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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DOENÇAS DIVERSAS. TRF4. 0011002-32.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:54:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DOENÇAS DIVERSAS. A ocorrência de novo pedido administrativo, lastreado em doenças diversas daquelas encontradas por ocasião da perícia judicial em processo anterior já transitado em julgado, visando a obtenção do mesmo benefício, descaracteriza a ocorrência de coisa julgada. (TRF4, AC 0011002-32.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 23/01/2017)


D.E.

Publicado em 24/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011002-32.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARIA HELENA XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Tania Maria Pimentel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DOENÇAS DIVERSAS.
A ocorrência de novo pedido administrativo, lastreado em doenças diversas daquelas encontradas por ocasião da perícia judicial em processo anterior já transitado em julgado, visando a obtenção do mesmo benefício, descaracteriza a ocorrência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8692400v6 e, se solicitado, do código CRC E5C0D173.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 16/12/2016 15:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011002-32.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARIA HELENA XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Tania Maria Pimentel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em ação ordinária ajuizada em 01-10-2014 contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência (DER em 30-01-2014).
O julgador monocrático acolheu a preliminar de coisa julgada e, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito. Condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, verbas suspensas em face da AJG.
A parte autora, em suas razões, argumenta que a presente ação baseou-se em novo pedido administrativo, diverso daquele que originou o anterior processo. Afirma ter sido juntado novo atestado à fl. 44, o qual dá conta de que em 2014 ainda persistia com diabetes e depressão, sendo que essas moléstias agravaram-se, possibilitando novo pedido administrativo. Pede o julgamento do pedido posto na inicial.
Sem contrarrazões.
Encaminhados os autos para o Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE COISA JULGADA
Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do NCPC, respectivamente:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:
Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do NCPC.
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Passo à análise do caso concreto.
O processo em exame trata de benefício por incapacidade, tendo sido considerado haver coisa julgada em relação a processo anterior já transitado em julgado.
Observo que o acórdão já transitado em julgado confirmou sentença de improcedência que entendeu inexistir incapacidade, conforme parecer do perito médico judicial, o qual, apesar de constatar a presença das moléstias transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, transtornos depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e transtorno misto ansioso e depressivo, afirmou que a autora apresenta apenas limitações, não havendo incapacidade total, o que se verifica apenas em momentos de crise.
Examinando os documentos juntados no presente feito verifico a existência de um atestado (fl. 44) datado de 25-01-2014, o qual indica o uso de medicações para os seguintes problemas de saúde: pressão alta, diabetes mellitus, dilipidemia e depressão.
Nota-se que há um conjunto de moléstias, diferentemente do diagnosticado na perícia judicial do processo anterior, embora a permanência da depressão.
Assim, não se pode dizer que há identificação com a causa de pedir do processo anterior, o que afasta a ocorrência de coisa julgada.
Conclusão:
À vista do provimento do recurso da parte autora, anulada a sentença, e, por consequência, determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito com instrução probatória e posterior análise do pedido.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011002-32.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00063239720148210057
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
MARIA HELENA XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Tania Maria Pimentel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 1235, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 14/12/2016 19:35




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