APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004630-02.2014.4.04.7202/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARILENA XAVIER DOS SANTOS BELO |
ADVOGADO | : | FLAVIA EBERLE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DE AÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL E ILEGITIMIDADE DE PARTE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. De acordo como o art. 505, I, do CPC o juiz não poderá decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. Outrossim, o instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada insculpido no art. 508 do CPC, veda a repetição de ação. 2. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da primeira ação autorizando o INSS a cobrar os valores, é de ser extinto o presente feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada e ilegitimidade de parte, nos termos do art. 485, IV e V, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo nos termos do art. 485, IV e V do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8911282v10 e, se solicitado, do código CRC 5595CD85. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004630-02.2014.4.04.7202/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARILENA XAVIER DOS SANTOS BELO |
ADVOGADO | : | FLAVIA EBERLE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Marilena Xavier dos Santos Belo em face de sentença (evento 38 - SENT1 do eProc originário) que, apesar de reconhecer a existência de coisa julgada, decidiu pela procedência do pedido do INSS para restituição, por parte da segurada, de valores pagos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 87.128.407.641-2) no período de 01-08-2006 a 30-06-2009.
Nas razões (evento 44 - REC1 dos autos eletrônicos) a defesa de Marilena sustenta que a alteração da renda da família, sendo constatada através do sistema da previdência social, uma vez que iniciaram recolhimentos em nome dos membros da família, não é motivo para sua condenação a devolução dos valores, uma vez que é pessoa leiga no que diz respeito aos benefícios e jamais imaginou estar cometendo ato ilícito por receber um benefício que o foi concedido de forma legal, em razão de seu filho ser portador de deficiência. Aduz que, se algum prejuízo foi gerado, é por falha e irresponsabilidade do Instituto, que não constatou o erro atrelado ao benefício, e não da apelante que a este não deu causa, nem concorreu para o equívoco, não tendo mascarado nenhuma situação que pudesse dar ensejo à eventual alegação de má-fé. Consigna que, não havendo comprovação de eventual má-conduta de sua parte, deve ser modificada integralmente a sentença proferida, julgando-se improcedente o pedido do INSS.
Embora devidamente intimado o INSS não apresentou contrarrazões (eventos 46 e 48).
O feito eletrônico alçou a esta Corte, sendo inicialmente distribuído ao Gabinete do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira da 3ª Turma. Em razão da matéria, restou declinada a competência, sendo a este Gabinete redistribuído(evento 5).
Com vista à Procuradoria Regional da República, sobreveio parecer pelo desprovimento do recurso (evento 9 - PARECER1). É o relatório.
VOTO
Da Coisa Julgada
De início, cumpre registrar que, em sendo matéria de ordem pública, a coisa julgada pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 485, § 3º, do CPC.
Inobstante o título judicial de primeiro grau condenando a apelante a devolver ao INSS valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, é caso de ser extinto o feito nos termos do art. 485, V do CPC. Explico.
O INSS ajuizou em 31-03-2014 a presente ação objetivando a condenação de Marilena Xavier dos Santos Belo para que restitua os valores recebidos a título de benefício previdenciário de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/128.407.641-2), relativamente ao período de 01/2007 a 06/2009.
Ocorre que no processo nº 5008206-71.2012.404.7202, movido por Jucinei Luiz Belo (filho da apelante), em sentença confirmada pela Turma Recursal de Santa Catarina e transitada em julgado em 05-02-2014, o INSS restou autorizado a proceder a cobrança dos valores pagos indevidamente ao beneficiário. Colaciono os fundamentos adotados pelo Juiz Federal Fernando Tonding Etges (evento 1 PROCADM7, páginas virtuais 6 a 8 do processo originário):
Pretende a parte autora a obtenção de provimento jurisdicional que a dispense da devolução dos valores recebidos entre 01/08/2006 e 30/06/2009 a título de benefício assistencial (NB 128.407.641-2), uma vez que o INSS está cobrando a devolução de tal montante em virtude da renda mensal da família ultrapassar ¼ do salário-mínimo.
O autor fundamenta seu pedido na alegação de boa-fé e no caráter alimentar do benefício recebido, aduzindo, ainda, a necessidade de observância da prescrição qüinqüenal em caso de eventual improcedência.
(...)
Observa-se que o autor recebeu benefício assistencial no período de 24/04/2003 a 30/06/2009 (fl. 18 do PROCADM2 do evento 18), sendo que em 02/06/2009 a sua genitora foi notificada sobre o procedimento de revisão do benefício cuja conclusão foi pela cessação do benefício em virtude de ser a renda familiar superior a ¼ do salário-mínimo (fl. 6 e seguintes do PROCADM3 do evento 18). Tal decisão foi objeto de recurso na esfera administrativa, o qual foi improvido, havendo, então, notificação para a devolução dos valores recebidos indevidamente.
Colige-se do documento PROCADM2 do evento nº 18 que por ocasião da concessão do benefício ao autor, a genitora deste constou como 'do lar', sem referência a rendimentos, ao passo que o genitor exercia atividade de papeleiro, com renda declarada de R$ 180,00. Já no PROCADM3 do evento 18 constata-se que a partir de 2005 a genitora do autor manteve vínculo empregatício que perdurou, com alguns intervalos, até maio de 2009, sendo que o genitor tem registro de vínculos a partir de 2006. Da mesma forma, referido documento do evento 18 comprova que o autor, a partir de 10/01/2007, passou a exercer atividade remunerada.
Neste panorama, entendo que não merece guarida a pretensão da parte autora, uma vez que, não obstante tenha preenchido os requisitos para concessão do benefício, não os manteve, dando ensejo a regular revisão e cessação na via administrativa.
Isso porque, é evidente a incompatibilidade de recebimento do benefício assistencial com atividade laboral, tal como o caso que ora se apresenta.
Ainda que o autor sustente que não houve omissão dolosa a fim de fraudar o INSS, o recebimento do benefício concomitante com a atividade remunerada dos genitores afasta, por si só, a alegação de boa-fé. Não bastasse isso, a alegação do autor de que seu entendimento era que o benefício estava sendo concedido em função de sua incapacidade, e não da renda familiar - conforme afirmou na inicial - é mais uma prova de que os valores foram recebidos indevidamente, pois evidencia que, mesmo supondo receber benefício por incapacidade, o autor exercia atividade remunerada e não cientificou o INSS sobre tal fato.
Ademais, a genitora do autor apresentou recurso à decisão que cessou o benefício e não fez qualquer referência ao trabalho exercido pelos membros da família, limitando-se apenas a declarar que a renda da família em 2009 era de R$ 560,00 e que se encontrava desempregada como justificativa para manutenção do benefício (fl. 08 do PROCADM3 do evento 18).
É importante ponderar, no que tange à boa-fé, que embora não se tenha um conceito claro sobre o que efetivamente a compõe, é inegável que suas vertentes orbitam sobre a ética e a moralidade. Afigura-se, em verdade, na premissa de se crer naquilo que se diz e se faz, transparecendo um viés de lealdade e probidade.
Uma sociedade fraterna imprescinde de relações norteadas pela boa-fé, sob pena de se colocar em risco os ideais mais salutares almejados por aqueles que a integram. Exatamente por isso que a boa-fé vem ganhando ares de princípio, muito embora dogmaticamente seja intrincado alocá-la em campo específico de estudo.
Doutrinariamente, a boa-fé pode ser tida como objetiva e subjetiva. Aquela se identifica pelo padrão de conduta a ser tomado pelo cidadão. Já esta emerge do aspecto anímico do agente, suas convicções internas, conhecimentos e desconhecimentos (FIUZA, Cesar. Direito Civil: Curso Completo, 12. Ed - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, fl. 410). O caso dos autos envolve a boa-fé subjetiva, referente a um estado psicológico do beneficiário que recebe valores decorrentes de benefício assistencial cumulados com remuneração de atividade laborativa.
(...)
Portanto, se a ação do beneficiário for desculpável extrai-se a ilação de que agira com boa-fé, inviabilizando a restituição. Caso contrário, tratando-se de ato indesculpável, haverá indício de má-fé e consequente necessidade de repetição. Embora haja casos nebulosos, há outras situações que não demandam maiores digressões.
Transpondo tais conclusões para o presente caso, não vejo como concluir que o autor percebeu o benefício em evidente boa-fé (em seu sentido ético).
Isso porque, além de não haver prova de tal circunstância, não pode ser tido como desculpável o fato de ter recebido benefício assistencial por mais de dois anos cumulado com remuneração advinda de trabalho remunerado, pois: (a) como disse o autor, tinha consciência de que seu benefício havia sido concedido em razão de sua incapacidade, o que evidencia que tinha conhecimento de que não poderia desempenhar atividade laborativa enquanto recebia o benefício; (b) a genitora do autor, que o representava na época da concessão do benefício, também passou a exercer atividade remunerada, fato que a colocou em situação diversa daquela que declarou na oportunidade em que o benefício foi concedido; (c) a genitora do autor apresentou recurso à decisão que determinou a cessação do benefício e deixou de informar sobre os vínculos empregatícios daquele.
A dialética processual, seja ela judicial ou administrativa, não significa, a meu ver, que só devem ser trazidas ao conhecimento as questões que beneficiem cada uma das partes. É dever a atuação pautada na transparência e lealdade. Assim, o fato de o autor ter desenvolvido atividade remunerada desde 2007, cumulando a remuneração com o benefício que disse pensar ter sido concedido em virtude de sua incapacidade, a meu ver não resplandece a boa-fé a ponto de admitir a irrepetibilidade de valores recebidos.
Neste sentido, embora a má-fé, como já dito, não se presuma, o que colijo dos elementos probatórios trazidos pela parte autora é que os indicativos apresentados pesam contra si, o que impede o acolhimento do seu pedido.
Quanto à natureza alimentar, não há dúvida a ser equacionada, mormente porque a finalidade precípua de qualquer benefício previdenciário é garantir o sustento do segurado, muito embora, no caso concreto, o sustento efetivo do autor não advinha de tal benefício, mas sim do salário que auferia em decorrência das atividades laborativas exercidas desde 2007.
Consigno que não se pode exigir que o INSS, ou melhor, a sociedade arque com o pagamento de benefício eminentemente social quando o beneficiário por longo período exerça atividade remunerada suficiente à sua mantença, trazendo essa cumulação evidente prejuízo àqueles que efetivamente estão impossibilitados de prover seu sustento pelo labor. Justamente por esse fundamento não subsiste a alegação do autor no sentido de que a devolução dos valores não tem fundamento por se tratar de verba de caráter alimentício. Ora, demonstrado que o autor percebia o benefício assistencial cumulado com remuneração pelo exercício de atividade laboral, não se pode impedir que o INSS busque o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, sobretudo porque o valor recebido pelo autor no período de 01/08/2006 a 30/06/2009 não era essencial à sua sobrevivência.
Em casos como o presente, em que se discute a possibilidade de devolução de valores recebidos pelo beneficiário de benefício assistencial, emerge o cotejamento entre o interesse público, no sentido de atenção do uso de valores direcionados a toda uma população, e o interesse individual, centrado nos princípios que norteiam a dignidade humana. Neste quadro, entendo que a ponderação a ser realizada até pode pesar em favor do particular, desde que esteja nítida e cristalina a boa-fé em sua atuação e que não haja qualquer ferimento prévio a dispositivo legal, sob pena de incentivo de práticas contrárias ao interesse social. No entanto, no caso concreto, tal circunstância não se fez presente, o que me leva a desacolher o pleito da parte autora.
Consigno, finalmente, que não há falar em prescrição qüinqüenal, pois a situação descrita nestes autos evidencia que as parcelas exigidas pelo INSS e que constam no PROCADM3 do evento 18 não estão abrangidas por tal instituto. Nota-se que o autor foi notificado, através de sua genitora, sobre a irregularidade do recebimento do benefício em 02/06/2009 (fl. 6 do referido documento), de modo que, a partir desta data instaurou-se a discussão administrativa sobre a cessação, a qual só se encerrou com o julgamento do recurso apresentado pelo autor.
Cabe destacar que o INSS, em contestação naquele feito (evento 18 - CONT1 do processo nº 5008206-71.2012.404.7202), invocando a legislação pertinente (art. 115 da LB, art. 154 do Decreto 3.048/99 e art.s 884 a 886 do Código Civil), expressamente fundamentou pedido de julgamento de improcedência da ação, em face de entender que independentemente da boa ou má-fé do segurado/parte autora no recebimento indevido do benefício, a devolução dos respectivos valores é medida que se impõe.
O provimento judicial autorizando o INSS a buscar na via administrativa os valores reconhecidamente entendidos por devidos à Autarquia fez coisa julgada material.
Com efeito. Naquele processo anterior o pedido da parte autora de ver afastada a devolução dos valores foi de improcedência. E o INSS restou autorizado a buscar o ressarcimento dos valores. Percebe-se, portanto, ser flagrante a repetição dos pedidos. Assim, havendo identidade entre as ações, deve prevalecer, portanto, a que transitou em julgado anteriormente, pois já havia coisa julgada material a respeito do mesmo objeto, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir.
Nesse sentido o magistério de Talamini:
Pondere-se que a circunstância de a causa de pedir, no sistema processual brasileiro, ser fundamentalmente configurada pelos fatos que embasam o pedido não afasta a necessidade de diferenciar fatos essenciais e secundários (ou simples). Vale dizer: há um fato ou um núcleo de fatos que dá uma configuração mínima e elementar à causa de pedir. Outros tantos fatos são relevantes para a argumentação do demandante ou para a defesa do demandado, mas estão inseridos no contexto estabelecido pelo fato ou núcleo de fatos essencial. Isso significa que a simples mudança ou acréscimo de tais fatos secundários, na formulação de uma "nova" demanda, não implicará uma nova causa de pedir, de modo que, sendo idênticas também as partes e o pedido, haverá coisa julgada. Nem sempre é simples identificar o fato, ou núcleo de fatos, essencial. Por exemplo, na ação de indenização por acidente de trânsito, a causa de pedir diz respeito à responsabilidade civil extraível do evento específico narrado (um acidente, em determinado momento e lugar, e os danos dali advindos). Todos os demais possíveis detalhes (excesso ou não de velocidade; embriaguez ou não; desatenção ou não de cada um dos condutores etc.) são fatos secundários, integrados no núcleo essencial. A coisa julgada que advier com a sentença final de mérito impedirá que quaisquer de tais fatos, mesmo os que deixaram de ser alegados e discutidos no processo anterior, sejam depois apresentados como pretenso fundamento de uma nova ação, entre as mesmas partes, relativa ao mesmo acidente, e para os exatos mesmos fins reparatórios. Estar-se-á diante da mesma causa de pedir. (TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005. p 77-78).
Cabe ressaltar que, embora o julgador sempre deva dar especial atenção ao caráter de direito social das ações previdenciárias e à necessidade de uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes quando litigam em juízo, há limites na legislação processual que não podem ser ultrapassados, entre eles os fixados pelo instituto da coisa julgada material, exceto pelas estreitas vias previstas na legislação, como é o caso da ação rescisória. A relativização da coisa julgada em matéria previdenciária carece, portanto, do necessário suporte legal, por meio de alteração do código de processo civil ou, até, pela criação de normas processuais específicas para as ações previdenciárias.
Esgotando o exame da questão, cabe colacionar excertos do parecer exarado pelo Douto Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite (evento 9 destes autos eletrônicos):
O caso em tela trata-se de ação ordinária de ressarcimento movida pelo INSS em face da apelante, por meio da qual pretende a autarquia federal a devolução do pagamento indevido do benefício assistencial NB 128.407.641-2, durante o período de 01/08/2006 a 30/06/2009.
Ocorre que, como bem constatou o julgador monocrático, há coisa julgada entre partes, visto que a parte autora já havia submetido ao judiciário, por meio do processo nº 5008206-71.2012.404.7202, que tramitou na 3ª Vara Federal de Chapecó, o pedido de dispensa da devolução destes valores, que foi julgado improcedente, conforme documentos constantes no Evento 1 - PROCADM7), sob o fundamento de que os elementos probatórios trazidos pela parte autora demonstram sua má-fé em relação ao recebimento indevido dos valores.
Assim, é inconteste a ocorrência de coisa julgada material, nos moldes previstos no art. 337, § 1º, 2º e 4º e art. 502 do Código de Processo Civil, posto que há a repetição de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art.337.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Nesse sentido, o art. 505, I, do CPC prescreve que o juiz não poderá decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. Outrossim, o instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada insculpido no art. 508 do CPC, veda a repetição de ação.
Assim, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, bem como o trânsito em julgado da primeira ação, não restam dúvidas de que a questão foi analisada corretamente pela sentença, no sentido de que os argumentos expostos pela parte ré em sua contestação (prescrição e o mérito propriamente dito) já são objeto de coisa julgada entre as partes, havendo o reconhecimento da existência do débito.
Desse modo, como o INSS já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal.
Ante o exposto, voto por julgar extinto o processo nos termos do art. 485, V do CPC, restando prejudicado o exame da apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004630-02.2014.4.04.7202/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARILENA XAVIER DOS SANTOS BELO |
ADVOGADO | : | FLAVIA EBERLE |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista para análise mais detida acerca da questão relativa à coisa julgada e à legitimidade ad causam na hipótese dos autos e, com vênia ao voto da Relatora, estou divergindo pelas razões a seguir apresentadas.
Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada pelo INSS em face de Marilena Xavier dos Santos Belo em razão do pagamento indevido de benefício assistencial para o filho incapaz Jucinei Luiz Belo (vide processo administrativo que instrui a inicial - e. 01, procad3 e seguintes). A sentença julgou procedente o pedido da autarquia previdenciária (e. 38). Após, houve apelação da ré.
A eminente Relatora, então, votou no sentido de reconhecer a coisa julgada, porquanto o titular do benefício - Jucinei Luiz Belo - havia ajuizado anteriormente ação declaratória da inexigibilidade do mesmo débito cobrado nestes autos. A ação anterior, por sua vez, foi julgada improcedente para reconhecer a possibilidade de cobrança pelo INSS.
Pois bem.
A caracterização da coisa julgada pressupõe a identidade de ações. Apesar da polêmica sobre o tema na doutrina, o diploma processual ainda adota a postura segundo a qual são idênticas ações que possuam o mesmo objeto (causa de pedir e pedido) e os mesmos sujeitos (partes). É a célebre "tríplice identidade" (art. 337, §2º, CPC).
No caso dos autos, ainda que pudesse haver dúvida acerca da extensão do pedido e da causa de pedir na ação anterior, é certo que não são as mesmas partes em litígio. De fato, a demanda pretérita foi ajuizada pelo então titular do direito ao benefício (Jucinei Luiz Belo), enquanto a ação em tela foi proposta em face da representante do incapaz (Marilena Xavier dos Santos Belo). Fica afastada, assim, a identidade de ações e, portanto, inviável o reconhecimento da coisa julgada.
Por outro lado, verifica-se que esta ação foi proposta em face de Marilena Xavier dos Santos Belo, quando o titular do benefício e, portanto, destinatário dos valores, era o filho Jucinei Luiz Belo. Trata-se, com efeito, de demanda proposta em face de pessoa que não era titular da relação de direito material. Está caracterizada, nesse contexto, a ilegitimidade passiva da parte ré.
Assim, ainda que por fundamento diverso do alegado na peça recursal, entendo que deve ser dado parcial provimento ao recurso da parte ré para julgar extinto o processo sem exame de mérito com base no art. 485, IV, CPC.
Ante o exposto, com vênia à Relatora, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte ré nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004630-02.2014.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50046300220144047202
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARILENA XAVIER DOS SANTOS BELO |
ADVOGADO | : | FLAVIA EBERLE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 951, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE JULGAR EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, V DO CPC, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004630-02.2014.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50046300220144047202
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MARILENA XAVIER DOS SANTOS BELO |
ADVOGADO | : | FLAVIA EBERLE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, MAS COM BASE EM DIFERENTE FUNDAMENTAÇÃO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA VOTARAM COM BASE EM DIFERENTE FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 19/05/2017 16:45 |
