APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001067-14.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | TEREZA DE FATIMA DA SILVA SOARES |
ADVOGADO | : | ANDRESSA SOLETTI CECCONI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA.
Hipótese em que se mantém a sentença que entendeu haver identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 301 e seus parágrafos, do CPC, entre ação com trânsito em julgado e o presente feito, embora esse tenha vindo lastreado por novo pedido administrativo e um novo exame, mas buscando a mesma espécie de prestação jurisdicional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do CPC vigente. Refere a magistrada de origem que a parte autora omitiu informações a respeito da existência de pedido anterior que versava sobre os mesmos fatos perante o Juízo Federal, cujo objeto é o mesmo visado nestes autos, em ato contrário à dignidade da justiça (Art. 125, inciso III, CPC), condenando-a por litigância de má-fé, na forma do artigo 17, II e III do CPC, ao pagamento de multa no importe de 1% do valor atualizado da causa, bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu em montante referente a 15%, também sobre o valor da causa, conforme dispõe o artigo 18, "caput" e §2º, do Código de Processo Civil.
A sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), diante do conteúdo econômico da demanda e dos parâmetros estabelecidos no art. 20, §4º, do CPC, ficando sobrestado o ônus da sucumbência até e se, no prazo de 05 anos, comprovar-se não mais subsistir a situação que autorizou o benefício da gratuidade da Justiça, ora concedido (evento 85 - SENT1).
Em suas razões, a autora alega que no processo mencionado pelo juízo, a ora apelante requereu a concessão do benefício do auxílio-doença, a partir de 17/08/2011, enquanto que na presente demanda, a autora pleiteia aposentadoria por invalidez, a partir de 18/10/2011, uma vez que não obteve melhora do seu quadro clínico, o que caracteriza pedido novo, com outra causa de pedir, não havendo falar em litispendência. Quanto ao mérito, refere que a perícia judicial atestou incapacidade total (evento 91 - PET1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
No caso em tela, a magistrada de origem entendeu que, após a instrução probatória, inclusive com produção de prova pericial, tendo sido verificada "a existência de pedido anterior similar anterior perante o Juízo Federal, a fim de se averiguar a possível ocorrência de litispendência ou coisa julgada" (evento 85 - SENT1), com a manifestação das partes, há a ocorrência da coisa julgada, devendo ser extinto a presente demanda, sem resolução de mérito. Transcrevo treco da bem prolatada sentença, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
Versam os autos sobre pedido de concessão de auxílio doença, perseguindo a autora a prestação jurisdicional para ver a autarquia requerida compelida a lhe conceder o respectivo benefício previdenciário. Entretanto, não obstante o entendimento exarado no despacho saneador, denota-se que esta ação foi ajuizada aos 07/01/2012, enquanto ainda tramitava perante a Justiça Federal (29/11/2011 e com trânsito em julgado aos 17/04/2013) a ação n.º 5004263-83.2011.404.7007, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme inteligência do art. 301 e seus parágrafos, do CPC. Embora o presente feito tenha vindo lastreado por novo pedido administrativo e um novo exame, não há como se negar a identidade entre as ações, ao passo que estas foram fundadas nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos e buscam a mesma espécie de prestação jurisdicional. Quanto aos exames realizados durante a tramitação da ação na Justiça Federal e apresentados nestes autos (seq. 1.11), conforme mencionado no despacho saneador, saliento que, a par da literalidade do art. 397 do CPC, tem entendido a jurisprudência que "é possível a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que respeitado o contraditório e inexistente má-fé na conduta da parte (STJ- 4ª T, REsp 253.058, Min. Fernando Gonçalves, j . 4.2.10). Nas instâncias ordinárias, é lícito às partes juntarem documentos aos autos em qualquer tempo (até mesmo por ocasião da interposição de apelação), desde que tenha sido observado o princípio do contraditório (STJ- T, REsp 660.267, Min. Nancy Andrighi, j . 7.5.07)"
Em resumo, poderia e deveria a autora ter apresentado tal exame na Justiça Federal, e não intentar nova ação em Juízo distinto. Assim, não há elemento novo que justifique o processamento deste feito.
Segue o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. O trânsito em julgado em ação diversa em relação à qual ocorre identidade de partes, pedido e causa de pedir, implica extinção da ação ainda não julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 267, §3º), identidade esta que não se descaracteriza pelo fato de a parte acosta aos presentes autos elementos probatórios que não constaram do caderno processual da ação anteriormente julgada. (TRF4, AC 0018937-36.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 26/01/2012)
Ademais, denota-se ainda que o processo que tramitou perante o Juízo Federal já restou julgado definitivamente e, à luz do que preceitua o art. 471 do CPC, está este Juízo impedido de decidir novamente a questão lá abarcada.
Tem-se assim que não é permitida a renovação da propositura e/ou análise de ação sobre o mesmo tema. A
parte autora omitiu informações a respeito da existência de pedido anterior que versava sobre os mesmos fatos perante o Juízo Federal, cujo objeto é o mesmo visado nestes autos.
Como se sabe, é dever do Juízo reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (Art. 125, inciso III, CPC). No caso em análise, o processo foi utilizado para conseguir objetivo ilegal - obter sentença de outro Juízo em detrimento do Juízo prevento -, o que enseja o reconhecimento de litigância de má-fé, na forma dos incisos II e III, do Art. 17, do CPC, atitude que não se compadece com a dignidade da justiça.
Observe-se que por ser o processo civil "(...) eminentemente dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele, faltando ao dever da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos; porque tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para atuação do direito e realização da justiça." (Alfredo Buzaid, Exposição de Motivos do Código de Processo Civil).
Em outras palavras, agiu a parte autora com deslealdade processual para a parte ré, eis que esta se viu obrigada a mais uma vez comparecer em Juízo em face de fatos já julgados.
Portanto, a exequente agiu em flagrante litigância de má-fé, na forma do artigo 17, II e III do CPC, razão pela qual condeno-a ao pagamento de multa no importe de 1% do valor atualizado da causa, bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu em montante referente a 15%, também sobre o valor da causa, conforme dispõe o artigo 18, "caput" e §2º, do Código de Processo Civil (evento 85 - SENT1)
Desse modo, deve ser mantida a sentença, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
É como voto.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001067-14.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000317220138160186
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | TEREZA DE FATIMA DA SILVA SOARES |
ADVOGADO | : | ANDRESSA SOLETTI CECCONI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 289, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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