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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. TRF4. 5058000-32.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 11/10/2021, 11:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. 1. Configura-se a coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir. (TRF4, AC 5058000-32.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058000-32.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CARLA ROBERTA SANTOS DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: VICENTE MURYEL SANTOS DA SILVA MACIEL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Vicente Muryel Santos da Silva interpôs apelação contra sentença, prolatada em 03/02/2020, que reconheceu a ocorrência da coisa julgada induzida pela ação nº 5000329-90.2015.4.04.7100, cujo processo tramitou no Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Porto Alegre - RS, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, sem que houvesse condenação em honorários advocatícios (evento 10, DOC1).

Sustentou não estar materializada a coisa julgada, porquanto os processos judiciais apresentam causas de pedir distintas. Reiterou o pedido de concessão de auxílio-reclusão (evento 14, DOC1).

Com contrarrazões (evento 17, DOC1), vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (evento 5, DOC1).

VOTO

Coisa julgada

Discute-se acerca da existência de coisa julgada entre a presente demanda e a ação nº 5000329-90.2015.4.04.7100, cujo processo tramitou no Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Porto Alegre - RS, com trânsito em julgado certificado em 26/10/2015, conforme consulta ao sistema de processo eletrônico (eproc) da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

Cabe verificar, portanto, se há, de fato, identidade de pedido e causa de pedir entre as ações, sendo desnecessário tecer comentários acerca da identidade de partes, pois a demanda foi ajuizada pela mesma parte, ora autor/apelante, em face do INSS, ora réu/apelado, nos dois feitos.

A presente ação foi ajuizada em 02/09/2019 pelo autor, com o propósito de obtenção de auxílio-reclusão, a partir da data de seu nascimento, que ocorreu em 05/02/2014, em decorrência da prisão de seu genitor, Enedino Weber Maciel Junior, processada em 23/08/2013 (evento 1, DOC1).

A ação antecedente, por sua vez, foi aforada em 06/01/2015, com o objetivo de recebimento de auxílio-reclusão, em virtude do recolhimento prisional do pai do autor, Enedino Weber Maciel Junior, que se deu em 23/08/2013. Sustentou o autor que teria direito ao recebimento do benefício desde 05/02/2014, data de seu nascimento.

Apresento, por oportuno, excerto da sentença, o qual extraio do sistema de processo eletrônico (eproc) da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul:

No caso, o indeferimento do auxílio-reclusão deveu-se ao fato de o último salário-de-contribuição do segurado ser superior ao limite previsto na legislação.

Da analise do CNIS (evento 11), observa-se que o salário-de-contribuição recebido pelo segurado era, de fato, superior ao limite então vigente, de R$ 971,78 (art. 5º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013), por ocasião da prisão, em 23/08//2013.

Em relação ao alegado na inicial, registre-se que, embora na CTPS conste a anotação de que a remuneração do segurado corresponderia a R$ 3,70 por hora trabalhada, deve prevalecer, para fins de apuração da renda mensal, o salário efetivamente pago pelo empregador, declarado à previdência e tomado como base para o cálculo da contribuição previdenciária.

Acrescente-se, por oportuno, que não apenas no mês em que foi preso, mas também nos quatro meses anteriores, o segurado recebeu acima do limite - vale referir, objetivo, isonômico e geral - estabelecido no ato normativo referido.

Diante de tais ponderações, não procede a pretensão.

III.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 269, I, CPC).

Os fatos narrados evidenciam a identidade de partes, causa de pedir e pedido, traduzindo-se a pretensão do autor, em verdade, na alteração do resultado do primeiro julgamento de improcedência do pedido, que, consoante referido, transitou em julgado em 26/10/2015.

Observo, ademais, em consulta ao sítio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), haver apenas um requerimento administrativo protolocolizado pelo autor com pedido de auxílio-reclusão (NB 170.133.434.-5), o qual, aliás, fundamentou ambos os processo judiciais em discussão.

Com efeito, pouco resta ao debate, já que a ocorrência da coisa julgada é verificável de plano, e o descontentamento da parte vencida não é causa suficiente à rediscussão de matéria já analisada em decisão transitada em julgado.

Assim, denota-se a ocorrência da coisa julgada, nos moldes do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, diante da configuração da tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido). Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE FATO INALTERADA. 1. Configura-se a coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Diante da identidade entre as partes e do direito invocado, é necessária a comprovação de um fato novo no que diz respeito à causa de pedir a fim de que a similiaridade entre as ações seja afastada. (TRF4, AC 5002161-23.2018.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA CARACTERIZADA. O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em virtude da existência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação, com trânsito em julgado anterior, anteriormente ajuizada, descabendo o reexame da matéria. (TRF4 5026201-38.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. O autor esteve em gozo de aposentadoria por invalidez por força de sentença judicial, a qual foi revisada em grau de recurso ante a verificação de que a incapacidade era anterior ao ingresso no RGPS. Tal decisão transitou em julgado, sendo descabida nova análise da mesma questão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Extinto o feito sem resolução de mérito. 2. Majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença, ante o desprovimento do apelo do autor. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5010249-19.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/07/2019)

Desprovida, portanto, a apelação do autor.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002743574v14 e do código CRC 4cc8f66e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/10/2021, às 0:59:58


5058000-32.2019.4.04.7100
40002743574.V14


Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2021 08:01:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058000-32.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CARLA ROBERTA SANTOS DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: VICENTE MURYEL SANTOS DA SILVA MACIEL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA.

1. Configura-se a coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002743575v3 e do código CRC 8016f7b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/10/2021, às 0:33:59


5058000-32.2019.4.04.7100
40002743575 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2021 08:01:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2021 A 23/09/2021

Apelação Cível Nº 5058000-32.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: CARLA ROBERTA SANTOS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ARMI VARLE ALVES SANDOVAL (OAB RS098342)

APELANTE: VICENTE MURYEL SANTOS DA SILVA MACIEL (AUTOR)

ADVOGADO: ARMI VARLE ALVES SANDOVAL (OAB RS098342)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2021, às 00:00, a 23/09/2021, às 16:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 03/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2021 08:01:46.

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