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Apelação Cível Nº 5046895-19.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GISELE FERNANDES DE MENEZES JARDIM (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado pela parte autora para
condenar o INSS a:
a) pagar (CONCESSÃO) a aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/623.239.028-1 desde a DER/DIB, em 21/05/2018, com RMI a calcular;
b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição.
Diante do convencimento do direito ao benefício e do perigo de dano decorrente da sua natureza alimentar e da função de substituir a renda do trabalhador enquanto está incapacitado para o exercício das suas atividades, conduzindo à forte presunção, notadamente em relação aos segurados do INSS, de que a falta do pagamento compromete a subsistência da parte, defiro o pedido de antecipação da tutela (CPC, art. 300), determinando a concessão da aposentadoria por invalidez no prazo predeterminado do respectivo evento no eproc (Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional), com efeitos financeiros (DIP) a contar do dia primeiro deste mês (data do evento no eproc).
Quanto à proibição de concessão da tutela de urgência antecipada "quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", segundo o § 3° do artigo 300 do CPC, anoto que a jurisprudência atual do STJ contempla a restituição das quantias recebidas indevidamente por força de medida liminar, admitindo o desconto em folha de até trinta por cento da renda do benefício previdenciário (TEMA 692, revisado pela Pet 12482/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/05/2022).
Com base no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ, na jurisprudência do E. TRF4 e no artigo 3º da EC 113, publicada em 09/12/2021, tem-se os seguintes critérios para atualização monetária e juros de mora das rendas de benefícios previdenciários concedidos judicialmente:
a) correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação, (i) pelo mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do RGPS, sendo o INPC desde 04/2006 até 12/2021 (artigo 41-A na Lei n° 8.213/1991), (ii) a partir de 01/01/2022, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC 113/2021);
b) juros de mora: desde a citação, em regra, (i) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 01/07/2009 até 12/2021, posteriormente, já estão contemplados na Selic; (ii) para o período anterior é devida, se for o caso, a taxa de 1% ao mês; (iii) ou desde o vencimento da prestação mais antiga, se posterior à citação; ou (iv) desde o descumprimento do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, se deferida a reafirmação da DER (Tema 995 do STJ; ED do INSS no REsp 1727063/SP, julg. em 19/05/2020).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, contadas as prestações vencidas até a presente data e aplicáveis os mesmos critérios de atualização monetária e juros desde então (Súmula 111 e Tema 1105 do STJ, julgado em 08/03/2023 e Súmula 76 do TRF da 4a Região).
Em suas razões, o INSS alega que a sentença merece reforma pois houve decisão proferida em processo judicial anterior (nº 5065001-39.2017.4.04.7100), referente ao mesmo pedido e mesma causa de pedir, que julgou definitivamente a lide, produzindo coisa julgada que impede nova discussão em processos posteriores
Em contrarrazões, a parte autora alega que as alegações do INSS não merecem prosperar pois houve progressão e agravamento do quadro de saúde da apelada, conforme demonstram documentos médicos supervenientes ao processo anterior, de forma que não há violação da coisa julgada. Requer a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia, no presente feito, diz respeito à formação da coisa julgada.
Da coisa julgada
Dispõem o art. 337, §§2º a 4º e o art. 485, V, §3º, do CPC/2015, respectivamente:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC/2015, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do CPC/2015, in verbis:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do CPC/2015.
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (grifei)
Admite-se a existência de coisa julgada, nos termos do § 2º do art. 337 do CPC/2015, quando resta caracterizada a chamada "tríplice identidade" entre as demandas. Ou seja, deve haver identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência da coisa julgada.
No que importa à causa de pedir, composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático, tem-se que nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, o que pode justificar a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido e partes) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringe a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Inteligência essa que tem sido acolhida nesta Corte em ações previdenciárias, quando da alteração da causa de pedir, conforme se observa dos acórdão a seguir colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Diante da existência de causa de pedir diversa, embasada em nova situação fática, não há que se falar em coisa julgada. (grifei)
2. Presentes os requisitos é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade temporária a contar da DER e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, na DII fixada no laudo.
(TRF4, AC 5016565-09.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 29/06/2023)
Com efeito, da análise dos autos, nota-se que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar e episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos. Diante da moléstia, requereu junto ao INSS a concessão de benefício por incapacidade (NB 623.239.028-1 Der 21/05/2018), mas teve o pedido indeferido administrativamente sob alegação de ausência de incapacidade laboral.
Consta que a autora já ingressou em juízo anteriormente - processo nº 5065001-39.2017.4.04.7100/RS e processo nº 5040285-11.2018.4.04.7100 - postulando a concessão de benefício por incapacidade com base nas mesmas moléstias, tendo sido o pedido julgado improcedente, uma vez que a perícia oficial concluiu pela capacidade laboral da autora. A justificativa para a conclusão pela capacidade laboral, em ambas perícias, foi que a moléstia da autora estava estabilizada e os sintomas psíquicos eram de intensidade leve.
Contudo, foi realizado novo pedido de auxílio por incapacidade temporária, de NB 623.239.028-1, com DER em 21/05/2018, e sobre este requerimento versam os presentes autos.
Em que pese o novo requerimento traga as mesmas partes e o mesmo diagnóstico, a existência de um novo pedido pode, eventualmente, significar um agravamento da moléstia, o que importa alteração no suporte fático que pode justificar a concessão de novo benefício.
Da análise do conjunto probatório, a parte autora acostou aos autos novos atestados médicos , os quais indicam progressão e agravamento da doença da apelada. O atestado
, por exemplo, datado em 13/06/2023, relata sintomas psicóticos da autora, além do transtorno bipolar. Ademais, houve uma nova internação em 10/06/2023 ( ), pela mesma moléstia, o que faz concluir que, embora em tratamento, o quadro de saúde da apelada sofreu progressão.Diante do atual diagnóstico da apelada, a perícia judicial realizada nos autos do processo em andamento concluiu que, diante da gravidade dos sintomas e pela cronicidade da doença, a autora está incapacitada para toda e qualquer atividade (
). Ademais, informou que os sintomas estão ativos. Conclusão que indica, em comparação às perícias realizadas anteriormente, progressão do quadro.Diante do exposto, constatado o agravamento da moléstia da autora, não merece acolhida a insurgência do INSS.
Dos Consectários
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios: | |
05/1996 a 03/2006 | IGP-DI (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94); JUROS DE MORA de 1% ao mês (art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4). |
a partir de 04/2006
| INPC (nos benefícios previdenciários) (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). IPCA-E (nos benefícios assistenciais) REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997. JUROS DE MORA de 1% ao mês (art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4). |
a partir de 30/06/2009 | INPC (nos benefícios previdenciários) (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). IPCA-E (nos benefícios assistenciais) REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997. JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP). (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral) |
a partir de 09/12/2021 | TAXA SELIC, acumulada mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente) |
Honorários Advocatícios
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.
Conclusão
Apelação do INSS |
Não acolhido. |
Apelação da parte autora |
|
O percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso. |
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 6232390281 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | 21/05/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5046895-19.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GISELE FERNANDES DE MENEZES JARDIM (AUTOR)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE.
- Caracteriza-de a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §4º, CPC).
- Não há que se falar de coisa julgada em relação a novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, ainda que verse sobre a mesma moléstia analisada em processo anterior, porquanto o agravamento da moléstia significa alteração do suporte fático.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024
Apelação Cível Nº 5046895-19.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GISELE FERNANDES DE MENEZES JARDIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANA DA SILVA BASILIO (OAB rs100217)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 286, disponibilizada no DE de 10/06/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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