| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009998-91.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | MARIA SILVANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIDA A IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA DE 1%. INDENIZAÇÃO. DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS. BENEFÍCIO DA AJG REVOGADO NA SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DA AJG.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. Diante da omissão de informações para induzir em erro tanto o INSS, como o Juízo, impõe-se a penalização da parte autora por litigância de má-fé. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa. 4. Não há falar em indenização quando não resta demonstrado o prejuízo que a parte alega ter sofrido. 5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/1973. 6. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação. A concessão da AJG, por sua vez, não alcança a condenação por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a expedição de ofício à OAB/RS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9344887v8 e, se solicitado, do código CRC EC8252C0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009998-91.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | MARIA SILVANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença, proferida em 24/03/2015, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 788,00. A demandante e advogada, Dra. Carla Fabiana Wahldrich - OAB/RS 79.400, também deverão arcar com as penas por litigância de má-fé, na razão de 1% sobre o valor da causa, para cada um, e pagamento de indenização em 1%, também para cada um, na forma do art. 18 do CPC. Determinado o envio de cópias da decisão à Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte autora, em suas razões, requer, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizada a manifestação a respeito das alegações do INSS. Sustenta que as ações tratam de benefícios diferentes e que houve agravamento da doença. Pugna pela reforma da sentença para (a) o restabelecimento do benefício por incapacidade a partir da cessação administrativa, em relação a outros requerimentos administrativos; (b) excluir a condenação da parte autora e de sua procuradora ao pagamento de multa e de indenização; (c) o restabelecimento da gratuidade de justiça.
O INSS, por sua vez, requer a majoração da indenização por litigância de má-fé, para 20% do valor da causa, bem como dos honorários advocatícios para o valor de R$ 5.000,00.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da coisa julgada
Analisando os autos verifica-se que a autora ajuizou ação em 03/11/2010 (fls. 115-116), sob o nº 2010.71.50.034457-5, perante o Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Gravataí/RS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, em razão de moléstia ortopédica, desde a cessação em 15/01/2005, bem como a aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (fls. 117 e verso).
Ao contrário do que sustenta a autora, na presente demanda, ajuizada em 06/12/2011 perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha/RS, é postulado o restabelecimento do mesmo benefício desde a data do cancelamento administrativo, em 15/01/2005. Tal pedido é inclusive ratificado na petição de fls. 107 e 108, protocolada em 27/01/2014, nas seguintes letras:
[...]
Ante o exposto, ratifica o pedido inicial de restabelecimento do benefício cessado em 2005, abatendo-se tão somente aqueles períodos em que o INSS pagou intercalados após aquela data. Grifei
Diante deste cenário e considerando que já houve sentença de mérito improcedente, proferida em 25/07/2011, com trânsito em julgado na data de 17/08/2011 (fls. 115-116), escorreita, a extinção do feito sem análise do mérito pelo Juízo a quo, em face do reconhecimento do instituto da coisa julgada.
Da litigância de má-fé
Observa-se que na peça inaugural, a parte autora sequer menciona a existência de ação anterior. O ajuizamento de duas demandas idênticas pela mesma procuradora, por si só, caracteriza atitude temerária. Ademais, após a realização das perícias judiciais, em 27/01/2014, a demandante ratifica o pedido inicial de restabelecimento do benefício cessado em 2005 (fls. 107 e 108).
Importa ressaltar que a advogada da parte autora em diversos feitos previdenciários procedeu da mesma forma. Ingressa na Justiça Federal e, caso o resultado não seja favorável ao segurado, ajuíza ação idêntica perante uma das Varas da Comarca de Cachoeirinha/RS.
Diante desse cenário, é incontroversa a intenção da parte autora e de sua procuradora - com atuação em ambas as ações - de se beneficiarem com a reprodução de ação idêntica a anterior, na qual sobreveio julgado contrário aos seus interesses e em potencial prejuízo à autarquia previdenciária.
Tais elementos demonstram a intenção dolosa. E, em decorrência de tal conduta, merece ser a demandante penalizada por litigância de má-fé, nos termos do CPC/73:
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
No que concerne à indenização por litigância de má-fé, a regra está insculpida no § 2 do referido artigo:
§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
De acordo com a jurisprudência já consolidada neste Tribunal a multa deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa.
Tendo em conta que a autarquia previdenciária não logrou êxito em demonstrar os prejuízos que alega ter sofrido, não há falar em indenização.
Devidamente comprovadas, a existência de coisa julgada e a litigância de má-fé, não merece acolhimento a tese de cerceamento de defesa da autora.
Da condenação do procurador
No que pertine à condenação do procurador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
4. Responde por litigância de má-fé (arts. 17 e 18) quem causar dano com sua conduta processual. Contudo, nos termos do art. 16, somente as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente, em sentido amplo, podem praticar o ato. Com efeito, todos que de qualquer forma participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14, do CPC). Em caso de má-fé, somente os litigantes estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o art. 18, do CPC.
5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
(REsp 1.173.848/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010).
PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil.
2. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94).
3. Precedentes: REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 26.8.2010; REsp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010. Recurso especial provido, para afastar a litigância de má-fé.
(REsp 1.247.820/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 1º/07/2011)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. (...) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...)
5. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé, a teor do disposto no artigo 16 do Código de Processo Civil, de modo que os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria. (...)
(REsp 1439021/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria, sendo vedado ao magistrado condenar, nos próprios autos em que supostamente praticada a conduta temerária, o advogado da parte nas penas do art. 18 do CPC/73.
Nada obstante, determino a expedição de ofício à OAB/RS, para que tenha ciência do procedimento da advogada, Dra. Carla Fabiana Wahldrich - OAB/RS 79.400, que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir em demanda previdenciária na Justiça Estadual em competência delegada, logo após o resultado da sentença de improcedência no Juizado Especial Federal.
Da Assistência Judiciária Gratuita
O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da AJG. Nada obstante, o deferimento da benesse não torna a parte imune à condenação em custas e honorários. O efeito prático da AJG, em verdade, é a suspensão da exigibilidade dos créditos enquanto perdurar a condição de hipossuficiência pelo prazo de até 05 anos (art. 12 da Lei 1.060/1950).
Saliento, porém, que a concessão da AJG à demandante não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00.
Resta, no entanto, suspensa a exigibilidade das referidas verbas por litigar a autora sob o pálio da AJG.
Conclusão
Reforma-se a sentença para (a) excluir a advogada da parte autora da condenação ao pagamento de multa; (b) suprimir a condenação da demandante e de sua procuradora ao pagamento de indenização; (c) restabelecer o benefício da AJG.
Majoração da verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a expedição de ofício à OAB/RS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009998-91.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00183858720118210086
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | MARIA SILVANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/RS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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