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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. ÁREA SUPERIOR A 4 MÓDULOS RURAIS. COMPROV...

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. ÁREA SUPERIOR A 4 MÓDULOS RURAIS. COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial e/ou testemunhal. 2. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 3. O fato de a propriedade rural ser um pouco superior a quatro módulos fiscais não descaracteriza a condição de segurada especial quando demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. 4. Hipótese em que deverá ser restabelecido o benefício de aposentadoria por idade rural da autora desde a cessação, visto que ficou demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. (TRF4, AC 5051746-23.2017.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051746-23.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INEZ JAREK SPAK (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 87, SENT1):

3. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de:

a) declarar correta a cessação do benefício de aposentadoria por idade NB 153.391.444-0

b) declarar a inexigibilidade dos valores recebidos de boa fé.

A parte autora sustenta, preliminarmente, o cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas, bem como de realização de perícia técnica para aferição do tamanho efetivo das suas propriedades rurais. No mérito, busca a reforma da sentença para comprovação da qualidade de segurada especial, mediante o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 12/08/1968 a 15/08/2011, e restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural cessado pelo INSS. Subsidiariamente, requer i) a averbação do tempo rural a partir da vigência da Lei 11.718/2008, em 20/06/2008, até a DIB do benefício cessado (15/08/2011), na qualidade de contribuinte individual rural, com indenização das respectivas contribuições e, por consequência, restabelecimento da aposentadoria por idade rural; ou, ii) o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a contar de 12/08/2016, quando completou 60 anos de idade (evento 91, APELAÇÃO1).

O INSS, por sua vez, busca a reforma da sentença para condenação da parte autora à devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício por idade rural. Alega, em síntese, que a demandante não preenchia os requisitos para reconhecimento da qualidade de segurada especial, porquanto as atividades rurais não eram exercidas em regime de economia familiar (evento 93, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Cerceamento de Defesa

Postula a parte recorrente a anulação da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa em razão de não ter sido oportunizada/deferida a produção de prova pericial para para avaliação da área explorada dos imóveis rurais, bem como do pedido de produção de prova testemunhal em juízo.

O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De ressaltar que cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade e utilidade para a formação de seu convencimento.

Ainda, o § 1º do art. 464 do CPC faculta ao juiz indeferir a prova pericial quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.

Com efeito, se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento do juízo, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.

Do mesmo modo, ausente o cerceamento de defesa em face do indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas em juízo, considerando que houve a realização do procedimento de justificação administrativa (evento 35, JUSTIF_ADMIN1).

O pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de esclarecer de forma satisfatória as questões controvertidas, afasto a preliminar aventada.

Mérito

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

De ressaltar que a ausência de notas fiscais de comercialização de gêneros agrícolas não impede o reconhecimento de atividade rural como segurado especial, não apenas porque a exigência de comercialização dos produtos não consta da legislação de regência, mas também porque, num sistema de produção voltado para a subsistência, é normal que a venda de eventuais excedentes aconteça de maneira informal (TRF4, 3ª Seção, EIAC 199804010247674, DJU 28/01/2004, p. 220).

Do Caso Concreto

A parte autora, nascida em 12/08/1956, busca o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural NB 41/153.391.444-0, concedido pelo INSS desde a DER em 15/08/2011 e cessado em 01/01/2017 (evento 18, INF4).

No caso, houve o reconhecimento administrativo do período rural de 25/05/1974 a 18/08/2011 e a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural postulado.

Em 26/06/2014, o INSS constatou indício de irregularidade no reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora, considerando que as propriedades rurais da família totalizavam área superior a 4 módulos rurais, abrindo procedimento para averiguação, com oportunização de contraditório (evento 1, PROCADM6, p. 45), que resultou na cessação do benefício e imputação de débito referente ao pagamento indevido no valor de R$ 60.789,62 (evento 1, PROCADM11, p. 57/61).

Na hipótese, não há controvérsia quanto ao efetivo exercício da atividade rural pela autora, mas apenas no que refere às condições em que se dava, para análise da qualidade de segurada especial.

A sentença assim analisou o pedido (evento 87, SENT1):

No processo administrativo anexado no evento 19, PROCADM1, fls. 07 foi anexado certificado de cadastro de imóvel rural do ano de 1996/1997 informando área de 8,4 ha. Também foram apresentadas notas fiscais de produtor rural ( fls. 08/19).

Na entrevista rural (fl. 23) a autora informa que explora as terras que pertence ao marido com cerca de 9 ha e também afirma que possuem uma colheitadeira do ano ano 1982 e um trator que foi trocado recentemente.

Observo que a autarquia entendeu que restou comprovada a atividade rural, homologou o período (fl. 24) e concedeu o benefício em 23/08/2011 ( fl. 26)

Em 25/06/2014 o INSS apurou indício de irregularidade na concessão do benefício tendo em vista que o esposo da autora possui várias propriedades rurais no município de Campo Largo totalizando áreas superiores a quatro módulos fiscais. Procedeu-se então a intimação da autora para defesa, conforme se verifica às fls. 46.

Em sua defesa ( fls. 47/48) a autora informa, entre outros argumentos, que que é produtora rural há mais de 48 anos, em área de 128 hectares, área essa variável desde o início da atividade, sempre em regime de economia familiar. Afirma ainda que a exploração é feita em média em 86 hectares, pelas famílias proprietárias e 40 hectares são destinados a área de reserva legal e preservação permanente.

Anexou ainda os seguintes documentos ( evento 19, PROCADM1/3):

a) certidão de nascimento da filha Micheli Spak ( fl. 136)

b) certidão de casamento do filho Luciano Spak, celebrado em 20/04/2007, qualificado como agricultor ( fl. 137)

c) certidão de casamento do filho Claudir Spak, celebrado em 01/06/2001, qualificado como lavrador ( fl. 138)

d) certidão de nascimento do filho Marcelo Spak, qualificando o pai como lavrador ( fl. 139)

e) contas de luz individualizadas dos filhos Claudir ( fl. 140) e Luciano ( fl. 141);

f) matrícula do imóvel nº 12.215 do RI de Campo Largo, com área de 63.900 m2, adquirido pelo marido da autora em 1985 ( fl. 149);

g) matrícula do imóvel 16.748 do RI de Campo Largo, com área de 18.755 m2, adquirido pelo marido da autora

g) matrícula do imóvel nº 13.614 do RI de Campo Largo, com área de 102.347,70 m2

i) matrícula do imóvel rural nº 14.272 do RI de Campo Largo, com área de 60.500 m2 recebido em doação pelo marido da autora de área de 36.300 m2 ( fl. 43)

j) matrícula do imóvel nº12.854 co RI de Campo Largo, com área de 43.375 m2. adquirido através de inventário em favor da esposa eu seu marido ( fl. 68)

k) matrícula do imóvel nº 13.412 do RI de Campo Largo, com área de 36.300 m2, transferida em favor do marido da autora ( fl. 82). doada em 2011 em favor da filha Micheli com ônus de usufruto vitalicio em favor da autora e seu marido.

l) matrícula do imóvel nº 11.506 do IR de Campo Largo, com área de 243.210 m2, adquirida pela autora e seu esposo em 1990 e doada em 2011 para a filha Micheli com usufruto vitalício em favor da autora e seu marido ( fl. 95);

m) matrícula do imóvel 4.327 do RI de Campo Largo, com área de 169.400 m2, adquirido pela autora e seu esposo ( PA3 - fl. 27) doada em 2011 para o filho Claudir, com ususfruto em favor da autora e seu esposo.

Também apresentou matrícula de diversos outros imóveis que foram adquiridos em nome dos filhos, alguns quando estes ainda eram impúberes.

Na justificação administrativa, evento 35 foram ouvidos a autora e três testemunhas.

Entendo que as diversas propriedades em nome do casal, as quais totalizam área superior a 4 módulos ficais bem como a informação da autora na JA administrativa que possuíam colheitadeira e trator é suficiente para afastar o reconhecimento do labor em regime de economia familiar, portanto, correta decisão do INSS em suspender o benefício.

Por outro lado, entendo que não restou devidamente comprovada a má-fé da autora no recebimento do benefício.

Merece reforma a decisão. Vejamos.

Na sentença, foi afastada a condição de segurada especial da autora em razão do tamanho da propriedade rural superar quatro módulos fiscais.

Conforme informação constante no CNIS, foram encontrados no CAFIR registros de imóveis rurais em nome do marido da autora - Agostinho Spak, localizados no município de Campo Largo/PR. No total, a área rural de propriedade da família era de 6,67 módulos fiscais ​(evento 1, PROCADM6, p. 33/43).

O fato de a extensão propriedade rural ser um pouco superior a quatro módulos fiscais não descaracteriza a condição de segurada especial da parte autora. Isso ocorreria se ficasse demonstrada a impossibilidade de desempenho do labor rural apenas pelo grupo familiar, com a necessidade de empregados permanentes. Em geral, nem toda a área de uma propriedade rural é cultivável, sendo que, no caso dos autos, as testemunhas afirmam que o trabalho era desempenhado sem a ajuda de empregados.

Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE MAIOR QUE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMPROCEDENTE. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. 2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. 4. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício. 5. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ. 6. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório. Restando caracterizado o regime de economia familiar, levando-se em conta que a soma das terras ultrapassa em pouco o limite de quatro módulos fiscais e sabendo-se que dificilmente 100% das terras são aproveitáveis para a agricultura, mantém-se a condição de segurado especial. 7. O volume da produção agrícola deve ser compatível com o tamanho da propriedade e a indispensabilidade do trabalho dos membros da família à própria subsistência. Resta desvirtuada a qualidade de segurado especial, caso a quantidade da produção rural evidencie a utilização não eventual de empregados ou a ocorrência de outros fatores que descaracterizem o regime de economia familiar. 8. Não é possível reconhecer o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, nos períodos em que a volumosa produção rural não se coaduna com o trabalho desempenhado apenas pelo núcleo familiar. 9. Manutenção do mérito da sentença, que considerou procedente o pedido da inicial. 10. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 11. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 12. Determinada a implantação do benefício. Precedente. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040893-76.2017.4.04.9999, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/06/2019) (destaquei)

No caso dos autos, o conjunto probatório permite concluir que, além da autora e do seu marido, os filhos do casal também exerciam a atividade campesina em colaboração, tendo inclusive frações de terras destinadas pelos genitores.

Ademais, colhe-se de informação do INSS acostada aos autos que o filho da demandante - Marcelo Spak, residente em "Est. de Bateias Km 07 7000", bairro Fazendinha, no Município de Campo Largo/PR (evento 79, INF1 e evento 79, GFIP4), mesmo endereço da autora e do seu marido (evento 8, END2), titularizou benefício por incapacidade, na qualidade de segurado especial, no ano de 2007 (evento 79, INFBEN3).

Do mesmo modo, o marido da autora - Agostinho Spak teve reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, em sentença confirmada por acórdão (evento 1, OUT13), estando em recebimento do benefício com DER em 01/2014 (evento 1, INFBEN14).

Por fim, a utilização de pequeno maquinário também não desconfigura a condição de segurada especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que a trabalhadora rural exerça a atividade agrícola manualmente. A propósito, cite-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALORES ELEVADOS DAS NOTAS FISCAIS. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. DESCONFIGURAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. PESQUISA ADMINISTRATIVA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não se caracterizando os valores movimentados como exorbitantes ao regime de economia familiar apresentado pelo art. 11, inc. VII c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91, visto que não há prova nos autos de que os rendimentos fossem mensais, não há se falar em descaracterização da condição de segurado especial. 3. Do mesmo modo, a utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. 4. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar, em princípio, por estas últimas, porquanto produzidas com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório. 5. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4 5031053-08.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/04/2019)

Assim, concluo que unicamente pela extensão das terras rurais não é possível afastar a qualidade de segurado especial. No ponto, o INSS não se desincumbiu da prova de que, por exemplo, a parte autora e seu cônjuge comercializassem produção em alta escala, de forma dissonante do regime de economia familiar.

Comprovada a condição de segurada especial da demandante, é devido o restabelecimento da aposentadoria por idade rural NB 41/153.391.444-0 desde a cessação, ficando prejudicado o apelo interposto pelo INSS.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Sucumbenciais

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante restabelecimento do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB1533914440
ESPÉCIE
DIB15/08/2011
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESnull

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado parcial provimento ao apelo da parte autora, para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural NB 41/153.391.444-0 desde a cessação (01/01/2017).

Prejudicado o apelo do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, julgar prejudicado o apelo do INSS e determinar o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB-DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004543881v24 e do código CRC 52be57b0.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 1/7/2024, às 16:33:41


    5051746-23.2017.4.04.7000
    40004543881.V24


    Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:54.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5051746-23.2017.4.04.7000/PR

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: INEZ JAREK SPAK (AUTOR)

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: OS MESMOS

    EMENTA

    previdenciário. processo civil. cerceamento de defesa. inocorrência. tempo rural. qualidade de segurada especial. área superior a 4 módulos rurais. comprovado o exercício da atividade em regime de economia familiar. aposentadoria por idade rural. restabelecimento.

    1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial e/ou testemunhal.

    2. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

    3. O fato de a propriedade rural ser um pouco superior a quatro módulos fiscais não descaracteriza a condição de segurada especial quando demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.

    4. Hipótese em que deverá ser restabelecido o benefício de aposentadoria por idade rural da autora desde a cessação, visto que ficou demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, julgar prejudicado o apelo do INSS e determinar o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 10 de julho de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004543882v6 e do código CRC b0b98454.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 12/7/2024, às 12:51:30


    5051746-23.2017.4.04.7000
    40004543882 .V6


    Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:54.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

    Apelação Cível Nº 5051746-23.2017.4.04.7000/PR

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

    APELANTE: INEZ JAREK SPAK (AUTOR)

    ADVOGADO(A): OTAVIO SANTIAGO GOMES DA SILVA (OAB RS084409)

    ADVOGADO(A): JOÃO ANTONIO DABROWSKI (OAB PR027671)

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: OS MESMOS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 669, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS E DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:54.

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