| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004312-21.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | EDI LUCY MARTINELLI GIRARDI |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE FATO INALTERADA.
1. Configura-se a coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. Diante da identidade entre as partes e do direito invocado, é necessário a comprovação de um fato novo no que diz respeito à causa de pedir a fim de que a similiaridade entre as ações seja afastada.
3. Apelo improvido. Mantida a sentença inclusive no que toca à condenação à litigância de má-fé, configurada na hipótese.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de junho de 2018.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Osni Cardoso Filho, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410501v5 e, se solicitado, do código CRC 86C6115D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004312-21.2015.4.04.9999/RS
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APELANTE | : | EDI LUCY MARTINELLI GIRARDI |
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RELATÓRIO
Edi Lucy Martinelli Girardi ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o recálculo do seu benefício a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu como tempo de serviço o período compreendido entre 1994 e 1999. Refere que se aposentou em 03 de maio de 2000 (NB 116.561.964-1) e, em data posterior, celebrou acordo no bojo de reclamatória trabalhista com seu antigo empregador, que lhe pagaria R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) referente ao período acima informado. Pede, portanto, o recálculo do benefício a fim de que sejam considerados os valores de tal período, conforme planilha que apresenta. Com a inicial (fls. 02/04), juntou documentos (fls. 05/35).
Em 29 de outubro de 2014, sobreveio sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil, reconhecendo e declarando a ocorrência da coisa julgada entre este processo e o protocolado sob nº 148/1.09.0001039-2, ajuizado na mesma Comarca e pelo mesmo causídico, que teve sentença de improcedência proferida em 07 de junho de 2010, mantida por este Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sede de recurso de apelação, com trânsito em julgado em 11 de novembro de 2011. Restou condenada a parte autora ao pagamento de multa e indenização a título de pena por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios - fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais) -, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da decisão proferida por este Tribunal no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0007357-28.2013.404.0000 (fls. 99 e 101/102).
A parte autora apelou às fls. 144/146, observando que a reclamatória trabalhista foi proposta por ela e seu esposo, Onorino Girardi, e que, em relação ao processo dele (148/1.09.0001040-6), o resultado foi de procedência, conforme julgado deste Tribunal. Diz que ambos os feitos estão na mesma situação, isto é, possuem os mesmos documentos e todas as iguais teses e premissas legais, motivo pelo qual a sentença do juízo "ad quo" deveria ser de procedência ou improcedência, o mesmo que ocorreu com a ação anterior de seu esposo. Assim, apela da sentença para o fim de que os seus direitos sejam reconhecidos na forma requeridos na inicial, para revisar a sua aposentadoria e, os atrasados sejam calculados com juros legais e correção monetária. Alternativamente, requer seja anulada a sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Osni Cardoso Filho, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410499v14 e, se solicitado, do código CRC 6F129A07. | |
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VOTO
A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à existência de coisa julgada entre a presente demanda, em tramitação na Comarca de Ronda Alta/RS desde 18 de outubro de 2013, e a distribuída perante a mesma Comarca, protocolada sob nº 148/1.09.0001039-2, com trânsito em julgado certificado em 11 de novembro de 2011 (fl. 119), após julgamento do recurso de apelação nesta Corte.
Resta verificar, portanto, se há, de fato, identidade de pedido e causa de pedir entre as ações, sendo desnecessário tecer comentários acerca da identidade de partes, pois a demanda foi ajuizada pela mesma segurada, ora autora, em face do INSS, ora réu, nos dois feitos.
Após análise detida da documentação carreada aos autos, posiciono-me no mesmo sentido da sentença proferida às fls. 140/142, esclarecendo, por oportuno, que do teor nela exposto extrai-se cristalina a configuração da coisa julgada, prejudicial ao conhecimento do mérito da presente lide. Confira-se:
Almeja a autora a revisão de sua aposentadoria em decorrência de verba recebida em ação trabalhista, de maneira que se discute sobre benefício previdenciário não decorrente de acidente de trabalho, motivo pelo qual a competência para julgamento é da Justiça Federal, exercida por este juízo de forma delegada, nos termos do artigo 109, §3º, da Constituição Federal.
Contudo, do exame dos autos, denota-se a ocorrência da coisa julgada, nos moldes do artigo 301, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil, diante da configuração da tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedidos) com o processo nº 148/1.09.0001039-2, ajuizado na presente Comarca, que teve sentença de improcedência proferida em 07/6/2010, a qual foi mantida pelo TRF da 4ª Região e transitou em julgado no dia 11/11/2011 (fls. 112/125).
Na decisão acima referida, proferida no bojo do recurso de apelação ao qual foi negado provimento à unanimidade por esta 5ª Turma, consta expressamente que a relação de emprego sequer foi comprovada, não havendo elementos que demonstrem a idoneidade necessária para afastar a possibilidade de propositura meramente para fins previdenciários, já que na Reclamatória Trabalhista houve acordo entre empregado e empregador. Transcrevo, abaixo, no que pertine, o quanto constou no voto muito bem lançado pelo Juiz Convocado Ezio Teixeira, então Relator:
No mérito, busca o autor o recálculo do seu benefício a partir da data de trânsito em julgado da ação Reclamatória Trabalhista, com reflexos a partir da data do implante do benefício e, ainda, que a média a ser encontrada seja gregada à sua aposentadoria, bem como, seja aplicado o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) para cálculo da Renda Mensal Inicial.
[...]
Quanto ao primeiro pedido, a parte-autora não informa na inicial qual período deseja seja reconhecido pela autarquia ré, porém, depreende-se que a Reclamatória Trabalhista (fls. 11-14) menciona o período de dezembro de 1996 a dezembro de 1999, que alega ter trabalhado para a empresa Martinelli Comércio e Representações Ltda. sem CTPS assinada.
Todavia, impende salientar que a jurisprudência entende que, em certas situações, a reclamatória trabalhista pode ser tomada como prova plena do que se pretende alegar desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a existência de prova e a não prescrição das verbas indenizatórias.[...]
No caso, a prova ruma em sentido contrário à pretensão do autor, pois não há elementos que demonstrem a idoneidade necessária para afastar a possibilidade de propositura meramente para fins previdenciários, já que na Reclamatória Trabalhista houve acordo entre empregado e empregador (fl. 17).
E mencionado acordo resta eivado de suspeição. No processo nº 148/1.09.0001039-2, ajuizado na mesma data da presente pela esposa do ora autor, Sra. Edi Lucy Martinelli Girardi, está acostada a certidão de casamento deles. Com efeito, o sobrenome da esposa do autor (Martinelli) coincide com o nome da empresa (Martinelli Comércio e Representações Ltda.), o que permite presumir que se trata de empresa familiar, havendo, portanto, grandes possibilidades de ter sido forjado o acordo, já que nenhuma outra prova existe nos autos.
Destarte, ante a falta de comprovação de seu direito constitutivo, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, a ação é julgada improcedente nesse ponto.
Segue a magistrada sentenciante esclarecendo que a coisa julgada somente seria elidida acaso demonstrada alteração na situação fática, de molde que pudesse ensejar a revisão do benefício pretendido, do que, ressalto, não há qualquer prova nos autos. Pelo contrário, vê-se dos autos que a revisão pretendida é embasada no mesmo acordo proferido em reclamatória trabalhista.
Com efeito, não houve a juntada de novos documentos, e do teor da petição inicial percebe-se que o pedido e a causa de pedir são exatamente os mesmos dos veiculados na ação primeva. Caracterizada, portanto, a tríplice identidade necessária ao reconhecimento da coisa julgada, deve ser mantida a sentença. Nesse sentido, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO JUDICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CONTRADITÓRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DE AÇÕES. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço rural. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado. 2. Ocorre a coisa julgada quando a nova demanda têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da ação julgada anteriormente. 3. Havendo identidade entre as partes e entre o direito invocado, é preciso que haja um fato novo quanto à causa de pedir para que não seja reconhecida a completa similaridade entre as ações. No presente caso, forçoso reconhecer que eventual recolhimento previdenciário a posterior, mesmo seguido da correta anotação funcional, não possui o condão de modificar a essência da reclamatória trabalhista original, como tampouco o de afastar os vícios apontados e assim modificar a própria tese jurídica que obstou o reconhecimento do direito invocado. (TRF4, AC 5007733-66.2013.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018)
De igual modo, deve ser mantida a sentença em relação às condenações para pagamento da multa e indenização por litigância de má-fé, pois a autora propôs esta ação no ano de 2013, de teor e conteúdo idênticos a já transitada em julgado em seu desfavor no ano de 2011, conforme dados elencados no início deste voto. Demais disso, constituiu como seu advogado, em ambas, o mesmo causídico, que também teria o dever de atentar para a prejudicial da coisa julgada. Isso, por si só, como bem ressaltou a douta magistrada, comprova o agir temerário e no intuito de alcançar objetivo ilegal (burlar a coisa julgada material), ficando patente que a parte autora deixou de lado a boa-fé, almejando induzir em erro este juízo ao deturpar a verdade dos fatos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004312-21.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00037755420138210148
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | EDI LUCY MARTINELLI GIRARDI |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 29/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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