APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000448-71.2017.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OSVALDO MANOEL BATISTA |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A revisão decorrente da ação judicial instaurada em 2013 não afasta o direito de o segurado postular outras revisões da renda mensal inicial porventura cabíveis. O segurado, por exemplo - e isso é bem comum -, pode obter diferentes revisões que se sobrepõem, pois diversos são os elementos que integram o cálculo da renda mensal inicial de um benefício.
2. Diante disso, a coisa julgada sobre a sentença que reconheceu a especialidade de atividade urbana não produz o efeito de impedir o segurado de postular o reconhecimento de outra revisão do benefício (pedido diverso) por outro suporte fático (causa de pedir), consistente, no caso em apreço, na correção dos salários de contribuição inscritos no CNIS.
3. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000448-71.2017.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OSVALDO MANOEL BATISTA |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação apresentada em face de sentença, publicada em 11/07/2017, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Em face do que foi dito, afastada a preliminar de coisa julgada, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a: a) retificar as informações do autor no CNIS relativamente às competências 12/95, 1/96, 7/96, 12/96, 1/97, 12/97 e 1/98, com base nos contracheques juntados no evento 1, CHEQ9; b) revisar a RMI do benefício do qual goza o autor, com emprego das informações retificadas; c) pagar ao autor as diferenças pretéritas, acrescidas de correção monetária e juros e observada a prescrição quinquenal, ficando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sustenta o INSS, em síntese, que "deve ser declarado extinto o processo, com julgamento do mérito, em razão da existência de coisa julgada em relação ao processo nº 5012934-30.2013.404.7200, restando impossível nova decisão judicial sobre matéria já acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada".
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao apelante.
Isso porque, conforme bem destacado pelo juízo monocrático,
A aposentadoria de que é beneficiário o autor foi concedida a partir de determinação exarada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina, que reformou sentença de improcedência proferida pela 5ª Vara Federal de Florianópolis nos autos n. 5012934-30.2013.4.04.7200 (evento 10, RESPOSTA1, p. 2/16).
Dos referidos documentos infere-se que o segurado pretendia o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas entre 1.5.1976 e 31.10.1994, motivada pela exposição a ruído e eletricidade, com a consequente revisão do benefício que lhe fora concedido em 24.9.2009.
Muito embora o benefício tenha sido efetivamente revisado por força das decisões proferidas naqueles autos, a matéria tratada na presente ação não foi suscitada, e, por isso, não se cogita da ocorrência de coisa julgada.
Registre-se que o autor já era beneficiário de aposentadoria anteriormente e que a ação em questão versou apenas sobre o reconhecimento da especialidade do trabalho, sem que haja sido discutida a divergência das informações registradas no CNIS com as remunerações pagas nos aludidos meses.
Por isso, não se caracteriza a coisa julgada.
Em outras palavras: a revisão decorrente da ação judicial instaurada em 2013 não afasta o direito de o segurado postular outras revisões da renda mensal inicial porventura cabíveis. O segurado, por exemplo - e isso é bem comum -, pode obter diferentes revisões que se sobrepõem, pois diversos são os elementos que integram o cálculo da renda mensal inicial de um benefício.
Essas diferentes pretensões não são atingidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
A rigor, a discussão em torno da eficácia preclusiva da coisa julgada (regra do deduzido e do dedutível prevista pelo art. 508 do NCPC - art. 474 do CPC de 1973) diz respeito a se o dito "julgamento implícito" incide sobre argumentos envolvendo a mesma causa petendi (próxima ou remota - relação jurídica ou fato jurídico) ou se incide sobre outras causas de pedir não deduzidas, mas sempre tendo em conta o mesmo pedido. É dizer: não é possível falar em julgamento implícito de pedidos que não foram formulados pelo autor na demanda anterior (nesse sentido, por todos, citando substancial doutrina: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA; Rafael. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 494-498).
Diante disso, a coisa julgada sobre a sentença que reconheceu a especialidade de atividade urbana não produz o efeito de impedir o segurado de postular o reconhecimento de outra revisão do benefício (pedido diverso) por outro suporte fático (causa de pedir), consistente, no caso em apreço, na correção dos salários de contribuição inscritos no CNIS.
Portanto, impõe-se a confirmação da sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000448-71.2017.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50004487120174047200
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OSVALDO MANOEL BATISTA |
ADVOGADO | : | Marisa de Almeida Rauber |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 314, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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