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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 0008910-23.20...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:26:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As ações visando à revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual (Precedentes do STF e do STJ). 2. Questão de ordem solvida para declinar da competência, de ofício, para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicada a análise recursal. (TRF4, REOAC 0008910-23.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/10/2015)


D.E.

Publicado em 15/10/2015
QUESTÃO DE ORDEM EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0008910-23.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
PAULO JAIR PEREIRA
ADVOGADO
:
Vilson Trapp Lanzarini e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. As ações visando à revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual (Precedentes do STF e do STJ). 2. Questão de ordem solvida para declinar da competência, de ofício, para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicada a análise recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem, para declinar da competência, de ofício, para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicada a análise recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7847463v6 e, se solicitado, do código CRC DE91B135.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/10/2015 16:09




QUESTÃO DE ORDEM EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0008910-23.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
PAULO JAIR PEREIRA
ADVOGADO
:
Vilson Trapp Lanzarini e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS
RELATÓRIO
Trata-se de pedido proposto sob o rito ordinário por Paulo Jair Pereira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que tem por objetivo a revisão da renda mensal inicial benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB: 91/123.297.757-5 - DIB em 28-12-2001), com reflexos na aposentadoria por invalidez de que é titular (NB: 92/130.930.939-3 - DIB em 06-19-2003), para que seja recalculado na forma do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

Regularmente instruído o feito, foi proferida sentença de procedência.

Regularmente processados, subiram os autos a esta Corte, por força do reexame necessário.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.
VOTO
Cuida-se de revisional de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB: 91/123.297.757-5 - DIB em 28-12-2001), com reflexos na aposentadoria por invalidez de que é titular (NB: 92/130.930.939-3 - DIB em 06-19-2003), também decorrente de acidente do trabalho.
É pacífico o entendimento de que a competência da Justiça Estadual se firma para as ações acidentárias referentes à concessão do benefício.
O art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 assim dispõe:
Art. 109. Aos juizes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quanto a esta matéria na Súmula nº 15:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Já no tocante às ações em que se postula a revisão de benefício previdenciário, o Colendo Superior Tribunal Justiça, inicialmente, fixou entendimento de que estas seriam de competência da Justiça Federal, ainda que benefício decorrente de acidente do trabalho.
Não obstante, ao passo que a Constituição Federal, em seu artigo 109, fixa a competência da Justiça Federal, igualmente, em seu artigo 102 estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal a correta interpretação dos dispositivos constitucionais conferindo-lhe, assim, a guarda da Magna Carta.
Aquela Egrégia Corte, então, ao interpretar o referido artigo 109 firmou o entendimento de que todas as ações decorrentes de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual, ou seja, não só para as decorrentes do acidente do trabalho, propriamente ditas, mas, também, para aquelas que decorrem do evento infortunístico indiretamente, como as que discutem a fixação do valor do benefício e seus futuros reajustamentos, como se vê da seguinte ementa de decisão da Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. Acidente do Trabalho. Ação Acidentária. Compete à Justiça comum dos Estados processar e julgar as ações de acidente de trabalho (CF, art. 109, inc. I). Recurso não conhecido."
(RE nº 176.532-1/SC, STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 20-11-98)
Cumpre, ainda, transcrever trechos elucidativos do voto do Ministro Celso de Mello:
(...) O preceito inscrito no art. 109, I, da Constituição, contém, em sua parte final, regra de exclusão da própria competência da Justiça Federal comum nas causas que versem matéria acidentária.
(...)
Essa competência da Justiça local estende-se, desse modo, por efeito da cláusula de exclusão inscrita no art. 109, I, da Carta Política, a todos os processos que se destinem a obter tanto a fixação como o reajustamento dos benefícios acidentários outorgados aos trabalhadores vitimados por acidente-tipo ou acometidos de moléstias profissionais ou de doenças do trabalho. (grifado)
No mesmo sentido a seguinte ementa:
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ART. 109, INC. I, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A teor do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Estadual para julgar a lide de natureza acidentária envolve também a revisão do próprio benefício. Precedente do Plenário: RE 176.532-1. (RE 264.560-5/SP, STF, Primeira Turma, rel. Min Ilmar Galvão, DJU de 10.08.2000)
Esta divergência de entendimento entre o STJ e o STF, contudo, não mais perdura, uma vez que as decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça têm sido proferidas no sentido de dar prevalência ao entendimento da Corte Constitucional, ou seja, de que compete à Justiça Estadual processar e julgar ação em que se pleiteia a revisão de benefício acidentário. É o que se vê das ementas a seguir transcritas:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETES SUMULARES 501/STF E 15/STJ.
1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento.
2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. Precedentes. Verbetes sumulares 501/STF e 15/STJ.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante.(CC 89174/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 01/02/08).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESULTANTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de Santos, SP. (CC 124181/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 01-12-13)
Vejamos, ainda, a recente decisão do STJ no CC 131839, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Data da Publicação 13/02/2014:
(...)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia e o Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho de Salvador/BA, em autos de ação ajuizada por Cleonice Pereira da Silva em face do Instituto Nacional de Seguro Social, na qual objetiva o restabelecimento de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente do trabalho.
A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual, que se declarou incompetente e remeteu o feito para distribuição perante a Justiça Federal.
A Justiça Federal, por sua vez, também, declarou-se incompetente e suscitou o presente conflito.
Nesta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Estadual.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado à acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e causa de pedir. Nesse sentido: CC 107.468/BA, 3ª Seção, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/10/2009.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social na qual objetiva o restabelecimento de auxílio-doença acidentário e a conversão em aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho.
O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece:
Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" (sem destaques no original)
O referido dispositivo constitucional expressamente excepciona a competência da Justiça Federal para julgar demandas que envolvem acidente de trabalho, as quais devem ser julgadas pela Justiça Estadual, inclusive as relacionadas a concessão e revisão de benefícios previdenciários.
Nesse sentido, a orientação das Súmulas 15/STJ e 501/STF, as quais estabelecem respectivamente: "Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."; "Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.".
Sobre o tema, a orientação do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. (RE 638.483 RG/PB, Tribunal Pleno, Relator Ministro Cezar Peluso, Dje de 30.8.2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 722.821 AgR/SC, 1ª Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 27.11.2009)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido. (RE 478.472 AgR/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Ayres Britto, DJe de 26.4.2007)
A Primeira Seção desta Corte Superior recentemente também analisou o tema:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO AO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
(CC 122.528/RJ, 1ª Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 5.6.2012)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 117.486/RJ, 3ª Seção, Relator Ministro Desembargador Convocado do TJ/RJ Adilson Vieira Macabu, DJe de 19.12.2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. É firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação mediante a qual se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 112.208/RS, 3ª Seção, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 16.11.2011)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE. SÚMULA 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SUSCITANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.Consoante orientação dos Enunciados nas Súmulas 15/STJ e 501/STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
2.Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 115.308/RS, 3ª Seção, Relator Ministro Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi DJe de 12.5.2011)
Ante o exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do conflito para declarar competente a Justiça Estadual.
Leia-se, por oportuno, ementa de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal:
COMPETÊNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM.
- Há pouco, ao julgar o RE 176.532 o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas(Assim, no RE 169.632, 1ª Turma, e no AgRG 154.938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente do trabalho é da Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque acessório segue a sorte do principal.
(RE nº 205.886-6/SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 17.04.1998)
Desta forma, do exame de tais decisões a única conclusão que se pode retirar é de que a Justiça Estadual é a competente para o exame do presente feito, tanto em primeiro grau, quanto em grau de recurso.
Ressalto, apenas, que a sentença foi proferida por Juiz Estadual, mas não na competência delegada. Assim, não seria o caso de determinar-se a anulação do processo, mas somente de remetê-lo diretamente ao Tribunal de Justiça.
Ante ao exposto, voto por suscitar questão de ordem, para fins de declinar da competência ao egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO Rio Grande do Sul, restando prejudicada a análise recursal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7847462v5 e, se solicitado, do código CRC F7C5B9F7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/10/2015 16:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0008910-23.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 6811000024871
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA
:
PAULO JAIR PEREIRA
ADVOGADO
:
Vilson Trapp Lanzarini e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, PARA FINS DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7889231v1 e, se solicitado, do código CRC 4ADCEA24.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/10/2015 19:03




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