APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048324-35.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | SEBASTIAO LUIZ PEDROSA |
ADVOGADO | : | ALAN RODRIGO PUPIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. POSSIBILIDADE. realização de perícia indireta. viabilidade. sentença anulada.
1. Falecido o autor no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas ao de cujus. Precedentes da Corte.
2. Havendo nos autos farta documentação médica indicando o delicado estado de saúde do falecido autor, é possível a realização de perícia médica indireta, bem como de perícia socioeconômica indireta, para que se possa constatar se os requisitos para a concessão do benefício assistencial postulado se encontravam presentes.
3. Sentença anulada, possibilitando-se a regularização da representação processual do falecido autor no processo, mediante a habilitação de seus sucessores, bem como o prosseguimento da ação com a abertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, possibilitando-se a regularização da representação processual do falecido autor nos autos, mediante a habilitação de seus sucessores, bem como o prosseguimento da ação com a abertura a instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8080519v15 e, se solicitado, do código CRC 8B7B6C53. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048324-35.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | SEBASTIAO LUIZ PEDROSA |
ADVOGADO | : | ALAN RODRIGO PUPIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, diante do óbito do demandante e ante o caráter personalíssimo e intransmissível do benefício assistencial pleiteado, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. IX, do CPC/73.
Nas razões recursais, a parte autora narra que o autor requereu, em 13/09/2010, benefício assistencial ao portdaor de deficiência, o qual restou indeferido administrativamente. Em virtude disso, ajuizou, em 23/08/2011, a presente ação. Diante do falecimento do demandante, ocorrido em 23/02/2015, foi requerida a habilitação dos herdeiros, bem como a realização de perícia médica indireta para a comprovação da incapacidade laborativa. Apesar de o INSS ter concordado com a habilitação dos herdeiros, o julgador a quo, por considerar personalíssimo e intransmissível o pedido, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Inconformada, a parte autora sustenta ser possível a habilitação processual dos sucessores, para o recebimento das diferenças eventualmente devidas ao de cujus abarcadas entre a DER (13/09/2010) e a data do óbito (23/02/2015), uma vez que tais parcelas são consideradas herança, na linha dos precedentes deste Tribunal. Postula a anulação da sentença, para que seja determinada a habilitação dos herdeiros e o prosseguimento da ação, com a reabertura da instrução processual, ou a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, ajuizada em 23/08/2011, o autor, Sebastião Luiz Pedrosa, postulou a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência desde a data do requerimento administrativo (13/09/2010).
Ocorre que, no curso do processo, foi noticiado o falecimento do demandante, ocorrido em 23/02/2015, bem como postulada a habilitação de seus sucessores - habilitação esta com a qual concordou o INSS.
O magistrado a quo, porém, entendendo que, com o óbito do autor, não seria possível fazer a instrução probatória e tendo em vista o caráter personalíssimo do benefício, considerou descabida a habilitação dos herdeiros e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IX, do CPC/73.
A parte autora, inconformada, postula a anulação da sentença, para que seja deferida a habilitação dos sucessores do de cujus no processo e para que se prossiga na instrução do feito, por meio de realização de perícia indireta.
Merece acolhida a insurgência da parte autora.
É tranquila a jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser possível a habilitação processual dos sucessores para o recebimento de parcelas eventualmente devidas ao autor que falece no curso de ação objetivando a concessão de benefício assistencial. Nessa linha, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. POSSIBILIDADE. RISCO SOCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.1. Falecida a parte autora no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas a de cujus. Precedentes da Corte.2. Comprovado o risco social e a condição de deficiente, é devido o benefício assistencial, a partir da DER até a data do óbito.3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, REOAC 0016064-87.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 21/01/2016)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. SUCESSORES. DIREITO ÀS PARCELAS ATRASADAS.Em que pese o benefício assistencial seja de caráter personalíssimo, deve ser reconhecido o direito de os sucessores da demandante falecida no curso do processo receber as parcelas atrasadas a que a autora teria direito em vida. (TRF4, AC 5033219-18.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 02/12/2015)
REVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. Embora o benefício assistencial seja direito personalíssimo, cabível a habilitação dos sucessores, que têm direito à percepção dos valores que o de cujus deveria ter recebido em vida. Precedentes. 3. Preenchidos os requisitos da deficiência e do risco social, correta a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento dos valores atrasados de benefício assistencial aos sucessoras habilitados nos autos, desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito. 4. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho de 2009, juros e correção nos termos da Lei nº 11.960/2009. 5. Está o INSS, pois, isento das custas processuais na Justiça Estadual do RS, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. (TRF4, REOAC 0009017-33.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/11/2015)
Tal entendimento decorre de uma evolução da legislação que tratava do tema.
Com efeito, o art. 36 do Decreto n° 1.744/95 assim previa:
Art. 36. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito à pensão ou pagamento de resíduo a herdeiro ou sucessor.
Regulando sobre o valor não recebido em vida pelo beneficiário, o Decreto n.º 4.360, de 05-09-2002 trouxe a seguinte redação:
"Art. 1.º O art. 36 do Decreto n.º 1.744, de 8 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 36. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão.
Parágrafo único. O valor não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social."
Já a redação atual sobre a matéria, prevista no Decreto n.º 6.214, de 26-09-2007, consagrou a mudança que fora efetuada pelo Decreto nº 4.712, de 29-05-2003, e é diferente da regra do parágrafo único do artigo 36 do Decreto nº 4.360, de 2002, somente quanto à forma de pagamento dos valores não recebidos em vida pelo beneficiário. Assim dispõe o art. 23, parágrafo único, do Decreto vigente:
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Portanto, os sucessores fazem jus à habilitação nos autos e ao recebimento de valores eventualmente devidos ao de cujus até a data do seu falecimento.
De outro lado, havendo nos autos (eventos 1 e 11) farta documentação médica indicando o delicado estado de saúde do falecido autor, é possível a realização de perícia médica indireta, bem como de perícia socioeconômica indireta, para que se possa constatar se os requisitos para a concessão do benefício assistencial postulado se encontravam presentes.
Assim sendo, deve ser acolhida a apelação, para que seja anulada a sentença, possibilitando-se a regularização da representação processual do falecido autor no processo, mediante a habilitação de seus sucessores, bem como o prosseguimento da ação com a abertura da instrução processual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença, possibilitando-se a regularização da representação processual do falecido autor nos autos, mediante a habilitação de seus sucessores, bem como o prosseguimento da ação com a abertura a instrução processual.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048324-35.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022176820118160047
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | SEBASTIAO LUIZ PEDROSA |
ADVOGADO | : | ALAN RODRIGO PUPIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 539, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, POSSIBILITANDO-SE A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO FALECIDO AUTOR NOS AUTOS, MEDIANTE A HABILITAÇÃO DE SEUS SUCESSORES, BEM COMO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM A ABERTURA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8313219v1 e, se solicitado, do código CRC D50C6FC5. | |
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