APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017753-25.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CARLOS LUIS OPORTO CASTRO |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA.
Na hipótese de o valor atribuído à causa pelo autor encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda e isto implicar possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito, deve o magistrado, com amparo nos critérios legais de determinação desse montante e eventual auxílio da Contadoria, determinar ex officio a modificação do valor da causa. Precedentes do STJ e desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, determinando o retorno dos autos à origem para o devido processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017753-25.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CARLOS LUIS OPORTO CASTRO |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação da sentença assim proferida:
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 267, inciso I, e 295, inciso I e VI, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários.
Apela o demandante, alegando que por mais de uma vez (eventos 7, 13 e 18), valeu-se de planilhas e até mesmo documentos hábeis, como o comprovante de rendimentos do autor, para justificar o valor atribuído a presente causa, esclarecendo que as contribuições sempre foram vertidas no teto e os documentos não foram aceitos pelo juízo a quo. Requer seja anulada a sentença com o retorno dos autos a origem, para o devido seguimento do processo, com a citação.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
No que tange à controvérsia, a fim de evitar tautologia, valho-me dos fundamentos expendidos pela Eminente Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, em processo com semelhante situação (Apelação Cível Nº 5005694-30.2012.404.7101/RS):
Sobre a controvérsia, tenho que o valor eventualmente devido, como regra, somente será apurado por ocasião da fase executória, quando da liquidação da sentença, ressalvadas as hipóteses de o juiz conferir ab initio o acerto da estimativa feita pela parte (a fim de verificar se não se trata de processo de competência do Juizado Especial Federal), ou optar por proferir sentença líquida. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa, todavia, não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a orientação adotada pela jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A equivocada indicação do valor atribuído à causa não é motivo para indeferir a inicial, ainda mais considerando que o valor dos créditos a que o demandante terá direito somente serão conhecidos na fase em que a sentença estiver sendo executada, bem como porque não demonstrada a intenção do autor de contornar a lei para fugir ao procedimento nela fixado.(AC 200372080053113, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 14-01-2004.)
Assim sendo, inviável a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de apresentação da memória de cálculo dos valores eventualmente devidos.
Todavia, no que respeita ao valor da causa, estabelecem os arts. 259 e 260 do CPC os critérios para tal estimativa, os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista.
É certo que a competência para apreciação das causas até 60 (sessenta) salários mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto, portanto deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC), e não se pode admitir que mera estimativa do valor dado à causa pela parte autora, dissociada do verdadeiro conteúdo econômico da demanda, tenha o condão de alterar a competência, burlando a regra prescrita.
Portanto, fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte. Dessa forma, não concordando com o valor atribuído à causa, cabe ao magistrado, consoante o precedente acima referido, fixar, de ofício, outro valor.
Em tais termos, tenho que a sentença de extinção deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor, determinando o retorno dos autos à origem para o devido processamento do feito.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017753-25.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50177532520134047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Marcos de Queiroz Ramalho(Videoconferência de Londrina). |
APELANTE | : | CARLOS LUIS OPORTO CASTRO |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 518, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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