| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005234-96.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | AMILTON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (CF, art. 109, § 3º).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento do feito no Juízo Estadual em que proposta a ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005234-96.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação da parte autora contra sentença (mov. 10.0 - fls. 98/100) do Juiz de Direito da Comarca de Curiúva/PR que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição com cômputo de atividade Rural e Especial, declinou a competência para a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal de Ibaiti/PR.
Sustenta a apelante, em síntese, que a Comarca de Curiúva/PR, onde tem seu domicílio, é competente para julgar a ação, pois o artigo 109, parágrafo 3º, da CF/88, prevê a competência delegada ao Juízo Estadual em que domiciliado o autor quando o Município não for sede de Vara Federal, como é o caso.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que a sentença recorrida se baseou na Resolução nº 85, de 17 de maio de 2013, deste Tribunal, que dispõe sobre a criação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Ibaiti/PR. Conforme o art. 2º, caput, da referida Resolução:
Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Ibaiti processar e julgar as causas previdenciárias do juízo comum e os executivos fiscais, e processos conexos, da competência delegada, bem como as ações de competência dos juizados especiais federais da jurisdição sobre os municípios de Congonhinhas, Curiúva, Figueira, Ibaiti, Sapopema e Ventania.
A criação da referida Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, contudo, não afasta a competência delegada da Justiça Estadual para processar e julgar pedidos de concessão de benefício previdenciário em face do INSS quando o domicílio do autor não for sede de vara federal, nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal. Com efeito, não se pode confundir Comarca abrangida por jurisdição federal com Comarca sede de juízo federal.
Assim, não sendo o Município de Curiúva/PR sede de vara do juízo federal e residindo a parte autora nesse Município, é sim competente o foro da Justiça Estadual de Curiúva/PR, por delegação de competência, para processar a julgar a demanda. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica desta Turma e do STJ, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. TRIBUNAL ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA PERANTE VARA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, §§ 3º E 4º, DA CF/1988. APELAÇÃO.COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL.
1. O benefício pleiteado apresenta duas causas de pedir, uma de natureza previdenciária e outra de natureza acidentária: a) episódio depressivo grave; b) síndrome do túnel do carpo. Diante da circunstância de que a primeira causa de pedir indica moléstia sem relação aparente com o trabalho da parte autora, a denotar a sua natureza previdenciária, incumbe à Justiça Federal apreciar a presente ação.
2. O aforamento da ação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Videira, que não é sede de vara federal, revela circunstância que espelha a regra constitucional dos §§ 3º e 4º do art. 109 da CF/88.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado.
(STJ - CC n.º 104508/SC - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Jorge Mussi - DJe 30-09-2009)
No mesmo sentido: STJ - CC n.º 95220/SP - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe 01-10-2008.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. A competência delegada prevista pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal foi instituída em favor do segurado, podendo ele decidir, no caso de não ser domiciliado em município sede de Juízo Federal, entre o ingresso na Justiça Estadual da Comarca onde reside ou na Justiça Federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio, concorrentemente. Mencionado dispositivo consubstancia exceção à regra de competência da Justiça Federal - e a exceção tende a ser interpretada restritivamente -, buscando aproximar a jurisdição do cidadão hipossuficiente. (TRF4, AC 0022899-28.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 30/01/2015)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento do feito no Juízo Estadual em que proposta a ação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005234-96.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015302720138160078
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | AMILTON DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO ESTADUAL EM QUE PROPOSTA A AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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