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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS....

Data da publicação: 04/07/2020, 01:05:03

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Tratando-se de extinção do feito ante o reconhecimento do pedido no curso da ação, e fixada a verba honorária em valor irrisório, cabível sua majoração com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, tendo em vista a natureza da demanda e a pouca complexidade da causa e a atuação do advogado no processo. (TRF4, AC 5015120-11.2013.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015120-11.2013.4.04.7205/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ADEMIR KRAUS
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
Tratando-se de extinção do feito ante o reconhecimento do pedido no curso da ação, e fixada a verba honorária em valor irrisório, cabível sua majoração com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, tendo em vista a natureza da demanda e a pouca complexidade da causa e a atuação do advogado no processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7561028v5 e, se solicitado, do código CRC 6C4373C9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015120-11.2013.404.7205/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ADEMIR KRAUS
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos proposta por Ademir Kraus contra o INSS, objetivando ter acesso a cópias do processo administrativo de concessão de sua aposentadoria, para fins de instrução de ação revisional

Alegou, em síntese, que tentou solicitar a documentação, mas ao efetuar o agendamento recebeu a informação de que "atualmente não existe vaga disponibilizada para este serviço".

Em contestação o INSS requereu prazo para apresentar a documentação em juízo, o que foi cumprido no ev. 14.

Sobreveio sentença que extinguiu o feito, com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC, ante o reconhecimento do pedido. Custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00, pelo réu.

Apelou a parte autora, insurgindo-se tão-somente contra a fixação dos honorários e postulando sua majoração.

É O RELATÓRIO.
VOTO
Inicialmente esclareço que inexistindo recurso voluntário do INSS, e não estando a sentença de extinção do feito submetida ao reexame necessário, a matéria a ser examinada em grau recursal fica limitada ao apelo da parte autora, que objetiva tão-somente a majoração da verba honorária.

Em razão do reconhecimento do pedido no curso da ação, a sentença extinguiu o feito, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00

Recorre a parte autora, alegando que o valor é irrisório e deprecia a atuação do advogado, e, invocando o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, requer a majoração dos honorários para R$ 1.500,00 ou fixação consoante apreciação equitativa desta Corte.

Quanto ao objeto do recurso, tratando-se de extinção do feito porque deferido no curso da ação o benefício postulado, tenho que o valor dos honorários, de fato, admite majoração, considerando a natureza da demanda, a pouca complexidade da causa - já que proferida a sentença logo após a contestação - e a atuação do nobre advogado no processo, mas não no patamar indicado nas razões recursais.
Assim, com base no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, majoro a verba honorária a ser paga pelo INSS para R$ 788,00.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao recurso, para majorar a verba honorária.

É O VOTO.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015120-11.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50151201120134047205
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ADEMIR KRAUS
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 450, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634298v1 e, se solicitado, do código CRC 52F0F206.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:22




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