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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. INSTRUTOR AGRÍCOLA. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS. DEMONSTRAÇÃO DE APLICA...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:41:29

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. INSTRUTOR AGRÍCOLA. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS. DEMONSTRAÇÃO DE APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS E DEMAIS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. Os agrotóxicos organofosforados ensejam o enquadramento da atividade como especial, conforme item 1.2.6 do Decreto 83.080/1979 (aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas) e item 1.0.12 dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 [aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas)]. Estão previstos, ainda, no Anexo 13 da NR-15, com grau médio de insalubridade. 3. Nas atividades de instrutor agrícola/orientador agrícola, prestando assistência técnica aos produtores de fumo, através de orientação técnica e acompanhamento dos processos de cultura em todo o ciclo, o trabalhador tem contato com defensivos agrícolas em parte da jornada de trabalho, na demonstração da aplicação dos agrotóxicos, herbicidas, fungicidas e demais produtos químicos, intercalando estas atribuições com outros tipos de orientação em que não há manuseio desses produtos. (TRF4, AC 5007628-78.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 03/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007628-78.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 80, OUT58 ao evento 80, OUT68):

A parte autora sustenta, preliminarmente, o cerceamento de defesa em face do indeferimento do pedido de produção de prova pericial para reconhecimento dos períodos especiais. No mérito, busca a reforma da sentença para reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/08/1975 a 25/05/1983 (Cia. Souza Cruz Indústria e Comércio), 07/03/1984 a 15/05/1985 (Rio Grande Tabaco S/A) e de 21/08/1985 a 25/05/1998 (Universal Leaf Tabacos Brasileiros Ltda), porquanto esteve sujeita a agentes químicos - agrotóxicos nas atividades de supervisão/orientação na cultura de fumo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da especialidade das atividades até 28/04/1995, considerando a desnecessidade de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/1995, nos termos da Súmula 49 da TNU (evento 79, APELAÇÃO119 ao evento 79, APELAÇÃO177).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

PRELIMINARMENTE

Da Decadência em Caso de Pedido Administrativo de Revisão

Trata-se de ação previdenciária, distribuída em 04/11/2013 (evento 76, CONTRAZ1), na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo especial para revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 120.562.892-1 com DER/DIB em 22/03/2002 (evento 77, DEC84).

Apresentou requerimento para revisão do benefício em 23/02/2012 (evento 79, DEC58), com agendamento de atendimento para 27/03/2012, indeferido administrativamente (evento 77, DEC87).

Vinha decidindo que o prazo decadencial corre mesmo quando a matéria não tenha sido apreciada na via administrativa, nos termos do Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça, vez que, ao contrário da prescrição, que possui como alvo um direito violado, a decadência incide sobre o direito potestativo, cujo exercício independe da manifestação de vontade do sujeito passivo, de modo que não é necessário que tenha ocorrido a expressa negativa da autarquia previdenciária para ter início o prazo decadencial.

Entendia que, ainda que requerida a revisão administrativa do benefício dentro do prazo decadencial, o ajuizamento da ação após o transcuro do prazo de 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, fulmina a pretensão.

Contudo, a Terceira Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5031598-97.2021.4.04.0000/RS, proferiu a seguinte decisão:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA TRF4 11. EFEITOS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO SOBRE O PRAZO DECADENCIAL. TEMA 975 DO STJ. DISTINGUISHING. DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DISTINÇÃO E AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. 1. Incidente de Assunção de Competência instaurado para uniformizar o entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a seguinte questão: saber se o pedido administrativo de revisão do ato de concessão do benefício, formulado antes do decurso do prazo de 10 (dez) anos da concessão, produz efeitos sobre o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. 2. A questão envolvida neste IAC não guarda identidade com o padrão decisório do Tema 975/STJ. 3. A tese jurídica firmada no julgamento do Tema 975/STJ estabelece, precisamente, que a decadência do direito de revisão do ato concessório atinge inclusive questões não apreciadas pela Administração na análise da concessão do benefício previdenciário. De sua ratio decidendi extrai-se, mediatamente, o entendimento de que o prazo decadencial não está sujeito a causas de impedimento, suspensão ou interrupção à luz do que prevê a legislação em vigor, sem prejuízo do que possa vir a ser estabelecido em lei, consoante dispõe a primeira parte do art. 207 do Código Civil. Com efeito, a influência da ratio extraída do julgamento do aludido tema repetitivo sobre a questão discutida neste IAC (eficácia expansiva) cinge-se à inaplicabilidade de causas de impedimento, suspensão e interrupção do prazo decadencial. 4. O direito potestativo de revisão do ato de deferimento ou indeferimento do pedido de revisão é distinto e autônomo em relação ao direito potestativo de revisão do ato de concessão (autonomia quanto ao nascimento, ao prazo decadencial para exercício, ao termo inicial de contagem do prazo e ao ato contra o qual se dirigirá o seu exercício). 5. Na ADI 6.096, proposta perante o Supremo Tribunal Federal, impugnou-se a inserção de prazo decadencial para a revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário pelo art. 24 da Lei 13.846/19, que modificou o art. 103 da Lei 8.213/91. A ação direta não visou a impugnar a constitucionalidade da nova redação do art. 103 da Lei de Benefícios quanto aos demais pontos, entre os quais o que estabelece textualmente um prazo de decadência de 10 (dez) anos para a revisão do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, com termo inicial fixado no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício no âmbito administrativo. 6. Assim, o dispositivo da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 6.096, interpretado à luz da delimitação do objeto da ação direta e da fundamentação do acórdão (isto é, a partir da conjugação de todos os elementos da decisão, como determina o art. 489, § 3º, do CPC), declara a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 24 da Lei 13.846/19, removendo do ordenamento jurídico as expressões do texto que dizem respeito tão somente à inserção de prazo decadencial para a revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. 7. Não houve declaração de inconstitucionalidade por arrastamento das demais situações previstas pelo art. 24 da Lei 13.846/19, porque inexiste entre elas e o prazo de decadência estabelecido para a revisão do ato de indeferimento inicial do benefício (inserção declarada inconstitucional pelo STF) uma relação hierárquica (fundante da validade). Além disso, o texto relativo às demais hipóteses normativas do enunciado do art. 24 da Lei 13.846/19 pode sobreviver, sem prejuízo estrutural ou semântico, à inconstitucionalidade do prazo decadencial para a revisão do ato de indeferimento inicial, pois não há um vínculo necessário de subordinação horizontal entre as situações preceitadas. 8. Nesse sentido, a partir da nova redação do art. 103 da Lei 8.213/91, dada pelo art. 24 da Lei 13.846/19, tornou-se mais evidente que o direito potestativo de revisão do segurado nasce em dois momentos distintos, em função de pressupostos fáticos diversos, e se destina a impugnar dois atos administrativos diferentes. O exercício de cada direito potestativo pressuporá, primeiro, o seu nascimento a partir da verificação no mundo dos fatos de hipóteses normativas diversas (ato administrativo de concessão e ato administrativo de deferimento ou indeferimento de revisão) e, segundo, estará sujeito a prazos decenais de decadência cuja contagem será iniciada a partir de termos iniciais também diversos. 9. Tal interpretação já era possível produzir a partir do trecho final da redação anterior do art. 103 da Lei de Benefícios, pela qual identificava-se a existência de um prazo decadencial distinto e autônomo para a revisão do ato que decide o pedido administrativo de revisão. O advento do art. 24 da Lei 13.846/19 vem sendo utilizado como vetor interpretativo para se chegar a essa compreensão, a exemplo do julgamento do Tema 256 pela TNU. 10. O direito potestativo de revisão do ato administrativo de concessão surge com a juridicização de seu suporte fático, qual seja, a decisão administrativa que concede o benefício, e seu exercício pelo segurado sujeita-se a prazo decadencial contado "do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação". O direito potestativo de revisão do ato administrativo de deferimento ou indeferimento da revisão postulada pelo segurado, por sua vez, nasce com a juridicização de seu suporte fático, a edição do ato administrativo que decide o pedido revisional, e seu exercício sujeita-se a prazo decadencial contado "do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo". 11. É possível que o segurado venha a exercer o direito potestativo de revisão do ato de concessão do benefício por meio de mais de um pedido administrativo de revisão, porque variados são os elementos do ato concessório e do benefício previdenciário que poderão estar sujeitos a eventual impugnação. Assim, como cada decisão administrativa a ser tomada pelo INSS nos processos revisionais constituirá um ato administrativo próprio, o direito potestativo dele nascido será, por consequência, também autônomo em relação ao direito de revisão do ato concessório e em relação a cada ato de deferimento ou indeferimento de revisão, o que implica reconhecer que o direito potestativo de revisão exercido contra ato de deferimento ou indeferimento de revisão terá por limite a matéria objeto de revisão. 12. Como não há falar em suspensão ou interrupção do prazo de decadência porque o pedido de revisão formulado na esfera administrativa é o exercício, em si, do direito potestativo de revisão do ato concessório, negar a existência de um prazo decadencial autônomo para o segurado exercer o direito de revisão judicial do ato administrativo que decide o pedido de revisão implicaria reconhecer a inexistência de um prazo decadencial para o segurado revisar a decisão administrativa do processo revisional, o que possibilitaria a eternização indesejável da discussão em torno do ato administrativo, tendo em vista o grave comprometimento à segurança jurídica que essa interpretação acarretaria. Paralelamente a isso, não se pode cogitar validamente de um ato administrativo (ou mesmo de uma omissão administrativa) imune ao controle jurisdicional - o que na prática poderia se configurar bastando à Administração permanecer inerte em relação ao pedido revisional formulado pelo segurado até que transcorressem os 10 anos do prazo decadencial -, na medida em que tal interpretação implicaria afastar o controle de legalidade/juridicidade da atividade administrativa pelo Poder Judiciário, com evidente ofensa à garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 13. A interpretação que reconhece a autonomia do direito potestativo e da contagem do prazo decadencial para a revisão pelo segurado do ato que defere ou indefere o pedido revisional guarda paralelismo com o direito assegurado ao INSS de anular, no exercício da autotutela administrativa e no prazo decadencial de dez anos, o ato administrativo que tenha deferido a revisão postulada pelo segurado (art. 103-A da Lei 8.213/91), estabelecendo-se, assim, um equilíbrio de forças na relação do segurado com a Administração previdenciária. 14. Enquanto a Administração não cumprir "o dever de explicitamente emitir decisão" sobre o pedido de revisão formulado (art. 48 da Lei 9.784/99), não correrá o prazo decadencial em desfavor do segurado. O beneficiário não deve ser penalizado pela mora da Previdência Social, que, por sua vez, não pode se beneficiar da própria omissão. Além do mais, enquanto perdurar o estado de indefinição decisória pela Administração previdenciária, sequer terá iniciado o prazo decadencial. 15. Tese jurídica fixada nos seguintes termos: I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão. 16. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º, do CPC, no caso concreto, deve ser provida a apelação, com a anulação da sentença e a devolução dos autos à origem para que seja retomado o trâmite regular da ação. (TRF4 5031598-97.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/06/2024)

Portanto, revogo o despacho anteriormente proferido (evento 132, DESPADEC1) e passo à análise do apelo.

Cerceamento de Defesa - Prova Pericial

Postula a parte recorrente a anulação da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa em razão de não ter sido oportunizada/deferida a produção de prova pericial para demonstração da especialidade das atividades.

O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De ressaltar que cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade e utilidade para a formação de seu convencimento.

Ainda, o § 1º do art. 464 do CPC faculta ao juiz indeferir a prova pericial quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.

Na hipótese, há que se diferenciar duas situações distintas:

a) em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação fornecida pela empresa de vínculo (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - ou outros formulários e laudos técnicos), que goza de presunção relativa de veracidade;

b) quando se trata de empresa cujas atividades foram encerradas (baixada/inativa), muitas vezes há longos anos, sendo impossível ao segurado a apresentação da documentação antes referida, seja pela inexistência de avaliações ambientais contemporâneas ao labor, seja pela impossibilidade de obtenção dos formulários comprobatórios das condições laborais.

De início, ressalto que este Tribunal já decidiu que inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido (TRF4, AC 5001814-84.2018.4.04.7112, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 13/02/2020), fato que se insere no disposto no mencionado inciso II do § 1º do art. 464 do CPC.

Com efeito, se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento do juízo, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.

No tocante à realização de perícia em empresas ativas, em razão da discordância do segurado quanto ao conteúdo do PPP, torna-se necessária a demonstração da falta de correspondência entre as informações contidas no formulário e a realidade do trabalho prestado, não bastando a mera discordância genérica quanto aos dados fornecidos pelo empregador.

Em tais situações, parece-me que o caminho mais adequado a ser adotado pelo trabalhador para impugnar o PPP fornecido pelo empregador, seja para a correção das informações ali inseridas ou mesmo para incluir agentes nocivos omitidos, é a busca de solução perante a Justiça do Trabalho, com reconhecida competência para decidir sobre a matéria (AIRR-11346-40.2019.5.03.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021).

Porém, na linha do que tem decidido esta Corte, não se trata de caminho único, já que também no âmbito da demanda previdenciária poderá o segurado realizar prova complementar ao PPP regularmente emitido. No entanto, vale repetir, a admissão de provas em substituição ao PPP passa, necessariamente, pela demonstração, ainda que de forma indiciária, da existência de omissão na análise da exposição a algum agente agressivo ou, ainda, divergência a respeito da quantificação de agente informado no laudo.

De fato, diante especialmente dos precedentes jurisprudenciais alargando as hipóteses de enquadramento, nem sempre se estará tratando de agentes agressivos relevantes para a relação trabalhista, o que explica omissões em laudos produzidos pelos empregadores. Em casos tais, justifica-se a complementação do PPP mediante produção de provas em juízo, exclusivamente para suprir a omissão existente.

Da mesma forma, havendo dúvida razoável, formada a partir da análise de laudos individuais ou de empresas similares, acerca da correção do PPP, cabível a realização de perícia judicial junto à empresa de vínculo, para o devido esclarecimento. A prova, aqui, terá seus limites estabelecidos a partir do questionamento apresentado e tido como suficiente para colocar em dúvida a validade do PPP. Apenas a título de exemplo, se o segurado não contesta a descrição de atividades constante no PPP, não cabe ao perito, exceto se amparado em registros contemporâneos obtidos junto ao empregador, reformular essa informação com base unicamente no que lhe for dito pelo interessado (declaração unilateral). Noutras palavras: a prova judicial não substituirá por completo o PPP, apenas o complementará, se for o caso corrigindo omissão ou erro na quantificação de agente agressivo.

No que tange à realização de perícia em empresas similares, quando do encerramento das atividades da empresa de vínculo, entendo que a excepcionalidade da prova técnica deve-se ao fato de que a perícia indireta muitas vezes não se mostra capaz de mensurar os agentes nocivos presentes há distantes anos junto ao ambiente de trabalho, considerando a substituição de máquinas, envelhecimento dos aparelhos, mudanças de disposição, de layout e de processos produtivos.

É necessário, por isso, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário – em última análise, o magistrado – elementos suficientes para a formação de seu convencimento.

De notar que a Súmula 106 deste Tribunal disciplina que quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

No entanto, a demonstração da similaridade de empresa congênere é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.

Importa destacar que o retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.

O pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, afasto a preliminar aventada.

Mérito

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Do Caso Concreto

Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de 04/08/1975 a 25/05/1983 (Cia. Souza Cruz Indústria e Comércio), 07/03/1984 a 15/05/1985 (Rio Grande Tabaco S/A) e de 21/08/1985 a 25/05/1998 (Universal Leaf Tabacos Brasileiros Ltda).

A sentença assim analisou o pedido (evento 80, OUT58 ao evento 80, OUT68):

Tenho que merece parcial reforma a decisão. Vejamos.

1) 04/08/1975 a 25/05/1983

No período, o autor exerceu o cargo de instrutor de serviços técnicos de fumo, no setor de campo/lavoura, junto à empresa Cia. Souza Cruz Indústria e Comércio.

Documentos: perícia judicial similar (evento 76, DEC5 ao evento 76, DEC16 e evento 76, DEC47 ao evento 76, DEC52), LTCAT individual (evento 77, DEC91 ao evento 77, DEC107), CTPS (evento 77, DEC110), PPP (evento 77, DEC135 e evento 77, DEC136) e LTCAT (evento 77, DEC137 e evento 77, DEC138)

2) 07/03/1984 a 15/05/1985

Consta na CTPS juntada aos autos que o autor trabalhou como instrutor de tabaco para a empregadora Rio Grande Tabaco S/A, já extinta.

Documentos: ​perícia judicial similar (evento 76, DEC5 ao evento 76, DEC16 e evento 76, DEC47 ao evento 76, DEC52)​​​​​​, LTCAT individual (evento 77, DEC91 ao evento 77, DEC107), CTPS (evento 77, DEC110) e comprovante situação cadastral da empresa (evento 77, DEC152)

3) 21/08/1985 a 25/05/1998

No intervalo, o autor exerceu o cargo de instrutor de produção de tabaco junto à Universal Leaf Tabacos Brasileiros Ltda.

Documentos: perícia judicial similar (evento 76, DEC5 ao evento 76, DEC16​​​​​​ e evento 76, DEC47 ao evento 76, DEC52)​, LTCAT individual (evento 77, DEC91 ao evento 77, DEC107), CTPS (evento 77, DEC110 e evento 77, DEC129), PPP (evento 77, DEC141 e evento 77, DEC142) e LTCAT (evento 77, DEC143 e evento 77, DEC144)

A fim de demonstrar as condições laborais nos intervalos em apreço, a parte autora apresentou LTCAT individual (evento 77, DEC91 ao evento 77, DEC107), elaborado em 2012, no qual consta:

​ Ademais, o autor apresentou laudo pericial elaborado no processo 089/110.0001854-2, movido em face do INSS, na Comarca de Candelária, no qual é descrito o cronograma das atividades de técnico agrícola e supervisor de produção de fumo (evento 76, DEC8):

Juntou também aos autos laudo pericial elaborado no processo 106/1.10.0001073-0, em face do INSS, na Comarca de Iraí, que conclui pela exposição a produtos químicos derivados de hidrocarbonetos e organofosforados (evento 76, DEC47 ao evento 76, DEC52).

Embora nos documentos elaborados pelas empregadoras não conste a sujeição do trabalhador a agentes químicos ou, ainda, a outros agentes nocivos, observa-se que os depoimentos testemunhais descritos na sentença corroboram as informações dispostas no laudo técnico individual, acerca da exposição a agrotóxicos nas atividades de orientação/supervisão/treinamento de manejo do solo.

Do mesmo modo, as profissiografias referentes aos períodos de 04/08/1975 a 25/05/1983 ​(evento 77, DEC135) e de 21/08/1985 a 25/05/1998 (evento 77, DEC141) permitem concluir que, pelo menos em parte das atividades desenvolvidas, havia o contato com os agentes químicos apontados.

Pois bem.

Os agrotóxicos organofosforados ensejam o enquadramento da atividade como especial, conforme item 1.2.6 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 ("aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas") e item 1.0.12 dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 ["aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas)"]. Estão previstos, ainda, no Anexo 13 da NR-15, com grau médio de insalubridade, de análise qualitativa.

A respeito da frequência necessária à caracterização do tempo especial, até 28/04/1995 não era exigível que a exposição do trabalhador se desse de forma permanente. A partir da edição da Lei 9.032/1995, foi dada nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que passou a exigir a comprovação da exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

Administrativamente, o INSS considera permanente aquele trabalho que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente prejudicial à saúde é indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (art. 268, §1º da IN 128/2022).

A 3ª Seção desta Corte examinou por mais de uma vez o tema, tendo firmado o seguinte entendimento (TRF4, EINF 5024390-63.2011.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/04/2015):

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010)

É possível, portanto, que, a partir do exame das atividades, se reconheça como especial período no qual o segurado, mesmo que não diuturnamente, seja exposto a agentes prejudiciais à saúde, quando esta exposição seja indissociável da prestação do seu labor.

De outro lado, a habitualidade é requisito a ser demonstrado para a caracterização da especialidade em qualquer período, não sendo admitida a exposição meramente eventual ou ocasional mesmo antes de 28/04/1995.

A habitualidade a caracterizar o trabalho especial não pressupõe a permanência da insalubridade em toda a jornada de trabalho do segurado. Na verdade, o entendimento extraído da norma legal é a exposição diuturna de parcela da jornada de trabalho, desde que referida exposição seja diária.

Assim, temos que:

a) Habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ainda que apenas em parte da jornada;

b) Ocasional é a exposição experimentada pelo segurado de forma não programada, sem mensuração de tempo, acontecimento fortuito, previsível ou não, que não ocorre todos os dias, mas apenas eventualmente.

c) Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, ainda que não se pressuponha a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, desde que tal exposição seja ínsita às atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Ou seja, sem a presença do agente, a tarefa não pode ser executada e ou cumprida.

d) Intermitente é a exposição experimentada pelo segurado de forma programada para certos momentos inerentes à produção, repetidamente a certos intervalos, com interrupções no processo de produção, sendo que o segurado desempenha outras atividades, intercalando espaços de tempo sem nenhum agente nocivo à sua saúde. (TRF4, APELREEX 5024390-63.2011.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão NÉFI CORDEIRO, juntado aos autos em 05/09/2013)

Concluindo, comprovada a exposição do trabalhador a agentes nocivos, de forma habitual, ainda que intermitente, é possível o reconhecimento da especialidade até 28/04/1995. Após essa data, além da habitualidade, é necessária a comprovação da permanência da exposição para a caracterização do tempo especial.

No caso em apreço, o conjunto da prova produzida aponta para o manuseio de defensivos agrícolas em parte da jornada de trabalho do autor, não sendo possível identificar a quantidade de tempo despendido com as tarefas de demonstração da aplicação dos agrotóxicos, herbicidas, fungicidas e demais produtos químicos. De ressaltar, ainda, que nem todos os produtos referidos nos laudos apresentados possuem fósforo em sua composição, este o único agente reconhecidamente cancerígeno que dispensaria a exposição permanente em qualquer época.

Assim, resta claro que, no exercício das funções de instrutor/orientador agrícola, o autor laborava exposto de forma intermitente a agentes químicos, na demonstração da aplicação de agrotóxicos, inseticidas, herbicidas, fungicidas, fumigantes, bactericidas e larvicidas, intercalando estas atribuições com outros tipos de orientação em que não havia manuseio desses produtos.

Desta forma, possível o reconhecimento da especialidade dos períodos até 28/04/1995. A partir dessa data, não sendo demonstrada a exposição habitual e permanente aos fatores de risco, não há como ser acolhido o pedido.

Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso do autor para reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 04/08/1975 a 25/05/1983, 07/03/1984 a 15/05/1985 e de 21/08/1985 a 28/04/1995.

Da Revisão da RMI

Quando da concessão do benefício, apurou-se na DER (22/03/2002), 35 anos, 3 meses e 7 dias de tempo de contribuição (evento 77, DEC77).

Faz jus o autor, portanto, à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/120.562.892-1 para que seja incluído o tempo especial ora reconhecido no cálculo do benefício, devendo ser observada, quanto ao pagamento dos atrasados, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários de Sucumbência

Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.

Ainda que sucumbência do segurado houvesse, apenas para argumentar, esta seria mínima, já que, ao fim e ao cabo, foi obtido o propósito primordial da lide, qual seja, a revisão do benefício previdenciário, de modo que o INSS deve responder integralmente pelos honorários.

Dessa forma, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do CPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar 200 salários-mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte e Tema 1.105 do STJ), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Destaco, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante revisão do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1205628921
ESPÉCIE
DIB22/03/2002
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 04/08/1975 a 25/05/1983, 07/03/1984 a 15/05/1985 e de 21/08/1985 a 28/04/1995, e o direito à revisão do benefício previdenciário NB 42/120.562.892-1, observada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB-DJ.



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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5007628-78.2020.4.04.9999/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    EMENTA

    previdenciário. processo civil. cerceamento de defesa. inocorrência. tempo especial. INSTRUTOR AGRÍCOLA. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS. DEMONSTRAÇÃO DE APLICAÇÃO de AGROTÓXICOS E DEMAIS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995.

    1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.

    2. Os agrotóxicos organofosforados ensejam o enquadramento da atividade como especial, conforme item 1.2.6 do Decreto 83.080/1979 ("aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas") e item 1.0.12 dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 ["aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas)"]. Estão previstos, ainda, no Anexo 13 da NR-15, com grau médio de insalubridade.

    3. Nas atividades de instrutor agrícola/orientador agrícola, prestando assistência técnica aos produtores de fumo, através de orientação técnica e acompanhamento dos processos de cultura em todo o ciclo, o trabalhador tem contato com defensivos agrícolas em parte da jornada de trabalho, na demonstração da aplicação dos agrotóxicos, herbicidas, fungicidas e demais produtos químicos, intercalando estas atribuições com outros tipos de orientação em que não há manuseio desses produtos.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 03 de setembro de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004409721v9 e do código CRC f3fa41b1.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/09/2024

    Apelação Cível Nº 5007628-78.2020.4.04.9999/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

    SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ALINE PIEROZAN BRUXEL por A. O.

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/09/2024, na sequência 126, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



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