| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023332-32.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MAURO ANTONIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Ivan Alves Dias |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA.
O ajuizamento com diferença de meses de duas ações com pedidos de idêntico benefício por incapacidade, com base na mesma causa de pedir, e a paralela instrução de ambos os processos, com perícias realizadas com diferença de poucos meses, impõe o reconhecimento da tríplice identidade das ações.
Tendo havido trânsito em julgado da decisão no outro processo, já em fase de cumprimento de sentença, impõe-se a extinção deste feito, por coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8632505v25 e, se solicitado, do código CRC BCD328C0. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023332-32.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MAURO ANTONIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Ivan Alves Dias |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações das partes autora e ré, bem como de remessa oficial, de sentença prolatada em ação previdenciária que foi ajuizada em 09-01-2012 contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar da cessação administrativa desse último, ocorrida em 22-08-2011.
Foi realizada perícia médica judicial em 04-06-2013 (fls. 279-86).
O juízo de origem proferiu sentença (fls. 321-7), publicada em 08-07-2014, julgando procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 23-11-2007. Estipulou a incidência de correção monetária e juros de mora. Determinou a dedução, caso constatado o exercício de atividade laborativa ou o recebimento de seguro-desemprego, bem como de valores recebidos de outro benefício inacumulável. Concedeu a antecipação de tutela. Por fim, condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença e das custas processuais pela metade. Sujeitou a sentença ao reexame necessário.
A parte autora requer seja afastada a determinação da sentença de dedução dos valores percebidos em razão do labor durante o trâmite processual.
O INSS alega a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 079.12.002875-0, onde pleiteado o mesmo provimento judicial neste processo requerido, tendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Informa que o referido processo, onde esta Corte determinou a implantação imediata do benefício (NB 522.601.209-4, com DIB em 07-11-2007 e sem previsão de DCB), já transitou em julgado, encontrando-se em fase de execução, inclusive com expedição de RPV. Junta cópia da sentença, do acórdão e da movimentação processual.
Com contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA
Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do NCPC, respectivamente:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:
Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do NCPC.
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Passo à análise do caso concreto.
O presente processo trata de benefício por incapacidade, tendo sido julgado procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez pleiteada, a partir de 23-11-2007 (fl. 326), com base na perícia médica judicial realizada em 04-06-2013 (fls. 279-86), que atestou a existência de incapacidade total e definitiva, por conta de complicações de artrodese lombar com radiculopatia, a contar do ano de 2007, data do exame de ressonância magnética de coluna lombar (fl. 292).
De plano, mostra-se a sentença como ultra petita, na medida em que o pedido veiculado na inicial do processo em exame trata de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez a contar da cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 22-08-2011, e o julgador monocrático concedeu o benefício desde 23-11-2007.
O INSS (fls. 344-71) alega a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 079.12.002875-0. O autor, segundo a autarquia, busou o mesmo provimento judicial deste processo naquele feito, em que as partes eram as mesmas, assim como o pedido e a causa de pedir. Referido processo transitou em julgado em 04-07-2014, e se encontra em fase de satisfação dos valores na execução. Junta cópia da sentença, do acórdão e da movimentação processual.
A demanda referida pela autarquia previdenciária foi ajuizada em 02-05-2012, teve o laudo pericial juntado em 26-03-2013, e sentença proferida em 26-09-2013, para o fim de conceder auxílio-doença ao autor (Mauro Antonio de Souza) a partir de 20-10-2011. Em grau de recurso (fls. 359-68), o tribunal negou provimento à remessa oficial, acórdão que transitou em julgado em 04-07-2014.
Tendo em vista a data de ajuizamento das duas ações, a deste feito em 09/01/2012 e a do outro em 02/05/2012, já ma impetração da segunda ação deveria ter sido reconhecida a litispendência, com extição da segunda demanda.
Todavia, as duas ações foram processadas e julgadas, já tendo havido trânsito em julgado da decisão proferida em definitivo na ação ajuizada por último.
Assim, conquanto tenha sido ajuizada primeiro, a presente ação ainda está tramitando, atualmente em grau de recurso, enquanto a outra, embora ajuizada depois, já se encontra em fase de execução.
Dessas informações, conclui-se haver coisa julgada, com mais razão quando se verifica que as duas ações dizem respeito ao benefício NB 31/5226012094 (DIB em 07-11-2007 e DCB em 25-03-2015), e tiveram suas perícias realizadas em datas muito próximas (a presente em 04-06-2013 e a já transitada em julgado, em 26-03-2013), o que denota que ambas as ações trataram das mesma causa de pedir, do mesmo pedido, e foram compostas pelas mesmas partes. Como se pode ver, não se trata de situação nova ou agravamento de doença, a justificar novo julgamento.
Assim, reconhecida coisa julgada daquela ação de ser extinto o presente processo sem exame do mérito.
Em havendo modificação da situação de fato, obviamente, o autor poderá ajuizar nova demanda, fundado em outra causa de pedir.
Custas processuais e Honorários advocatícios
A parte autora responde pelas custas e despesas processuais, bem como quanto aos honorários advocatícios.
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento. Portanto, vão fixados em R$ 1.000,00. Suspensa, entretanto, sua exigibilidade em face do deferimento da Justiça Gratuita.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, alterada a sentença no sentido de reconhecer a ocorrência de coisa julgada, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023332-32.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00001221020128240079
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MAURO ANTONIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Ivan Alves Dias |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 1257, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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