APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026472-18.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA XAVIER DE SOUZA SILVA |
ADVOGADO | : | RENATA MOÇO |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE. DEVOLUÇÃO AO SEGURADO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.
1. No caso sendo incontroverso que os créditos devidos ao de cujus referentes ao período de 18.06.2004 até 30.11.2004, de cujus no montante de R$ 1.166,43 (um mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), foram levantados após a prolação de decisão judicial deste Juízo, que julgou procedente a ação de alvará judicial. 2. Não comprovado, portanto, qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé da parte autora da demanda, os valores pagos por erro administrativo não devem ser devolvidos à Autarquia Previdenciária, uma vez foram recebidos de boa-fé pela parte da autora, bem como já se incorporaram a seu patrimônio e, tratando-se de verba de caráter alimentar. Precedentes. 3. Em consequência, eventuais valores descontados no benefício previdenciário da demandante, por sua vez, devem a ela ser restituídos, conforme fundamentado na sentença. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros fica diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 5. Embora não conste expressamente no dispositivo sentencial tratar-se de verba de sucumbência, depreende-se que ao fixar o aludido montante de condenação, o julgador singular considerou como verba honorária, de modo que aquele valor referido no ato judicial (R$ 800,00) é consectário legal (honorários advocatícios) a ser pago pelo INSS ao patrono da autora. 6. Ademais, no ponto, além de se afastado o pedido de redução formulado pela Autarquia, considerando a interposição de recurso, por força da previsão do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária fica majorada para R$ 1.000,00 (mil reais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8980820v5 e, se solicitado, do código CRC 78110366. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 01/06/2017 18:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026472-18.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA XAVIER DE SOUZA SILVA |
ADVOGADO | : | RENATA MOÇO |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Maria Aparecida Xavier de Souza Silva propôs ação ordinária com pretensão de que o INSS cessasse a cobrança de valores recebidos em razão da existência de créditos do período de 18-06-2004 a 30-11-2004, relativos à aposentadoria do falecido esposo (NB 41/130.896.600-5), bem como devolvesse os valores descontados do benefício de pensão por morte (NB 21/133.018.626-2) nas competências 07, 08 e 09 de 2012.
O pedido foi julgado procedente (evento 71 -SENT1 do processo originário) determinado-se ao INSS que não mais efetuasse descontos da pensão por morte, bem como para condenar a Autarquia a pagar à segurada em uma só vez as parcelas descontadas, devidamente atualizadas monetariamente pelo INPC e juros moratórios, conforme a previsão da Lei 11.960/09. Igualmente, condenou-se o INSS a pagar as despesas judiciais e honorários advocatícios à parte autora no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais)
Contra essa decisão de primeiro grau, o INSS e Maria Aparecida interpuseram recurso de apelação.
Nas razões, a Autarquia Previdenciária (evento 76 dos autos originários), sustenta que a regra constante do art. 115 da Lei 8.213/91 é clara no sentido de poder o INSS buscar a restituição de verbas, ainda que recebidas pelo de boa-fé pelo beneficiário. Consigna que o patrimônio que está em jogo não é individual, mas sim pertence a toda a coletividade. No caso, a autora se locupletou do patrimônio público e tem plena e absoluta condição de devolver esses valores. A análise judicial não pode tangenciar tais circunstâncias, sob pena de se criar na coletividade a impressão equivocada de que o Judiciário serve de amparo a situação ilegal. Postula, então, a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da autora. No caso de ser mantido o ato judicial de primeiro, solicita seja aplicada a TR como índice de atualização do montante questionado, conforme decidiu o STF nas ADIs 4.357 e 4.425. Pleiteia, por fim, a redução da verba honorária para 10% sobre o valor da condenação, ou no valor de 01 salário mínimo vigente à data da propositura da ação.
Por sua vez, a defesa de Maria Aparecida (evento 77 dos autos eletrônicos originários) com a finalidade de que não haja dúvida no momento da liquidação da sentença, solicita seja reconhecido expressamente que o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelo qual o INSS foi condenado, trata-se de honorários advocatícios de sucumbência. Pede sejam mantidos os demais provimentos da sentença.
Apresentadas contrarrazões por ambas as partes (eventos 84 e 85 do processo originário). O feito eletrônico alçou a esta Corte, sendo regulamente distribuído.
Com vista à Procuradoria Regional da República, sobreveio parecer pelo desprovimento dos recursos. (evento 94 PROMOÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
Apelo do INSS
Cobrança de valores previdenciários pagos indevidamente.
É cediço que a Seguridade Social é um amplo sistema de proteção social inserido na Constituição Federal. Por esta razão, a proteção previdenciária oriunda de um sistema contributivo em que todos devem colaborar merece uma atenção destacada, de modo que os recursos financeiros sejam distribuídos com justiça e igualdade.
Assim, a Previdência Social pode buscar a devolução de valores percebidos indevidamente, em razão de três fundamentos jurídicos: a) poder/dever de auto-tutela da Administração Pública; b) supremacia do interesse público sobre o interesse privado e; c) vedação do enriquecimento sem causa do segurado.
A autorização legal para desconto e cobrança de valores indevidamente pagos a título de benefício está prevista no art. 115 da Lei nº 8.213/91 e no art. 154 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
(...)
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (grifei)
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)
A respeito do tema, a jurisprudência deste Regional firma-se no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
A propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4 5014634-88.2015.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. No caso em tela, a autora, beneficiária de pensão por morte desde 1969, contraiu novo matrimônio em 1971, ato que levaria à perda da qualidade de dependente pela legislação da época (Decreto 60.501/67, art. 15, VI). Quando requereu a pensão por morte em decorrência do falecimento do novo cônjuge, em 2011, foi informada de que houve pagamento indevido da pensão por morte no período de 40 anos, havendo lançamento do débito. Irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. (TRF4, APELREEX 0014099-11.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016)
Destaque-se, ainda, a jurisprudência do STJ, no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos aos segurados por erro/equívoco administrativo do INSS, observado o princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos, como se vê das ementas a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)
Sobre o tema colho, ainda, o precedente do STF, que afasta violação ao princípio da reserva de plenário:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com o fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição." 4. Agravo regimental desprovido. (AI 849529 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15-03-2012) (grifei).
No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
Pois bem. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.
Consoante ensina Wladimir Novaes Martinez em sua obra Cobrança de benefícios indevidos, Ed. LTR, 2012, página 97:
A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva.
Assim, ainda que se trate de parcela com nítido caráter alimentar, acaso caracterizada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, não há como se obstar a conduta da Administração de procurar reaver os valores pagos indevidamente. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. A despeito da manifesta natureza alimentar da prestação, evidenciada a má-fé, impõe-se a condenação da requerida na devolução dos valores recebidos indevidamente. (TRF4 5006912-07.2014.404.7204, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO. Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já é consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis, porque alimentares. No entanto, caso comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente. (AC 0004498-56.2007.404.7208-SC, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Sexta Turma, D.E. 22/04/2010).
Caso concreto
Na hipótese em exame, resulta induvidoso que a autora não agiu com má-fé. Aliás, a boa-fé estava presente na conduta de Maria Aparecida, uma vez que somente sacou os benefícios da aposentadoria do seu falecido esposo no período indicado (06/2004 a 11/2004), por conta de ter sido notificada pelo próprio INSS para levantar os aludidos créditos.
Ademais, os argumentos do INSS não são capazes de elidir os sólidos fundamentos de fato e de direito lançados na sentença (evento 71 - SENT1 do processo eletrônico originário), que merece ser mantida. Para evitar tautologia, adoto como razões de decidir os bem lançados fundamentos:
(...)
No presente caso se faz plenamente possível o julgamento antecipado do feito, uma vez que as provas trazidas nos presentes autos são suficientes para o julgamento, não havendo necessidade de que seja acostado no bojo dos autos qualquer outro tipo de prova.
A autora pleiteia que a instituição requerida cesse a cobrança dos valores já recebidos por ela, bem como para seja compelido a não mais efetuar em caráter definitivo os descontos no benefício da autora (NB n. 21/133.018.626-2), e por consequência proceder à devolução dos valores já descontados (competências 07, 08 e 09/2012 e eventualmente outros), alegando que referidos valores foram recebidos de boa-fé, e ainda, que tais valores possuem caráter eminentemente alimentar.
(...)
Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, é incontroverso que os créditos devidos ao de cujus referentes ao período de 18.06.2004 até 30.11.2004, no montante de R$ 1.166,43 (um mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), foram levantados após a prolação de decisão judicial deste Juízo, que julgou procedente a ação de alvará judicial.
No caso em tela, vislumbra-se que a requerida parte de um pressuposto equivocado ao afirmar que os valores recebidos devem ser devolvidos.
Tal pressuposto é equivocado, uma vez que a aludida questão foi pacificada jurisprudencialmente, tendo prevalecido o entendimento no sentido de que, em razão do princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar e da boa-fé da parte que recebeu a verba por força de decisão judicial, ainda que precária, o pedido de ressarcimento de valores pugnado pela autarquia não comporta provimento.
Assim, demonstrado que os valores foram recebidos de boa-fé pela parte da autora, bem como já se incorporaram a seu patrimônio e, tratando-se de verba de caráter alimentar, não há que se falar em devolução.
(...)
Ainda, pleiteia a requerente a devolução dos valores já descontados do seu benefício (competências 07, 08 e 09/2012 e eventualmente outros). Razão lhe assiste, uma vez que houve autorização para o levantamento dos valores referentes ao período de 18.06.2004 a 30.11.2004, por meio de alvará judicial, tendo a referida verba sido incorporada ao patrimônio da autora.
Não comprovado, portanto, qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé da parte autora da demanda, descabe a devolução à Autarquia Previdenciária, bem como qualquer desconto no benefício do demandante, de valores pagos por erro administrativo.
Por oportuno, em razão do exame acurado, cabe colacionar as percucientes palavras do douto Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella (evento 94). Confira-se:
Os fatos do feito subjacente mostram um verdadeiro absurdo. Vejamos.
Com o falecimento de seu marido aposentado, a apelada passou a receber, em função deste, o benefício de pensão por morte, no valor de um sálário-mínimo.
Passado algum tempo, recebeu notificação do INSS informando que ela detinha valores a serem sacados relativamente ao benefício de seu marido já falecido. Ou seja, créditos referentes ao benefício de aposentadoria por idade de seu marido, correspondentes ao período de junho a novembro de 2004, no valor de R$ 1.166,43.
De posse desse documento - frise-se: remetido pela Autarquia Previdenciária -, ela se dirigiu à agência do INSS para sacar o valor lá informado.
Foi-lhe então informado pelo INSS de que somente com alvará judicial poderia haver o saque dos valores.
Instado o Judiciário e de posse da respectiva ordem judicial, fez a apelada o levantamento dos valores em dezembro daquele ano (2004).
Em maio de 2012 - quase 8 anos transcorridos daqueles fatos iniciais -, novamente a apelada recebeu em correspondência do INSS informando de que haveria "indícios de irregularidade" no recebimento dos valores, com o que lhe estavam cobrando a restituição do montante de R$ 2.265,08.
Incontinenti, todavia, o INSS, passou a efetuar o desconto parcelado daquele montante, atualizado ao seu talante, do benefício de pensão por morte percebido pela apelada.
Ora, esse sereno Tribunal já decidiu que "Não podem ser descontados, da renda mensal de pensão por morte, valores pagos ao titular da aposentadoria que deu origem a esse benefício, por força de sentença judicial líquida, transitada em julgado e não sujeita à ação rescisória."1
E, como diligentemente apontou o Julgador a quo, na jurisprudência tem prevalecido o entendimento de que, "em razão do princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar e da boa-fé da parte que recebeu a verba por força de decisão judicial, ainda que precária, o pedido de ressarcimento dos valores pugnado pela autarquia não comporta provimento." (evento 71 - grifou-se)
Acentua-se que a apelada procedeu ao levantamento dos valores "após a prolação de decisão judicial (...) que julgou procedente a ação de alvará judicial", como bem lembrou a Magistrada que conduziu o feito (evento 71).
(...)
Da mesma maneira, clara é a natureza alimentar do benefício previdenciário percebido: vive a apelada com o salário-mínimo proveniente da pensão por morte que recebe pelo passamento de seu cônjuge.
Como corolário disso, advém sua condição de hipossuficiência, que veda o desconto arbitrariamente promovido pelo INSS.
Com efeito, com o desconto promovido pela Autarquia ela passa a perceber valor inferior a um salário-mínimo, o que fere a Constituição da República, a qual tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e impõe que nenhum benefício terá valor inferior a um salário mínimo.
(...)
Assim, é ilegal o desconto promovido pelo INSS no benefício da apelada.
Calha registrar, ainda, que no tocante à repetição de valores, o Supremo Tribunal Federal recentemente assentou que, mesmo que as parcelas vencimentais e/ou beneficiárias tenham sido pagas por força de tutela antecipada judicial, não terão que ser devolvidas em face da boa fé e da segurança jurídica, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)
Mostra-se indevida, portanto, a cobrança do segurado dos valores concedidos por força da proteção previdenciária. Tal conclusão assenta-se, ainda, nos Princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, sem prejuízo da observância do princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Nessa quadra, descabe a exigibilidade de restituição dos valores recebidos pelo segurado, não merecendo reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, uma vez alinhada ao entendimento deste Regional, do STJ e do STF para a espécie.
Em consequência, deve também o INSS ressarcir à parte autora os valores descontados no benefício NB 21/133.018.626-2, conforme fundamentado na sentença.
No que tange à correção monetária, o julgador singular decidiu que os valores devidos pelo INSS à Maria Aparecida sejam atualizados pelo INPC.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
Pois bem. A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória,pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS, no ponto.
Honorários advocatícios
No que tange à verba de sucumbência, o INSS e Maria Aparecida pedem adequação, o Instituto a redução, a parte autora: reconhecimento expresso de que se trata efetivamente de verba honorária.
Desacolho o pedido de Maria Aparecida, uma vez que embora não conste expressamente no dispositivo sentencial tratar-se de verba de sucumbência, depreende-se que ao fixar o aludido montante de condenação, o julgador singular considerou como verba honorária, de modo que aquele valor referido no ato judicial (R$ 800,00) é consectário legal (honorários advocatícios) a ser pago pelo INSS ao patrono da autora.
Ademais, no ponto, além de afastar o pedido de redução formulado pela Autarquia, considerando a interposição de recurso, por força da previsão do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais).
Conclusão
Negado provimento aos apelos do INSS e de Maria Aparecida Xavier de Souza e Silva, e, de ofício, diferido para a execução o exame do critério de aplicação da monetária.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos, consoante a fundamentação supra.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026472-18.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018323720128160128
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA XAVIER DE SOUZA SILVA |
ADVOGADO | : | RENATA MOÇO |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1114, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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