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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO D...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:55:00

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA. Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (CF, art. 109, § 3º). (TRF4, AC 0002497-18.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 12/06/2017)


D.E.

Publicado em 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002497-18.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
LUIS CARLOS DA SILVA BORGES
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (CF, art. 109, § 3º).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977284v2 e, se solicitado, do código CRC F46A1655.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 02/06/2017 21:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002497-18.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
LUIS CARLOS DA SILVA BORGES
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação da parte autora contra sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Charqueadas/RS que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, julgou-a extinta em face da incompetência da Justiça Estadual.

Sustenta o apelante, em síntese, que a Comarca de Charqueadas/RS, onde tem seu domicílio, é competente para julgar a ação, pois o artigo 109, parágrafo 3º, da CF/88, prevê a competência delegada ao Juízo Estadual em que domiciliado o autor quando o município não for sede de Vara Federal, como é o caso.

É o relatório.

VOTO
Compulsando os autos, verifico que a sentença recorrida se baseou na Resolução nº 30, de 27 de abril de 2016, deste Tribunal, que dispõe sobre a criação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em São Jerônimo/RS. Conforme o art. 2º, caput, da referida Resolução:

Art. 2º Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em São Jerônimo processar e julgar as causas previdenciárias, inclusive do juizado especial federal previdenciário, e os executivos fiscais dos autores e réus domiciliados nos municípios de São Jerônimo, Arroio dos Ratos, Barão do Triunfo, Butiá, Charqueadas, General Câmara, Minas do Leão, São Jerônimo e Triunfo.
A criação da referida Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, contudo, não afasta a competência delegada da Justiça Estadual para processar e julgar pedidos de concessão de benefício previdenciário em face do INSS quando o domicílio do autor não for sede de vara federal, nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal. Com efeito, não se pode confundir Comarca abrangida por jurisdição federal com Comarca sede de juízo federal.

Assim, não sendo o Município de Charqueadas/RS sede de vara do juízo federal e residindo a parte autora nesse Município, é sim competente o foro da Justiça Estadual de Triunfo/RS, por delegação de competência, para processar a julgar a demanda. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica desta Turma e do STJ, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. TRIBUNAL ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA PERANTE VARA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, §§ 3º E 4º, DA CF/1988. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL.
1. O benefício pleiteado apresenta duas causas de pedir, uma de natureza previdenciária e outra de natureza acidentária: a) episódio depressivo grave; b) síndrome do túnel do carpo. Diante da circunstância de que a primeira causa de pedir indica moléstia sem relação aparente com o trabalho da parte autora, a denotar a sua natureza previdenciária, incumbe à Justiça Federal apreciar a presente ação.
2. O aforamento da ação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Videira, que não é sede de vara federal, revela circunstância que espelha a regra constitucional dos §§ 3º e 4º do art. 109 da CF/88.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado.
(STJ - CC n.º 104508/SC - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Jorge Mussi - DJe 30-09-2009)
No mesmo sentido: STJ - CC n.º 95220/SP - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe 01-10-2008.

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. A competência delegada prevista pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal foi instituída em favor do segurado, podendo ele decidir, no caso de não ser domiciliado em município sede de Juízo Federal, entre o ingresso na Justiça Estadual da Comarca onde reside ou na Justiça Federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio, concorrentemente. Mencionado dispositivo consubstancia exceção à regra de competência da Justiça Federal - e a exceção tende a ser interpretada restritivamente -, buscando aproximar a jurisdição do cidadão hipossuficiente. (TRF4, AC 0022899-28.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 30/01/2015)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977283v2 e, se solicitado, do código CRC 7055FB85.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002497-18.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00109959220168210156
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
LUIS CARLOS DA SILVA BORGES
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1316, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023094v1 e, se solicitado, do código CRC 4EBCF7E0.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 02:06




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