Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DA SEGURADA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE...

Data da publicação: 03/05/2023, 11:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DA SEGURADA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO. 1. Exercitado o direito, mediante o requerimento de concessão de benefício previdenciário pela segurada perante a autarquia previdenciária, surge a legitimidade processual dos herdeiros postularem em juízo o reconhecimento do direito. 2. Caso, em juízo, seja reonhecido o direito ao benefício, as parcelas relativas a tal direito, da DIB até a data do óbito, integram o patrimônio dos sucessores. 3. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado. (TRF4, AC 5016292-35.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016292-35.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: VALDECIR ALVES DE ALMEIDA

APELANTE: ANDREI AMARO DE ALMEIDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

VALDECIR ALVES DE ALMEIDA E ANDREI AMARO DE ALMEIDA ajuizaram ação ordinária em 26-06-2017, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença em favor de ANDREA AMARO DE ALMEIDA no período entre a DER (01-11-2012) e a data do óbito (11-12-2012), com conversão em pensão por morte.

A sentença (evento 02, SENT108) julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

"[...] Aplicando tais orientações ao caso concreto, verifico que o ponto controvertido a ser solucionado é se, à época do óbito, a falecida detinha ou não qualidade de segurada.

Assim, primeiramente, há de se analisar se há a possibilidade de se deferir o benefício de auxílio-doença (NB 31/554.006.994-0), requerido em1°-11-2012 e indeferido por não ter sido comprovada a carência de doze contribuições mensais (fl. 36), não obstante restar reconhecida a incapacidade temporária desde 16-10-2012, quando ainda detinha qualidade de segurada, para, assim, analisar se estão preenchidos os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte.

Contudo, tenho o pleito não deve prosperar ante a intransmissibilidade do direito à percepção do benefício de auxílio-doença invocado na petição inicial, na medida em que este possui caráter personalíssimo. Por isto, não podem eventuais sucessores postularem tal benesse, ainda que objetivando a percepção de parcelas pretéritas, em face do caráter alimentar e intransmissível do benefício previdenciário. E, quando se trata de benefício por incapacidade, justifica-se ainda a improcedência em face das dificuldades inerentes à produção da prova pericial, imprescindível para formação da convicção judicial.

No mesmo sentido, a Corte Federal da 3ª Região já deliberou que “a ação em que se discute a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal) é intransmissível, eis que personalíssimo o direito que constitui o fundo litigioso. […] Acaso já tivesse transitado em julgado sentença condenando o INSS a pagar o referido benefício, poder-se-ia dizer ocorrente, aí sim,hipótese de direito adquirido a ser judicialmente tutelado, garantindo-se aos sucessores da autora a percepção dos valores que se incorporaram ao seu patrimônio jurídico até a data de seu óbito. À falta de trânsito em julgado e até mesmo de sentença naquele sentido, não se verifica a referida incorporação de direitos. Já tendo sido operada a sucessão processual por pessoas que, em função da intransmissibilidade da ação, não poderiam figurar no feito, impõe-se a sua extinção com esteio no inciso VI (por conta da ilegitimidade de parte) e não no inciso IX do art. 267 do Código de Processo Civil, como se poderia supor de início” (TRF3, AC 427157, Paulo Conrado, 13.08.2002).

Desta forma, não havendo como proceder à análise da possibilidade de deferimento do benefício de auxílio-doença aos sucessores da de cujus, é de se rejeitar, por consequência, o pedido de concessão de pensão por morte, mormente pelo fato de restar incontroverso que a falecida manteve sua qualidade de segurada somente até 15-11-2012, enquanto que sua morte ocorrera em 11-12-2012. Por fim, não há nos autos provas de que, na data da morte, a falecida havia preenchido anteriormente os requisitos necessários à aposentação."

Alegam os apelantes que "o conjunto probatório apresentado nos autos leva ao convencimento de que quando a Sra. Andrea requereu o benefício de auxílio doença em 01/11/2012 e estava incapacitada para o trabalho e sua doença dispensava a carência e era segurada da Previdência Social, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio doença desde aquela data".

Ainda, defendem que possuem legitimidade ativa para pleitear o auxílio-doença, por serem herdeiros de Andrea Amaro de Almeida.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Legitimidade ad causam dos herdeiros

Discute-se sobre a legitimidade processual dos herdeiros de interpor a presente ação de natureza previdenciária postulando o reconhecimento do direito à concessão do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre a DER e a data do óbito (com consequente concessão do benefício de pensão por morte).

Em sentença, o feito foi extinto em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa (caráter personalíssimo do direito invocado).

A apelação merece provimento, pois não está em debate a transferência do direito ao benefício em si mesmo para os herdeiros, mas somente a apreciação do direito da segurada, em vida, à percepção desse benefício, e o consequente repasse aos herdeiros habilitados, substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas.

Deve-se destacar, por oportuno, que tais valores inclusive serão pagos independentemente de inventário ou arrolamento, a teor do disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, o que demonstra a intenção do legislador em proteger o direito dos herdeiros nestes casos. Dispõe a norma:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Destaco o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PERÍCIA INDIRETA. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO PERICIA INDIRETA E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
1. Diante do falecimento do segurado no curso da demanda, antes da prolação da sentença deve ser formalizada nos autos a habilitação dos herdeiros. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
2. Em se tratando de concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, o óbito do segurado no decorrer da demanda não obsta a realização de exame pericial, que deverá se dar de forma indireta, por profissional habilitado, admitindo todos os meios de prova cabíveis no ordenamento jurídico vigente, a fim de que fique comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros a justificar a implementação do acréscimo até a data do óbito.
3. Provida a apelação para anular a sentença e determinar o retorno à origem para formalização da habilitação dos herdeiros e realização de exame indireto.
(TRF4, AC 5006854-19.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)

Ressalto que, no caso em apreço, houve a manifestação de vontade da segurada, que promoveu requerimento de concessão do benefício perante a autarquia previdenciária. Assim, caso venha a ser reconhecido que a mesma tinha direito a tal benefício, este já teria se incorporado ao patrimônio jurídico a contar da data do requerimento.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO. 1. Exercitado o direito, mediante o requerimento de concessão de benefício previdenciário pelo segurado perante a autarquia previdenciária, surge a legitimidade processual dos herdeiros postularem em juízo o reconhecimento do direito. 2. Caso, em juízo, seja reonhecido o direito ao benefício, as parcelas relativas a tal direito, da DIB até a data do óbito, integram o patrimônio dos sucessores. Aplicação do princípio de saisine. 3. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado. (TRF4, AC 5016013-44.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/02/2023)

Assim, deve-se dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando a devolução dos autos à origem para que prossiga o processamento do feito.

Entendo que se faz inviável o julgamento do feito do modo em que está, pois ausente realização de perícia médica judicial, de modo a avaliar qual seria o termo inicial da incapacidade, e se haveria qualidade de segurada por ocasião desta.

Prejudicada a análise das demais alegações recursais.

Conclusão

- Anulada a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003810345v5 e do código CRC e615fa88.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 22/3/2023, às 17:36:30


5016292-35.2019.4.04.9999
40003810345.V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016292-35.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: VALDECIR ALVES DE ALMEIDA

APELANTE: ANDREI AMARO DE ALMEIDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DA SEGURADA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.

1. Exercitado o direito, mediante o requerimento de concessão de benefício previdenciário pela segurada perante a autarquia previdenciária, surge a legitimidade processual dos herdeiros postularem em juízo o reconhecimento do direito.

2. Caso, em juízo, seja reonhecido o direito ao benefício, as parcelas relativas a tal direito, da DIB até a data do óbito, integram o patrimônio dos sucessores.

3. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003810722v3 e do código CRC bdec1100.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 25/4/2023, às 12:54:24


5016292-35.2019.4.04.9999
40003810722 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5016292-35.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: VALDECIR ALVES DE ALMEIDA

ADVOGADO(A): ZELIA SCHLUPP MENGARDA (OAB SC045054)

ADVOGADO(A): VALCIR EDSON MAYER (OAB SC017150)

APELANTE: ANDREI AMARO DE ALMEIDA

ADVOGADO(A): ZELIA SCHLUPP MENGARDA (OAB SC045054)

ADVOGADO(A): VALCIR EDSON MAYER (OAB SC017150)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 420, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora