAÇÕES PRESTADAS EM GFIP. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. a 12. (...) 13. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. 14. a 16. (...) (TRF4 5018313-72.2010.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 14/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. interesse de agir. termo inicial dos efeitos financeiros. consectários legais. tutela específica. 1. a 2. (...) 3. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER. 4 a 5. (...) (TRF4 5019689-84.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. a 5. (...) 6. O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. 7. (...) (TRF4 5089355-36.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 27/11/2017)

Aliás, o artigo 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é expresso ao determinar que a "data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49", o qual, por sua vez, refere o seguinte (destaquei):

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Portanto, dou provimento ao apelo da parte autora, nesse tópico.

Tutela Específica

A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício. Para isso, é possível valer-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim, o INSS deve implantar o benefício no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 141 e 520, I, do CPC/15, e artigo 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Consectários Legais

A correção monetária, que incide do vencimento de cada prestação, será calculada pelo INPC (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.9.2017, Tema nº 810) bem como do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema nº 905).

Os juros de mora, que incidem desde a citação (STJ, Súmula 204), devem observar o seguinte, conforme dispõem os precedentes citados:

a) até 29/06/2009, serão de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Honorários

Confirmada a sentença no mérito e em vista do trabalho realizado em grau recursal, majoro a verba honorária, de 10% para 12% sobre o valor da condenação, consoante o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os §§ 2º a 6º do mesmo artigo.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento requerido pelo autor, anoto que, declinada a legislação que se entendeu aplicável, é essa legislação que terá sido contrariada, caso seja aplicada em situação fática que não se lhe subsome. Reafirmo essa mecânica para afirmar que as disposições que conduzem ao julgamento realizado são as indicadas no voto. Assim, ficam prequestionados os artigos 2º, 5º, XXXVI, 195 e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS, determinar a implantação do benefício, majorar a verba honorária e adequar os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000560324v5 e do código CRC a051b317.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 20/7/2018, às 17:13:45


5008898-49.2016.4.04.7002
40000560324.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:00:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008898-49.2016.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

APELANTE: RENATO KOICHI INOUE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. benefícios previdenciários: imprescritibilidade. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA SOB EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE, mesmo APÓS O DECRETO Nº 2.172/1997 e a lei nº 12.470/12. efeitos financeiros desde a der.

1. Nos benefícios previdenciários, prescrevem apenas as parcelas, e não o fundo de direito. Precedentes.

2. É possível o reconhecimento, como atividade especial, do trabalho exposto à eletricidade em níveis perigosos, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997 e o advento da Lei nº 12.740/12. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caráter repetitivo (Tema nº 534), e precedentes deste Tribunal Regional Federal. Controvérsia que não alcança patamar constitucional (STF, ARE 906.569).

3. Os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial devem retroagir à data de entrada do requerimento, e não à data do ajuizamento da ação, ainda que haja necessidade de complementação de documentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS, determinar a implantação do benefício, majorar a verba honorária e adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000560325v3 e do código CRC c10ec591.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 20/7/2018, às 17:13:45


5008898-49.2016.4.04.7002
40000560325 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:00:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018

Apelação Cível Nº 5008898-49.2016.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSTENTAÇÃO ORAL: JAQUELINE LAYS LEON por RENATO KOICHI INOUE

APELANTE: RENATO KOICHI INOUE (AUTOR)

ADVOGADO: JAQUELINE LAYS LEON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 18/07/2018, na seqüência 838, disponibilizada no DE de 09/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS, determinar a implantação do benefício, majorar a verba honorária e adequar os consectários legais. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:00:26.

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