| D.E. Publicado em 02/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009009-22.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDEMILSON LIVINALLI MUCELIN |
ADVOGADO | : | Volter Franca e outro |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGRAVAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.
4. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
5. Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial, porquanto comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais de idade, escolaridade e qualificação profissional.
6. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
7. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
8. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
9. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para reconhecer a existência de coisa julgada em relação ao pedido de benefício por incapacidade correspondente ao período anterior ao agravamento da situação fática (12/01/2011), ficando o INSS condenado a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a cessação ocorrida em 12/07/2011, com a conversão em aposentadoria por invalidez apenas a partir da perícia judicial (08/03/2012), e, de ofício, determinar o cumprimento do julgado no tocante à implantação do benefício e adequar a incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7911152v5 e, se solicitado, do código CRC EE69AC02. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009009-22.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento do requerimento administrativo de nº 536.567.702-8, em 24/06/2009, ou do benefício nº 128.869.093, datado de 16/06/2010.
Proferida sentença de procedência (fls. 106-108), foi o INSS condenado a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 24/07/2009, com juros e correção monetária. A Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor devido até a prolação do decisum.
A Autarquia Previdenciária, em sede de apelação (fls. 111-120), sustentou, preliminarmente, a existência de coisa julgada. No mérito, afirmou que não restou demonstrada a incapacidade total e permanente do autor, de forma que pode ser reabilitado. Alegou que o requerente não laborou somente no meio rural, possuindo, inclusive, outros vínculos empregatícios. Requereu, sucessivamente, o afastamento da condenação ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, pois o conjunto probatório demonstrou ser devido somente o auxílio-doença. Por fim, pugnou pelo prequestionamento das matérias suscitadas.
Apresentadas as contrarrazões pelo autor (fls. 142-144), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Preliminar de Coisa Julgada
Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte.
(...)
(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, 6ª T., dec. un. em 26/03/2014, D.E. de 03/04/2014)
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.
E ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.
No caso dos autos, verifico que em 31/08/2009 a parte autora ajuizou a ação nº 2009.71.64.001911-7 perante o Juizado Especial Federal Cível de Lajeado (atualmente 2º VF), postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento do pedido administrativo (22/12/2008), alegando incapacidade laboral por cardiopatia reumática grave. A perícia judicial realizada em 06/11/2009 concluiu pela aptidão laboral (fls. 134-136), em 17/11/2009 foi proferida sentença de improcedência (fls. 137-139) e o trânsito em julgado se deu em 04/12/2009.
Ocorre que em 26/05/2011 a parte autora ajuizou a presente ação, perante a Justiça Estadual, Comarca de Arvorezinha, com mesmo pedido e mesma causa de pedir: auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em razão de incapacidade laboral decorrente da mesma doença cardíaca.
Não obstante pretenda a concessão desde 2009, sem sequer mencionar a existência de ação precedente, tenho que há fato relevante a ser considerado nestes autos. Isto porque verifico que o autor sofreu nova intervenção cirúrgica em 12/01/2011, o que demonstra um agravamento em suas condições de saúde. Tal agravamento autoriza o ajuizamento de nova ação, respeitando, contudo, a coisa julgada em relação ao período precedente ao agravamento.
Assim, merece provimento o recurso do INSS e a remessa oficial, para reconhecer a existência de coisa julgada em relação ao pedido de benefício por incapacidade até a data do agravamento da situação fática (12/01/2011).
Por consequência, passo adentrar na análise da qualidade de segurado do autor e da alegada incapacidade.
Mérito
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Do laudo, acostado às fls. 72-74, pode-se extrair que o autor sofre de insuficiência cardíaca (CID 10: I50), provocada por estenose mitral (CID 10: I05.0), o que, segundo o perito, implica em incapacidade total e permanente para suas atividades labiorativas habituais. Acerca do quadro do autor, importa transcrever excertos importantes do laudo:
"(...) concluo tratar-se de um caso de insuficiência cardíaca (CID10:I50), causada por estenose mitral (CID10:I05.0). Estenose é um estreitamento que, ao ocorrer na válvula mitral, dificulta a passagem do sangue do átrio esquerdo para o ventrículo esquerdo. Isto provoca um aumento da pressão no átrio esquerdo e nas veias pulmonares, como observado nos quadro de insuficiência cardíaca congestiva. A correção por cirurgia interrompe o mecanismo de dano ao correção e aos pulmões, mas não recupera os danos já provocados.
No caso em questão, o paciente já passou por duas cirurgias, sendo a última bastante recente (janeiro de 2011). Encontra-se estabilizado, mas, pelo grau de insuficiência cardíaca que já desenvolveu ao longo do curso da doença, concluo que o paciente encontra-se incapacitado total e permanentemente para sua função habitual de agricultor. Do ponto de vista clínico, poderia realizar outras atividades que não exigissem esforço físico.
(...)
É característico da estenose mitral desenvolver-se por vários anos até ser diagnosticada quando a insuficiência cardíaca já está estabelecida. Como a primeira procura por atendimento deveu-se já num episódio de emergência, em 1991 - segundo relata o periciado - é correto afirmar que a patologia já existia antes dessa data, mas é impossível estabelecer uma DID exata. É uma doença progressiva, mas encontra-se estabilizada após a cirurgia. (...)"
Embora o expert tenha indicado a possibilidade de reabilitação do autor para outras atividades que não exigem esforços físicos, deve-se ponderar acerca das condições pessoais do autor - idade (50 anos, nascido em 16/03/1965), baixa escolaridade (4ª série) e pouca qualificação profissional - (como agricultor, cabeleireiro e recepcionista), que aliadas às patologias, impossibilitam o seu retorno ao mercado de trabalho para o desempenho de atividades de cunho leve.
Assim, entendo que restou comprovada a existência de incapacidade laborativa desde a cessação do último benefício de auxílio-doença que lhe foi concedido, em 12/07/2011, o que igualmente comprova a manutenção da qualidade de segurado.
Deve a sentença ser reformada para, afastando a concessão de aposentadoria por invalidez desde 24/07/2009, julgar parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação ocorrida em 12/07/2011 ficando convertido em aposentadoria por invalidez apenas a partir da perícia judicial (08/03/2012).
Destaco que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação devem ser descontados no pagamento dos atrasados, porquanto inacumuláveis.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para reconhecer a existência de coisa julgada em relação ao pedido de benefício por incapacidade correspondente ao período anterior ao agravamento da situação fática (12/01/2011), ficando o INSS condenado a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a cessação ocorrida em 12/07/2011, com a conversão em aposentadoria por invalidez apenas a partir da perícia judicial (08/03/2012), e, de ofício, determinar o cumprimento do julgado no tocante à implantação do benefício e adequar a incidência de juros e correção monetária.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009009-22.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013624320118210082
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EDEMILSON LIVINALLI MUCELIN |
ADVOGADO | : | Volter Franca e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 80, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CORRESPONDENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA (12/01/2011), FICANDO O INSS CONDENADO A RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE A CESSAÇÃO OCORRIDA EM 12/07/2011, COM A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APENAS A PARTIR DA PERÍCIA JUDICIAL (08/03/2012), E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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