Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5052014-86.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 4ª VF de Curitiba
SUSCITADO: Juízo Federal da 18ª VF de Curitiba
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre juízes com competência previdenciária e tributária, sediados em Curitiba, em ação na qual se postula assegurar a declaração de tempo de contribuição como autônomo, inclusive com a apuração do valor devido pelo segurado pelas contribuições não recolhidas no devido tempo, de forma a assegurar o cômputo como tempo de contribuição em futuro pedido de aposentadoria.
A ação foi originariamente distribuida para juízo com competência previdenciária (18ª Vara de Curitiba), que declinou de competência para vara com atribuição em direito tributário, sendo o processo redistribuído para o Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de Curitiba, que suscitou o conflito.
É o breve relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Os pedidos foram formulados na ação originária nos seguintes dizeres:
a) Requer, seja concedida a parte Autora o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e ainda o benefício da Lei nº 7.115/83 e Art. 128 da Lei nº 8.213/91 (conforme Declaração anexa);
b) A citação do Réu, para, querendo, responder a presente ação, sob pena de ser considerado Revel;
c) Que seja ao final julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com a declaração de tempo de serviço ao Autor dos períodos entre 01/08/1999 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 31/12/2000 e 01/01/2001 a 31/12/2001, para fins previdenciários, com a consequente emissão de guia previdenciária para o devido recolhimento previdenciário, com isenção de juros e correção monetária conforme exposto;
d) A produção de todos os meios de prova admitidos em direito; e) A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC;
Registro que embora tenha posição firmada quanto a natureza não tributária da indenização em tela, diante da posição consolidada da Corte Especial que aponta para a competência das turmas da 1ªSeção na matéria (vide o CC 5036919-16.2021.4.04, j. em 30/9/2021), tenho que o mesmo entendimento deve ser aplicado para as ações que tramitam em primeiro grau, de forma que o pedido deve ser apreciado por vara com competência tributária, no caso o juízo suscitante.
Ante o exposto, voto por solver o conflito no sentido de declarar competente o Juízo suscitante.
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Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5052014-86.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 4ª VF de Curitiba
SUSCITADO: Juízo Federal da 18ª VF de Curitiba
EMENTA
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
A Corte Especial decidiu que as ações que envolvem discussão acerca da indenização quanto às contribuições em atraso de autonômo e de contribuinte individual estão abarcadas na competência específica das Varas e órgãos fracionários do TRF com competência tributária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver o conflito no sentido de declarar competente o Juízo suscitante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003196675v7 e do código CRC 1712c0f5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 28/04/2022
Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5052014-86.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 4ª VF de Curitiba
SUSCITADO: Juízo Federal da 18ª VF de Curitiba
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER O CONFLITO NO SENTIDO DE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 82 (Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO) - Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 43 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 73 (Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI) - Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 72 (Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE) - Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 83 (Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ) - Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ.
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:07.