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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. DOMICÍLIO DO SEGURADO. TRF4. 0015175-02.2016.4.0...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:55:36

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. DOMICÍLIO DO SEGURADO. 1. Tratando-se de ajuizamento de ação previdenciária, é facultado ao interessado optar pelo foro da Justiça Estadual do seu domicílio; pelo foro da sede da vara federal ou, como no caso, de UAA, com abrangência sobre o município do domicílio; ou, ainda, pelo do foro da Capital. Inteligência do art. 109, § 3º, da CF. 2. A Resolução nº 30/2016, deste Tribunal, criou a Unidade Avançada de Atendimento em São Jerônimo - RS, vinculada à Subseção Judiciária de Porto Alegre - RS, com o objetivo de facilitar o acesso do jurisdicionado à Justiça Federal, dispondo no art. 2º que "Não haverá redistribuição processual em face da implementação da unidade avançada de atendimento, inclusive dos processos na Justiça Estadual." 3. Considerando que a ação foi ajuizada perante a Comarca de Triunfo, a qual não é sede de vara federal, em data anterior à da criação da UAA, permanece hígido o direito constitucional da parte autora de eleger um, dentre os foros referidos, para o processamento da demanda previdenciária, nos termos do disposto no art. 109, § 3º, da CF. (TRF4, AC 0015175-02.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 29/11/2017)


D.E.

Publicado em 30/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015175-02.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
MARIA LISETE BONFIGLIO SANTANNA
ADVOGADO
:
Valmen Tadeu Kuhn
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. DOMICÍLIO DO SEGURADO.
1. Tratando-se de ajuizamento de ação previdenciária, é facultado ao interessado optar pelo foro da Justiça Estadual do seu domicílio; pelo foro da sede da vara federal ou, como no caso, de UAA, com abrangência sobre o município do domicílio; ou, ainda, pelo do foro da Capital. Inteligência do art. 109, § 3º, da CF.
2. A Resolução nº 30/2016, deste Tribunal, criou a Unidade Avançada de Atendimento em São Jerônimo - RS, vinculada à Subseção Judiciária de Porto Alegre - RS, com o objetivo de facilitar o acesso do jurisdicionado à Justiça Federal, dispondo no art. 2º que "Não haverá redistribuição processual em face da implementação da unidade avançada de atendimento, inclusive dos processos na Justiça Estadual."
3. Considerando que a ação foi ajuizada perante a Comarca de Triunfo, a qual não é sede de vara federal, em data anterior à da criação da UAA, permanece hígido o direito constitucional da parte autora de eleger um, dentre os foros referidos, para o processamento da demanda previdenciária, nos termos do disposto no art. 109, § 3º, da CF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Triunfo - RS para o processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215785v2 e, se solicitado, do código CRC 43196AA0.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015175-02.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
MARIA LISETE BONFIGLIO SANTANNA
ADVOGADO
:
Valmen Tadeu Kuhn
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em face do art. 330, III, do CPC, por faltar interesse de agir da segurada, posto que deveria ter promovido a demanda perante à Unidade Avançada de Atendimento de São Jerônimo/RS.

A ação de concessão de aposentadoria foi ajuizada na Comarca de Triunfo em 30.06.2015.

Sustenta a apelante que há interesse de agir na propositura da ação na Comarca de Triunfo, por ter a Constituição Federal facultado ao segurado a escolha do juízo em que irá demandar contra o INSS.

É o relatório.
VOTO
Acerca do tema concernente ao exercício da jurisdição em face da competência constitucional delegada, os precedentes adiante transcritos revelam o sedimentado entendimento das turmas que integram a egrégia 3ª Seção deste Regional, in verbis:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MUNICÍPIO QUE NÃO É O DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. Se a Vara ou a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal não foram criados na cidade de domicílio do autor da ação previdenciária, permanece hígida a opção feita por este de demandar utilizando-se da regra prevista no §3º do art. 109 da CF/88, que prevê competência delegada da Vara Estadual. (CC nº 5030305-05.2015.404.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, juntado aos autos em 11-04-2016).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. DOMICÍLIO DO SEGURADO. A modificação da área de abrangência da Unidade Avançada de Atendimento em Arapongas-PR, promovida pela Resolução TRF4 nº 46-16, não acarreta alteração da competência para julgamento da ação previdenciária proposta, originalmente, perante a Justiça Estadual, em hipótese na qual o segurado é domiciliado em Rolândia-PR, município que não sedia a UAA. Aplicação do art. 109, § 3º, da CRFB. (CC nº 5030485-50.2017.404.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10-07-2017).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL (UAA). 1. O segurado cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF, pode optar pelo ajuizamento da ação previdenciária (1) no Juízo estadual da comarca de seu domicílio, (2) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro. 2. Optando pelo ajuizamento da ação no Juízo Estadual, deve ser considerado o local de seu domicílio, no caso dos autos Triunfo-RS, para fixação da competência, não havendo falar em incompetência, já que a instalação de UAA somente faz cessar a competência delegada na Comarca em que está sediada (São Jerônimo-RS). (AC nº 0015936-33.2016.404.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. de 16-03-2017).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA. Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (CF, art. 109, § 3º). (AC nº 0015162-03.2016.404.9999, 6ª Turma, Relatora Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. de 09-06-2017).
A solução preconizada pelos órgãos colegiados especializados em matéria previdenciária está em sintonia com o estabelecido no art. 109, § 3º, da CF, assim vertido:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Observe-se, nesse particular aspecto, ser facultado ao segurado a eleição do foro para o ajuizamento da ação previdenciária, entre aquele da sede de seu domicílio, acaso não seja sede de vara federal - ou, como no caso, de UAA -; em local que, sendo sede de vara federal, ostenta abrangência geográfica sobre a área de seu domicílio; ou, ainda, no foro federal da Capital.
Outrossim, a UAA Integrada em São Jerônimo - RS foi instituída pela Resolução nº 30/2016, que assim dispôs:
Art. 1º Instituir, a partir de 18/05/2016, a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em São Jerônimo/RS.

Art. 2º Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em São Jerônimo processar e julgar as causas previdenciárias, inclusive do juizado especial federal previdenciário, e os executivos fiscais dos autores e réus domiciliados nos municípios de São Jerônimo, Arroio dos Ratos, Barão do Triunfo, Butiá, Charqueadas, General Câmara, Minas do Leão, São Jerônimo e Triunfo.

(...) § 2º Na matéria previdenciária, haverá compensação da distribuição processual com as unidades da Subseção Judiciária de Porto Alegre que possuam as mesmas competências.

Art. 3º Não haverá redistribuição processual em face da implementação da UAA em São Jerônimo, inclusive dos processos na Justiça Estadual. (...)
Consoante se pode depreender, não houve a criação de Vara Federal pela referida Resolução, pois esta depende de lei autorizadora, mas a instalação de uma unidade avançada da Justiça Federal de Porto Alegre com o intuito de facilitar o acesso do jurisdicionado, o que não tem o condão de alterar a competência constitucionalmente prevista para o ajuizamento da ação.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 30.06.2015, ou seja, anteriormente à criação da UAA de São Jerônimo, perante a Comarca de Triunfo, a qual não é sede de vara federal, permanece hígido o direito constitucional da parte autora de eleger um, dentre aqueles foros já referidos, para o processamento da demanda previdenciária, nos termos do citado art. 109, § 3º, da CF.
Frente ao exposto, voto por anular a sentença e declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Triunfo - RS para o processamento e julgamento da presente demanda.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015175-02.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031446920158210139
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MARIA LISETE BONFIGLIO SANTANNA
ADVOGADO
:
Valmen Tadeu Kuhn
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 538, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TRIUNFO - RS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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