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PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRF4. 5052014-86.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:01:07

EMENTA: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A Corte Especial decidiu que as ações que envolvem discussão acerca da indenização quanto às contribuições em atraso de autonômo e de contribuinte individual estão abarcadas na competência específica das Varas e órgãos fracionários do TRF com competência tributária. (TRF4 5052014-86.2021.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 10/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5052014-86.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 4ª VF de Curitiba

SUSCITADO: Juízo Federal da 18ª VF de Curitiba

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre juízes com competência previdenciária e tributária, sediados em Curitiba, em ação na qual se postula assegurar a declaração de tempo de contribuição como autônomo, inclusive com a apuração do valor devido pelo segurado pelas contribuições não recolhidas no devido tempo, de forma a assegurar o cômputo como tempo de contribuição em futuro pedido de aposentadoria.

A ação foi originariamente distribuida para juízo com competência previdenciária (18ª Vara de Curitiba), que declinou de competência para vara com atribuição em direito tributário, sendo o processo redistribuído para o Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de Curitiba, que suscitou o conflito.

É o breve relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Os pedidos foram formulados na ação originária nos seguintes dizeres:

a) Requer, seja concedida a parte Autora o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e ainda o benefício da Lei nº 7.115/83 e Art. 128 da Lei nº 8.213/91 (conforme Declaração anexa);

b) A citação do Réu, para, querendo, responder a presente ação, sob pena de ser considerado Revel;

c) Que seja ao final julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com a declaração de tempo de serviço ao Autor dos períodos entre 01/08/1999 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 31/12/2000 e 01/01/2001 a 31/12/2001, para fins previdenciários, com a consequente emissão de guia previdenciária para o devido recolhimento previdenciário, com isenção de juros e correção monetária conforme exposto;

d) A produção de todos os meios de prova admitidos em direito; e) A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC;

Registro que embora tenha posição firmada quanto a natureza não tributária da indenização em tela, diante da posição consolidada da Corte Especial que aponta para a competência das turmas da 1ªSeção na matéria (vide o CC 5036919-16.2021.4.04, j. em 30/9/2021), tenho que o mesmo entendimento deve ser aplicado para as ações que tramitam em primeiro grau, de forma que o pedido deve ser apreciado por vara com competência tributária, no caso o juízo suscitante.

Ante o exposto, voto por solver o conflito no sentido de declarar competente o Juízo suscitante.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003196674v5 e do código CRC 3cabc996.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 10/6/2022, às 17:14:41


5052014-86.2021.4.04.0000
40003196674.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5052014-86.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 4ª VF de Curitiba

SUSCITADO: Juízo Federal da 18ª VF de Curitiba

EMENTA

PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

A Corte Especial decidiu que as ações que envolvem discussão acerca da indenização quanto às contribuições em atraso de autonômo e de contribuinte individual estão abarcadas na competência específica das Varas e órgãos fracionários do TRF com competência tributária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver o conflito no sentido de declarar competente o Juízo suscitante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003196675v7 e do código CRC 1712c0f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 10/6/2022, às 17:14:41


5052014-86.2021.4.04.0000
40003196675 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 28/04/2022

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5052014-86.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 4ª VF de Curitiba

SUSCITADO: Juízo Federal da 18ª VF de Curitiba

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER O CONFLITO NO SENTIDO DE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 82 (Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO) - Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 43 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 73 (Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI) - Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 72 (Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE) - Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 83 (Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ) - Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ.



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:07.

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