| D.E. Publicado em 13/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015174-17.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LARRI DE CAMPOS ROCHA |
ADVOGADO | : | Ingrid Emiliano e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DA JUSTIÇA ESTADUAL DELEGADA DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015174-17.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LARRI DE CAMPOS ROCHA |
ADVOGADO | : | Ingrid Emiliano e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, onde o autor postula revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (fls. 26-27), extinguiu o feito de plano, sem julgamento de mérito, alegando ausência de interesse de agir da parte autora na esfera estadual, argumentando que, em razão da norma do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, que visa facilitar o acesso do segurado à Justiça através da competência delegada, a manutenção do feito na Comarca de Triunfo atrasaria a solução da lide, em virtude da dificuldade para nomeação de perito.
O autor apelou (fls. 30-34), alegando ser prerrogativa da parte demandante a escolha do foro competente. Afirma que a Comarca de Triunfo é a que detém a competência delegada para a demanda previdenciária em questão.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Tratando-se de ação previdenciária movida contra o INSS, a competência do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, a do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e a do Juízo Federal da capital do Estado-membro são concorrentes, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, conforme já decidido pela Terceira Seção deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 109, §3º, CF.
1 - Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre dois juízes estaduais, tendo o segurado ajuizado a ação previdenciária na comarca que não é de seu domicílio. - Segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no §3º do art. 109 da CF, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio, no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
2 - Tendo o segurado optado por ajuizar a ação previdenciária perante Juízo Estadual, terá de fazê-lo em relação à comarca que seja de seu domicílio, mas não em outro Juízo Estadual onde não resida, como na hipótese presente, pois em relação a esse foro não há competência delegada. É que em se tratando de conflito de competência estabelecido entre dois Juízes Estaduais, somente um deles detém a delegação da competência federal, não se aplicando nesse caso a regra processual civil de prorrogação de competência, nem o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC), por não se tratar de competência relativa, mas, sim, de competência absoluta decorrente de norma constitucional (§ 3º do art. 109 da CF).
3 - Conflito conhecido para declarar a competência do juízo Suscitante. (TRF 4ª Região, Conflito de Competência n.º 2006.04.00.022544-9, Terceira Seção, Rel. Juiz Federal Jorge Antonio Maurique, DJU, Seção 2, de 23-08-2006).
Na hipótese, a parte autora reside em Triunfo/RS, cidade que não tem Vara Federal, razão pela qual ajuizou a ação previdenciária no juízo estadual, investido de competência delegada.
O CPC vigente, em seu artigo 43, estabelece que "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."
No caso, não se trata de competência absoluta, nem tampouco de criação de vara especializada no município em que domiciliado a parte autora. Assim, não se tratando de extinção do órgão ou de modificação de competência absoluta (funcional ou material), deve o presente feito permanecer na vara de origem.
Observe-se que a criação de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em São Jerônimo/RS, mencionada na sentença, não afasta a competência delegada da Justiça Estadual para processar e julgar pedidos de concessão de benefício previdenciário em face do INSS quando o domicílio do autor não for sede de vara federal, nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal. Não se pode confundir Comarca abrangida por jurisdição federal com Comarca sede de juízo federal.
Dá-se provimento ao apelo para anular a sentença e remeter o processo à origem para prosseguimento do feito, inclusive com a análise do pedido de concessão de AJG formmulado na inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015174-17.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023086220168210139
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | LARRI DE CAMPOS ROCHA |
ADVOGADO | : | Ingrid Emiliano e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 310, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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