| D.E. Publicado em 28/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004994-39.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | NEIDA PAZZIM DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Eduardo Koetz e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. Diante da omissão de informações para induzir em erro tanto o INSS, como o Juízo, impõe-se a penalização da parte autora por litigância de má-fé. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9449050v7 e, se solicitado, do código CRC D1AA117A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004994-39.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | NEIDA PAZZIM DE OLIVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que busca a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez (NB 5475511809 - f ls. 20).
Sobreveio sentença, proferida em 02/07/2015 (fls. 93 a 95), que julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inc. V, do CPC/73. Configurada a litigância de má fé, condenou a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa; honorários advocatícios, estes, fixados em R$ 800,00, custas e despesas processuais, revogada a concessão da gratuidade de justiça.
A parte autora, em suas razões, alega em síntese, fazer jus aos benefícios postulados e não ter havido má fé, uma vez que a Justiça Federal não teria competência para o julgamento do feito, em razão de estar acometida de síndrome do túnel do carpo. Requer a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da coisa julgada
Analisando os autos verifica-se que a ação ora proposta reproduz na íntegra demanda ajuizada pela parte autora em 16/01/2013 (fls. 66), sob o nº 50001168920134047121, perante a 1ª Vara Federal de Capão da Canoa/RS (fls. 63). As iniciais de ambas as ações são idênticas (fls. 02 a 05).
Diante deste cenário e considerando que já houve sentença proferida em 08/08/2013 (fls. 64), com trânsito em julgado na data de 13/08/2013 (fls. 63), consoante documentos juntados pelo INSS, escorreita, a extinção do feito sem análise do mérito pelo Juízo a quo, em face do reconhecimento do instituto da coisa julgada.
Da litigância de má-fé
Observa-se na peça inaugural que a parte autora sequer menciona a existência de ação anterior (fls. 63 a 86). O ajuizamento de duas demandas idênticas pelo mesmo procurador, por si só, caracteriza atitude temerária.
Diante desse cenário, é incontroversa a intenção da parte autora e de seu procurador - com atuação em ambas as ações - de se beneficiarem com a reprodução de ação idêntica a anterior.
Tais elementos demonstram a intenção dolosa. E, em decorrência de tal conduta, merece ser a demandante penalizada por litigância de má-fé, nos termos do CPC/1973:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
VI - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
De acordo com a jurisprudência já consolidada neste Tribunal a multa deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa.
Tendo em conta que a autarquia previdenciária não logrou êxito em demonstrar os prejuízos sofridos, não há falar em indenização.
Determino a expedição de ofício à OAB/RS, para que tenha ciência do procedimento do advogado, Dr. Eduardo Koetz, OAB/RS 73.409, que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir em demanda previdenciária na Justiça Federal e na Justiça Estadual em competência delegada.
Sucumbência
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes da entrada em vigor do NCPC, e diante do exposto no tópico relativo ao direito intertemporal, esclareço que são inaplicáveis as regras do CPC/2015 ao caso e, portanto, não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Mantenho a sucumbência como determinada na r. sentença, porém, restando suspensa a exigibilidade, em vista da concessão de Assistência Judiciária Gratuita (fls. 13).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004994-39.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00159597320138210073
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr(a) Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | NEIDA PAZZIM DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Eduardo Koetz e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455588v1 e, se solicitado, do código CRC CE8ED92. | |
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