APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030037-58.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JESSICA CRISTINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | KELLY DA SILVA CARIOCA |
: | Tiago Tondinelli | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ELETRÔNICO. ÁUDIO DEPOIMENTO PESSOAL. OCORRÊNCIA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
1. Deve ser disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do depoimento testemunhal, para que o INSS possa exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo, nos termos da legislação que regulamenta o processo eletrônico.
2. Inocorrência de nulidade da sentença, tendo em vista que as alegações finais foram oportunizadas em audiência, para cuja designação foi regularmente intimado o INSS e não se fez presente.
3. Após a sentença, como a prova oral não foi acostada nos autos eletrônicos, seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução, restou cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto à sentença.
4. Oportuniza-se o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame do mérito dos apelos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo retido, dando-lhe parcial provimento para acolher a preliminar de cerceamento do direito de defesa, oportunizando o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos, e reabrir o prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame do mérito dos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7319907v6 e, se solicitado, do código CRC E20D4263. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030037-58.2014.404.9999/PR
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se ação ordinária objetivando a concessão de salário maternidade para trabalhadora rural em regime de economia familiar.
No curso do processo, foi proferida decisão indeferindo a juntada aos autos dos depoimentos da parte autora e das testemunhas, agravando na forma retida a Autarquia.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade, com início em 08/05/2013, com correção monetária pelos índices oficiais, a partir do vencimento de cada prestação e juros de 1%, a partir da citação, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87. A contar de 01/07/2009, será aplicada a Lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros. A Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões de apelação (Evento 168), o INSS requereu a apreciação do agravo retido, no qual sustenta a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não houve a disponibilidade do inteiro teor da prova oral no meio eletrônico, estando disponível somente a mídia em "CD" no Cartório Judicial. No mérito, alegou a ausência de início de prova material apto a provar o desenvolvimento do labor rural pela autora, porquanto os documentos trazidos não se prestam para servir de prova.
A parte autora apelou adesivamente (Evento 177), buscando a incidência de juros compostos, a atualização monetária durante todo o período, a inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Agravo Retido
Tendo em vista que o INSS requereu a apreciação do agravo retido em preliminar da apelação, conheço do recurso e passo a analisar a questão.
Preliminar de Nulidade da Sentença
Argúi o INSS a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ressaltando não ter tido acesso ao depoimento das testemunhas previamente à prolação da sentença, o que lhe teria causado prejuízo ao exercício do direito de defesa.
O processo em tela corre no meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Dessa forma, a aludida lei fez algumas alterações no Código de Processo Civil, dentre elas em relação ao art. 417 e §§, a seguir colacionados:
Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 169.
§ 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
O art. 11, § 6.º da Lei n.º 11.419/2006, também assevera, verbis:
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
(...)
§ 6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
A própria Resolução n.º 03/2009 do TJ/PR, que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, assim determina:
Art. 14. Os atos essenciais relativos à prova produzida na audiência de instrução e julgamento deverão ser anexados ao processo eletrônico.
Dessa forma, deve ser disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do depoimento testemunhal, para que o INSS possa exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo.
Contudo, no caso dos autos, verifica-se que o INSS foi pessoalmente intimado a comparecer na audiência de instrução e julgamento (Evento 122) tendo de fato comparecido, ocasião em que foram colhidos os depoimentos testemunhais, bem como oportunizadas as alegações finais (Evento 126 - 18/03/2014). A sentença foi prolatada em 29/04/2014 (Evento 162). Assim, entendo que até a prolação da sentença, inclusive, inocorreu qualquer prejuízo ao direito de defesa.
Posteriormente à sentença, todavia, a nulidade restou configurada, porquanto a juntada da prova oral deveria ter sido realizada nos autos eletrônicos, seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução, sem o que cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto ao decisum.
Neste contexto, em face da juntada dos arquivos de áudio nestes autos, no Evento 191, cumpre acolher parcialmente a preliminar, para que ao INSS seja dada vista do conteúdo da mídia acostada e novamente oportunizada a apresentação do recurso cabível, possibilitando o enfrentamento específico da prova produzida no curso do processo.
Destarte, acolho parcialmente a preliminar aventada pelo INSS para oportunizar o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação. Prejudicado o exame do mérito dos recursos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer do agravo retido, dando-lhe parcial provimento para acolher a preliminar de cerceamento do direito de defesa, oportunizando o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos, e reabrir o prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame do mérito dos apelos.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030037-58.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00041952520138160075
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JESSICA CRISTINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | KELLY DA SILVA CARIOCA |
: | Tiago Tondinelli | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 932, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO AGRAVO RETIDO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, OPORTUNIZANDO O ACESSO AO CONTEÚDO DA MÍDIA JÁ ACOSTADO NESTES AUTOS, E REABRIR O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DOS APELOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379827v1 e, se solicitado, do código CRC 510BA85E. | |
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