| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025482-83.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | MARIA NILSA SELL |
ADVOGADO | : | Jorge Vidal dos Santos e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS. AJG.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. Situação característica de litigância de má-fé, subsumida nas hipóteses dos artigos 14, 17 e 18 do CPC/1973. 3. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/1973. 4. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação. A concessão da AJG, por sua vez, não alcança a condenação por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de agosto de 2017.
Altair Antonio Gregorio
Relator
| Documento eletrônico assinado por Altair Antonio Gregorio, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9063225v10 e, se solicitado, do código CRC ADBDC234. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025482-83.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | MARIA NILSA SELL |
ADVOGADO | : | Jorge Vidal dos Santos e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, o processo em que a autora postulava a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente). A demandante teve o benefício de AJG revogado, restando condenada ao pagamento das custas, no percentual de 1% sobre o valor da causa e, às penas em face da litigância de má fé, juntamente com o procurador que firmou a inicial - Dr. Jorge Vidal dos Santos - OAB/RS 31.850 - na razão de 1% sobre o valor da causa para cada um.
A parte autora, em suas razões, requer, preliminarmente, a anulação da sentença para a juntada do laudo judicial ao feito. Assevera que se trata de situações distintas, porquanto a ação transitada em julgado versa sobre restabelecimento de benefício cessado em 24/03/2010, enquanto que a presente demanda diz respeito a novos requerimentos, postulados em 02/02/2011 e em 30/03/2011. Afirma que houve inovação quanto pedido sucessivo de auxílio-acidente e quanto à causa de pedir, devido ao agravamento da doença. Por fim, pugna pela inversão ou afastamento dos ônus de sucumbência, da multa cominada por litigância de má-fé, bem como o restabelecimento da gratuidade da justiça. Posteriormente a autora, ratificando o apelo, manifesta-se no sentido de que a condenação por litigância de má fé deve se dar em autos apartados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da coisa julgada
A coisa julgada tem como pressuposto a chamada tríplice identidade dos elementos informadores da ação, sendo uma ação idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 301, §2º, do CPC de 1973).
Como bem analisou o magistrado a quo:
No presente caso, inobstante o indeferimento administrativo invocado na ação proposta perante a Justiça Federal foi apenas o de 24/03/2010 (fls. 108) e os do presente feito datem de 02/02/2011 e de 30/03/2011 (além do próprio 24/03/2010, fls. 02 e 04), a verdade é que, proposta a primeira demanda em 26/04/2011 (fls. 94 v.), todos os requerimentos administrativos estão abarcados pela apreciação judicial invocada anteriormente pelo autor.
Com efeito, a instrução daquele feito ocorreu contemporaneamente aos três requerimentos formulados, e levou em consideração a situação atual da paciente, a qual, curiosamente, após obter resultado "desfavorável" na perícia médica, ajuizou nova demanda perante a Justiça Estadual, não sem antes "modificar" a causa de pedir - "os indeferimentos administrativos" impugnado - e os próprios "pedidos".
Contudo, tais atos administrativos já possuem, fatalmente, seus méritos (ausência de incapacidade laboral) abarcados sob o manto da coisa julgada material, sendo absolutamente descabido o ajuizamento da presente ação.
Ademais, cumpre observar que na peça inaugural a parte autora sequer menciona a existência de ação anterior ajuizada perante a Justiça Federal e que foi julgada improcedente com trânsito em julgado.
Diante desse cenário, entendo que, na hipótese, é incontroversa a intenção da parte autora e de seu procurador - com atuação em ambas as ações - de se beneficiarem com a reprodução de ação idêntica a anterior, a qual fora julgada improcedente, em potencial prejuízo à autarquia previdenciária. Ressalte-se, mais uma vez, que a presente ação foi ajuizada poucos meses após o trânsito em julgado da primeira, e nada constou da petição inicial acerca da existência do feito anterior - é isto que caracteriza a atitude temerária prevista no art. 17, inciso V, do CPC/73 e reconhecida pelo juízo a quo.
Tais elementos demonstram a intenção dolosa da parte. Em decorrência de tal conduta, merece ser a parte autora penalizada por litigância de má-fé, nos termos do Código de Processo Civil de 1973:
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (...)
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
Quanto à multa por litigância de má-fé, deve ser mantido o percentual de 1% sobre o valor da causa fixado na sentença, pois está de acordo com o precitado dispositivo e com a jurisprudência desta Corte.
Com relação à condenação do procurador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé:
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
4. Responde por litigância de má-fé (arts. 17 e 18) quem causar dano com sua conduta processual. Contudo, nos termos do art. 16, somente as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente, em sentido amplo, podem praticar o ato. Com efeito, todos que de qualquer forma participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14, do CPC). Em caso de má-fé, somente os litigantes estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o art. 18, do CPC.
5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido".
(REsp 1.173.848/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil.
2. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94).
3. Precedentes: REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 26.8.2010; REsp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010.
Recurso especial provido, para afastar a litigância de má-fé".
(REsp 1.247.820/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 1º/07/2011 - grifou-se)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. (...) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...)
5. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé, a teor do disposto no artigo 16 do Código de Processo Civil, de modo que os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria. (...)
(REsp 1439021/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria, sendo vedado ao magistrado condenar, nos próprios autos em que supostamente praticada a conduta temerária, o advogado da parte nas penas do artigo 18 do Código de Processo Civil de 1973.
Nada obstante, determino a expedição de ofício à OAB/RS, para que tenha ciência do procedimento do advogado que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir em demanda previdenciária na Justiça Estadual em competência delegada, após o insucesso da demanda no Juizado Especial Federal.
Da Assistência Judiciária Gratuita
O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da AJG. Nada obstante, o deferimento da benesse não torna a parte imune à condenação em custas e honorários. O efeito prático da AJG, em verdade, é a suspensão da exigibilidade dos créditos enquanto perdurar a condição de hipossuficiência pelo prazo de até 05 anos (art. 12 da Lei 1.060/1950).
Saliento, porém, que a concessão da AJG à demandante não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da fundamentação.
Altair Antonio Gregorio
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025482-83.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00110931720128210086
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARIA NILSA SELL |
ADVOGADO | : | Jorge Vidal dos Santos e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 20/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9123772v1 e, se solicitado, do código CRC B79C156E. | |
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