APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014725-03.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | EDEMAR MARCOLAN |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada conforme dispõe o artigo 109, § 3º da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014725-03.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | EDEMAR MARCOLAN |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Edemar Marcolan interpôs recurso de apelação contra sentença do Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Constantina/RS que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, julgou-a extinta em face da incompetência da Justiça Estadual.
Sustenta o apelante, em síntese, que a Comarca de Constantina/RS, onde tem seu domicílio, é competente para julgar a ação, pois o artigo 109, parágrafo 3º, da CF/88, prevê a competência delegada ao Juízo Estadual em que domiciliado o autor quando o município não for sede de Vara Federal, como é o caso.
VOTO
Assiste razão ao apelante. Não sendo o Município de Constantina/RS sede de vara do juízo federal e residindo a parte autora nesse Município, é sim competente o foro da Justiça Estadual de Constantina/RS, por delegação de competência, para processar e julgar a demanda.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica desta Turma e do STJ, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. TRIBUNAL ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA PERANTE VARA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, §§ 3º E 4º, DA CF/1988. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL.
1. O benefício pleiteado apresenta duas causas de pedir, uma de natureza previdenciária e outra de natureza acidentária: a) episódio depressivo grave; b) síndrome do túnel do carpo. Diante da circunstância de que a primeira causa de pedir indica moléstia sem relação aparente com o trabalho da parte autora, a denotar a sua natureza previdenciária, incumbe à Justiça Federal apreciar a presente ação.
2. O aforamento da ação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Videira, que não é sede de vara federal, revela circunstância que espelha a regra constitucional dos §§ 3º e 4º do art. 109 da CF/88.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado.
(STJ - CC n.º 104508/SC - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Jorge Mussi - DJe 30-09-2009)
No mesmo sentido: STJ - CC n.º 95220/SP - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe 01-10-2008.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. A competência delegada prevista pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal foi instituída em favor do segurado, podendo ele decidir, no caso de não ser domiciliado em município sede de Juízo Federal, entre o ingresso na Justiça Estadual da Comarca onde reside ou na Justiça Federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio, concorrentemente. Mencionado dispositivo consubstancia exceção à regra de competência da Justiça Federal - e a exceção tende a ser interpretada restritivamente -, buscando aproximar a jurisdição do cidadão hipossuficiente.
(TRF4, AC 0022899-28.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 30/01/2015)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014725-03.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001207220188210092
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | EDEMAR MARCOLAN |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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