| D.E. Publicado em 12/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021109-77.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MARIZETE MANOEL |
ADVOGADO | : | Renata Moço |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É possível a rediscussão da matéria na via judicial, afastando-se a coisa julgada, diante de novo requerimento administrativo e/ou mudança da situação de fato e de direito. Precedentes.
2. Tendo a autora alegado modificação fática com relação à situação posta em demanda anterior, necessário que se oportunize, antes do acolhimento de eventual alegação de coisa julgada, a produção de provas acerca de tais alterações, sob pena de cerceamento de defesa.
3. Anulada a sentença para que seja reaberta a fase instrutória, oportunizando-se à parte a produção da prova do direito alegado, inclusive a testemunhal, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021109-77.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MARIZETE MANOEL |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pelo demandado e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, V, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, a serem corrigidos pelo INPC a partir da data da sentença, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita.
Nas razões de sua inconformidade, a parte autora sustenta, preliminarmente, ter havido cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a produção das provas indispensáveis à comprovação dos fatos alegados. No mérito, sustenta não haver identidade entre as demanda e a consequente coisa julgada, uma vez que a autora foi obrigada a voltar a trabalhar, o que agravou seu quadro de saúde, resultando na formulação de novo requerimento administrativo. Afirma ter juntado documentos necessários à comprovação do retorno ao labor. Discorre acerca da necessidade da realização de audiência para oitiva de testemunhas. Argumenta que a decisão do outro feito faz coisa julgada acerca de eventual direito a benefício previdenciário anterior, não podendo irradiar efeitos para o futuro.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do cerceamento de defesa
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo formulado em 02.03.2011, alegando incapacidade para o exercício da atividade laborativa na agricultura por ser portadora de transtorno depressivo recorrente com psicose.
Acolhendo preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS em preliminar de contestação, o MM. Juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito.
Com efeito, conforme noticiado pela parte autora em sua petição inicial e se observa dos documentos juntados aos autos, no ano de 2004 a parte autora propôs ação em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, por ser portadora de "estado de grande mal epiléptico" (CID10 G41.0), que a impossibilitava de exercer suas atividades de agricultora. A sentença de procedência proferida naquele feito (processo nº 2004.70.11.001537-6 da Subseção de Paranavaí) foi reformada em grau recursal por não ter sido comprovada a qualidade de segurada da parte autora.
Nada impede, entretanto, que a autora tenha adquirido qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social após a decisão do processo anterior. E justamente nesse sentido são suas alegações na petição inicial. Afirma que, não obtendo êxito na busca por proteção previdenciária, se viu obrigada a voltar ao labor.
De acordo com a jurisprudência desta Egrégia Corte, diante de uma nova situação fática ou de agravamento da moléstia, bem como da realização de novo pedido administrativo no INSS, é possível afastar a coisa julgada e ser analisado judicialmente o pleito de concessão de benefício previdenciário.
Nesta linha, os seguintes os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro da segurada e tendo por base requerimento administrativo diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. (TRF4, AC 0007547-64.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 18/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC. 2. Se o pedido decorrer de um novo requerimento administrativo, baseado em situação fática diversa daquela que fora analisada anteriormente, é de se afastar a existência de coisa julgada, a impedir o julgamento da lide. (TRF4, AC 2009.72.99.000436-1, Quinta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 29/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. 1. Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 2. Se o pedido decorrer de um novo requerimento administrativo, calcado em situação fática daquela que fora analisada anteriormente, é de se afastar a existência de coisa julgada, a impedir o julgamento da lide. (TRF4, AC 0008071-32.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/09/2011)
No caso em tela, a autora afirma ter ocorrido determinada alteração na situação fática posta na demanda anterior, o que permitiria a análise do pedido de concessão do benefício novamente.
E, penso, não lhe tendo sido oportunizada a produção de provas - documental e testemunhal - acerca de tais fatos, é impossível analisar inclusive a alegação do INSS de que haveria coisa julgada.
Cumpre destacar que eventual preexistência da incapacidade com relação à filiação ao RGPS (em momento posterior à prolação da sentença do outro processo) é questão de mérito e depende de prova, não podendo ser resolvida com base em suposições.
Caracteriza-se o cerceamento de defesa, quando se cria obstáculo ao litigante, impedindo, então, que este pratique atos que lhe resguardem os interesses na lide. Forçoso considerar, portanto, que o direito de prova da parte autora restou efetivamente comprometido por não lhe ter sido oportunizada a produção da prova necessária à comprovação da modificação da situação fática que noticia na exordial.
Conclusão
O apelo da parte autora foi provido para que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, para que seja reaberta a fase instrutória, oportunizando-se à parte a produção da prova do direito alegado, inclusive a testemunhal, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021109-77.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023878820118160128
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | MARIZETE MANOEL |
ADVOGADO | : | Renata Moço |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 265, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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