
Apelação Cível Nº 5024154-86.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE JUNIOR SOARES
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS para conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, a contar da data da entrega do requerimento administrativo, em 01/02/2018. No tocante às parcelas em atraso, foi determinada a aplicação de correção monetária, pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Condenada a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor das parcelas vencidas. A sentença não foi submetida ao reexame necessário (
).Sustentou o recorrente que a parte autora, no processo autuado sob o número 5003491-55.2018.4.04.7111, postulou o reconhecimento da invalidade do ato administrativo de indeferimento do benefício de auxílio-acidente, requerido em 01/02/2018, pedido julgado por decisão de mérito transitada em julgado, o que evidencia a existência de coisa julgada. Postula, dessa forma, a extinção do processo, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil (
).Com contrarrazões (
), vieram os autos ao Tribunal.VOTO
Coisa julgada
Segundo o artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo artigo, no §2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Araken de Assis (in Processo Civil Brasileiro, v. III Parte Especial: Procedimento Comum - da demanda à coisa julgada; Revista dos Tribunais, 2ª ed. revista e atualizada), transcreve lição de Barbosa Moreira que a define (cf. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro, nº 3, p. 110): impedimento que surge, com o trânsito em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de influir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial."
E esclarece, na mesma obra acima referida (p. 1.459) o renomado processualista do Rio Grande do Sul:
O propósito manifesto da eficácia preclusiva consiste em aumentar a proteção conferida à regra jurídica concreta formulada na sentença. O vínculo especial derivado da autoridade da coisa julgada impede o juiz de apreciar, outra vez, o objeto litigioso anteriormente julgado, individualizado por seus três elementos - as partes, a causa petendi, e o pedido - considerando as questões suscitadas, debatidas e decididas.
E prossegue:
Ora, a eficácia (ou função) negativa da coisa julgada, ou o veto à discussão e julgamento da repetição do autor, em primeiro lugar revela-se insuficiente para garantir a segurança jurídica do réu vitorioso. Pouca ou quase nenhuma utilidade ostentaria a coisa julgada, estabilizando a regra jurídica concreta formulada pela autoridade judiciária em benefício da paz social, limitando-se a obstar a reprodução de demanda idêntica em processo ulterior (art. 337, §4º). O autor reabriria o conflito, invocando causa petendi preexistente ao julgado - não há dúvida de que a coisa julgada não alcançará fatos supervenientes à última oportunidade de alegação no processo antecedente - e, poderia fazê-lo paulatinamente, submetendo o réu a investidas periódicas, sob o pretexto da falta de identidade total das pretensões. Eis o motivo por que não é aceitável, em princípio, a tese segundo a qual todos os fatos constitutivos concebíveis não constituem premissa necessária do juízo de improcedência.
Com efeito, é a hipótese verificada nos autos.
No caso sob exame, a parte autora, na ação judicial nº 5003491-55.2018.4.04.7111, noticiou ter protocolizado o processo administrativo nº 35.300.000729/2018-13, no qual obteve indeferimento do pedido de concessão de auxílio-acidente, requerido em 01/02/2018. Postulou, então, a concessão de auxílio-acidente, a contar de 01/02/2018 (
).A sentença daquela ação julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a José Junior Soares, o benefício de auxílio-acidente, a contar da data da entrega do requerimento administrativo, em 01/02/2018 (
).A decisão transitou em julgado em 04/02/2019, encontrando-se, inclusive, implantado o benefício em referência (
).Com efeito, o exame dos elementos constitutivos da ação pretérita e desta demanda demonstra que há identidade de pedido e causa de pedir em relação à pretensão de concessão do benefício de auxílio-acidente, o que evidencia que a questão discutida está sob o manto da coisa julgada.
Desta forma, impõe-se a extinção deste processo, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Inversão dos ônus sucumbenciais
Considerando o resultado do julgamento em desfavor da parte autora, invertem-se os ônus sucumbenciais, ficando ela responsável pelo pagamento das custas e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Suspende-se, contudo, a cobrança de tais valores por ser beneficiária da justiça gratuita.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
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Apelação Cível Nº 5024154-86.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE JUNIOR SOARES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
Constatada a identidade de partes, pedido e causa de pedir em ação ajuizada anteriormente, deve ser reconhecida a existência da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2022 A 15/02/2022
Apelação Cível Nº 5024154-86.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE JUNIOR SOARES
ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)
ADVOGADO: CÁSSIO ANDRÉ MACHRY (OAB RS071622)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2022, às 00:00, a 15/02/2022, às 16:00, na sequência 293, disponibilizada no DE de 27/01/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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