Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIDADE DO TRABALHO. CARTEIRO. DIVERSIDADE DAS ATIVIDADES CONSTANTES DO PPP. TRABALHADORES DE ...

Data da publicação: 30/10/2020, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIDADE DO TRABALHO. CARTEIRO. DIVERSIDADE DAS ATIVIDADES CONSTANTES DO PPP. TRABALHADORES DE ESTIVA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA. 1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados. 2. Se o segurado não alegou erro ou divergência em relação à descrição das atividades desempenhadas no PPP, deve ser mantida a decisão que considerou que a diversidade de tarefas demonstrava que a exposição aos agentes nocivos alegados não ocorria de modo habitual e permanente. 3. A descrição das atividades de carteiro são diversas das dos trabalhadores de estiva, o que impede o enquadramento por categoria profissional por equiparação. (TRF4, AC 5001715-26.2018.4.04.7109, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001715-26.2018.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOSE PEDRO GONCALVES FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

José Pedro Gonçalves Filho interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 24/01/2019, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto:
a) declaro a prescrição quinquenal com relação a quaisquer valores anteriores a 10/08/2013 e, no ponto, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC;
b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), atualizados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal; verbas cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Interposto o recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal (§1º do art. 1.010 do CPC/15), e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (§3º do art. 1.010 do CPC/15).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.

Em sua apelação, a parte autora requereu, preliminarmente, a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a realização de perícia relativamente aos períodos trabalhados, segundo narra, em condições especiais. Defendeu a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão do tempo de serviço especial em comum, sustentando que esteve, durante todo o período requerido, exposta a agentes nocivos. Subsidiariamente, pede o enquadramento por categoria profissional no período anterior à Lei 9.032/95.

Apresentadas contrarrazões pela parte ré.

VOTO

Cerceamento de defesa

No presente caso, a parte autora requereu a realização de prova técnica, com o objetivo de demonstrar a especialidade de períodos de trabalho para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (na função de carteiro no período de 15/10/1990 a 30/06/2008, e como agente de correios no período de 01/07/2008 a 20/10/2014).

Após a apresentação da réplica sobreveio a sentença, que assim analisou a questão:

(...)

No caso concreto, trata-se de analisar o tempo relativo ao interregno de 15/10/1990 a 26/01/2011, laborado pelo autor para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Conforme o PPP do Evento 1 - PPP6, o segurado trabalhou na função de Carteiro no período de 15/10/1990 a 30/06/2008, e como Agente de Correios no período de 01/07/2008 a 20/10/2014.

Ocorre que suas atribuições eram bastante variadas e, embora presumível sua exposição a condições climáticas (sol, chuva, vento e/ou frio) na atividade fim de Carteiro, não se pode concluir o mesmo com relação a outros afazeres, tais como: execução de triagem de objetos que dão entrada na unidade distribuidora; ordenação dos objetos por itinerário; conferência dos dados de identificação dos objetos sujeitos a controle específico, com os constantes nos respectivos documentos. Além disso, a descrição profissiográfica não informa a exposição a fatores de risco.

Assim, tem-se que o demandante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.

(...)

A parte autora, em seu apelo, requer, em preliminar, a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa.

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, em regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência desta documentação, tem lugar a possibilidade de produção de laudo pericial por ordem judicial.

Nesse sentido, transcreve-se recente precedente da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido da viabilidade da elaboração da prova técnica judicial, não obstante a existência de PPP, inclusive quando guarnecido por laudos lavrados pelo empregadora, acaso a higidez das informações nele(s) contida(s) seja questionada pelo trabalhador. O aresto a seguir reproduzido reflete a síntese da tese resultante da apreciação do IRDR nº 15 desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).

É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial.

No caso sob exame, contudo, o PPP que serviu de base para a sentença foi preenchido sem inconsistências, bem como foi baseado em laudo técnico devidamente assinado pelos técnicos responsáveis.

Demais, o autor não alegou erro ou divergência em relação à descrição das atividades desempenhadas, informação suficiente para a análise da especialidade.

Deve ser improvida a apelação no tópico.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

No caso concreto:

* de 15/10/1990 a 30/06/2008 - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - carteiro - o autor apelou apenas em relação a este período.

O PPP juntado (evento 1, PPP6, fl. 2), embora não pareça ter sido colacionado em sua integralidade, porque não identifica as atividades prestadas após 30/06/2008 e mesmo não conclui as exemplificativas da função de carteiro, refere as seguintes atividades:

CARTEIRO - CARTEIRO I - II - III

Sumário

Efetuar a triagem dos objetos destinados à distribuição, á entrega domiciliária, bem como a coleta desses.

Exemplificação de tarefas

1. Efetuar a distribuição domiciliária de objetos (cartas, telegramas, encomendas etc) à pé ou utilizando veículos.

2. Executar a triagem de objetos que dão entrada na unidade distribuidora, ou consoante determinação superior.

3. Ordenar os objetos por itinerário, verificando a integridade do envoltório, a carimbação e a correção do franqueamento.

4. Conferir os dados de identificação dos objetos sujeitos a controle específico, com os constantes nos respectivos documentos.

5. Recolher e entregar malotes e objetos postais nos locais determinados, observando horário e itinerários prefixados e demais prescrições inerentes.

6. Recolher e conduzir malas postais entre bairros de uma cidade ou entre localidades diferentes.

7. Registrar as anotações referentes às irregularidades no franqueamento ou inobservância de recomendações para utilização dos serviços, bem como os motivos que dificultaram ou

O documento é suficiente para demonstrar a diversidade de atividades e que a exposição a sol, chuva, vento e/ou frio não ocorria de modo habitual e permanente.

O autor postula, subsidiariamente, a equiparação com a categoria profissional de trabalhadores da estiva e armazenamento. no período anterior à Lei 9.032/95. Para tanto, juntou laudo pericial produzido em ação judicial (evento 10 da origem, laudo 2). Não é possível avaliar neste processo a especialidade de caso diverso. De qualquer forma, aquela prova técnica descreve as atividades daquele autor, que eram diferentes das ora analisadas (trabalho em aeroporto, com objetos e cargas, que acondicionava em caminhões). Não há similitude que permita a utilização de prova técnica emprestada.

Demais, as atividades constantes do PPP do autor não são semelhantes às dos trabalhadores de estiva. Não há como equiparar e enquadrar por categoria profissional.

Desta forma, deve ser improvida a apelação.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001980534v9 e do código CRC 8c56614f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/10/2020, às 19:26:44


5001715-26.2018.4.04.7109
40001980534.V9


Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001715-26.2018.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOSE PEDRO GONCALVES FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIDADE DO TRABALHO. CARTEIRO. DIVERSIDADE DAS ATIVIDADES CONSTANTES DO PPP. TRABALHADORES DE ESTIVA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA.

1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.

2. Se o segurado não alegou erro ou divergência em relação à descrição das atividades desempenhadas no PPP, deve ser mantida a decisão que considerou que a diversidade de tarefas demonstrava que a exposição aos agentes nocivos alegados não ocorria de modo habitual e permanente.

3. A descrição das atividades de carteiro são diversas das dos trabalhadores de estiva, o que impede o enquadramento por categoria profissional por equiparação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001980535v4 e do código CRC f47a24e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/10/2020, às 18:37:34


5001715-26.2018.4.04.7109
40001980535 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020

Apelação Cível Nº 5001715-26.2018.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: JOSE PEDRO GONCALVES FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 189, disponibilizada no DE de 02/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2020 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora