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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES ...

Data da publicação: 14/10/2021, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO. 1. É imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte quando ocorre o óbito da parte autora durante a instrução processual. 2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado. (TRF4, AC 5017577-92.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017577-92.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIO BRANDALHIONE

APELANTE: IZAURA NUNES BRANDALHIONE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido do autor e extinguiu o processo sem resolução de mérito diante do falecimento do autor, ao entendimento que a concessão de benefício é direito personalíssimo.

A recorrente sustenta que o óbito do autor durante a tramitação do feito não é motivo para a extinção sem julgamento de mérito, eis que uma vez requerido o benefício na via administrativa resta incorporado ao patrimônio do segurado tal direito e as decorrências do mesmo (parcelas vencidas entre o termo inicial e a data do óbito).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Discute-se sobre a possibilidade de tramitação do processo depois de ocorrido o óbito do autor a fase de instrução processual. O magistrado a quo extinguiu o feito considerando que:

...........Assim, no caso dos autos, verifica-se que o falecimento do autor se deu no decorrer do processo de aposentadoria por idade rural. Sendo assim, a parte que pretende ser habilitada não tem legitimidade para pleitear o recebimento do benefício, ante a individualidade da relação jurídica do seguro social.Além do mais, não há que se falar na aplicação do artigo 112, da Lei nº 8.213/91, considerando que somente é permitido o recebimento de valores não percebidos pelo segurado em vida, através dos seus dependentes habilitados à pensão, ou a seus sucessores, na forma da lei civil.Portanto, sendo o direito à aposentadoria personalíssimo, a sucessão, no que tange à aposentadoria, só é cabível quanto à prestação patrimonial, e não ao benefício.Ocorre que no caso dos autos, o falecimento se deu ainda durante a fase de instrução processual, anteriormente à análise quanto a possibilidade de concessão do benefício. Motivo pelo qual não há que se falar em habilitação de eventuais herdeiros............

A apelação merece provimento, pois não se trata, na hipótese, de perda do objeto em face da intransmissibilidade do direito indisponível decorrente do óbito do segurado no curso da demanda.

Isso porque não está em pauta a transferência do direito ao benefício para os herdeiros, mas tão-somente a apreciação do direito do segurado, em vida, à percepção desse benefício, e o consequente repasse aos herdeiros habilitados, substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas.

Deve-se destacar, por oportuno, que tais valores inclusive serão pagos independentemente de inventário ou arrolamento, a teor do disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, o que demonstra a intenção do legislador em proteger o direito dos herdeiros nestes casos. Dispõe a norma:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Em comunhão de ideias, a jurisprudência deste Tribunal tem-se manifestado no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PERÍCIA INDIRETA. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO PERICIA INDIRETA E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
1. Diante do falecimento do segurado no curso da demanda, antes da prolação da sentença deve ser formalizada nos autos a habilitação dos herdeiros. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
2. Em se tratando de concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, o óbito do segurado no decorrer da demanda não obsta a realização de exame pericial, que deverá se dar de forma indireta, por profissional habilitado, admitindo todos os meios de prova cabíveis no ordenamento jurídico vigente, a fim de que fique comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros a justificar a implementação do acréscimo até a data do óbito.
3. Provida a apelação para anular a sentença e determinar o retorno à origem para formalização da habilitação dos herdeiros e realização de exame indireto.
(TRF4, AC 5006854-19.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)

Com efeito, no caso em apreço, houve a manifestação de vontade do segurado que promoveu requerimento de concessão do benefício perante a autarquia previdenciária. Assim, caso venha a ser reconhecido que o mesmo tinha direito a tal benefício, este já teria se incorporado ao patrimônio jurídico do segurado a contar da data do requerimento. Calha colacionar excerto do Voto de Lavra do exmo. Des. Federal João Batista Pinto Silveira nos autos da AC nº 501862-66.2018.4.04.999: [deixo de aplicar o formato citação para facilitar a leitura]

Inicialmente, a questão controvertida diz respeito à legitimidade de o espólio postular a concessão de auxílio-doença indeferido pelo INSS em razão de perda da qualidade do segurado do falecido.Quando do julgamento da AC 2003.72.09.0005851, tive oportunidade de manifestar-me acerca dessa questão, no seguinte sentido:'Refletindo acerca do tema em discussão, tenho por bem divergir dos termos do voto-condutor proferido neste processo, por entender que há legitimidade ativa a determinar a análise meritória da presente demanda.Manifestou-se o ínclito Relator no sentido de que, tendo os sucessores civis da segurada proposto demanda para obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em benefício da falecida, entre a data do requerimento administrativo e a do passamento, estariam postulando, à míngua de autorização legal, direito alheio em nome próprio. Nessa linha de entendimento, posicionou-se pela extinção do processo sem exame do mérito, de ofício, nos termos do art. 267, VI, e §3º, do CPC.Com efeito, a questão posta aos autos não diz respeito unicamente ao direito previdenciário, mas comporta, concomitantemente, uma análise das regras de direito sucessório vigentes na data do óbito (26.10.2001), vale dizer, o Código Civil de 1916, pois a sucessão é regulada segundo os ditames da legislação de regência quando do falecimento. Com efeito, se o direito de saisine assegura a imediata transmissão aos herdeiros do domínio e da posse da herança (art. 1.572 do CC/1916), nesta compreendida todos os bens e direitos do de cujus não extintos com a sua morte, percebe-se que a aposentadoria, acaso devidamente recebida quando de sua postulação administrativa, teria seu valor agregado, de forma direta ou indireta, ao monte-mor apurado após o passamento, revertendo direta ou indiretamente em prol dos sucessores.Há que se rememorar que as parcelas previdenciárias devidas ao segurado mas impagas pela Autarquia, quando atrasadas, adquirem a conotação de dívida de valor, a cuja cobrança impende a veiculação, em juízo, da ação pertinente. No presente caso, assumir a impossibilidade de os sucessores postularem em juízo a implantação do benefício negado pelo INSS é inviabilizar a arrecadação das quantias devidas.Com isso, se é bem verdade que a morte repercute na extinção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em relação ao segurado, tendo como conseqüência a intitulação de seus dependentes ao pensionamento respectivo, menos certo não é que, durante o interregno compreendido entre seu requerimento administrativo e o falecimento, teve seu patrimônio alijado de verbas a que, se implementados os requisitos do jubilamento, fazia jus, o que, ultima ratio, repercute nas quantias deixadas a título sucessório.Por isso tudo, se por um lado os herdeiros da de cujus têm direito, em função da saisina, a partilharem os bens e direitos por ela deixados, e se, por outro, dentre o monte-mor estariam incluídas prestações previdenciárias indevidamente negadas pelo Instituto-réu (e mesmo as parcelas que se incluem automaticamente a este benefício por expressa disposição legal, como reajustes de valor, por exemplo), a pugna judicial pelo reconhecimento de tal prerrogativa, cujo pressuposto é a concessão do benefício negado administrativamente, faz parte, sim, da esfera de disponibilidade desses herdeiros, configurando, por conseguinte, o interesse e a legitimidade para a discussão travada neste processo. Assim não fosse, estar-se-ia a admitir que a nem toda pretensão corresponde um direito de ação, ao arrepio do art. 5º, XXXV, da Constituição, e a criar, outrossim, a situação teratológica de ser incumbência dos sucessores do falecido a paga de suas dívidas, até as forças da herança, e de não lhes ser facultado vindicar os direitos integrantes do monte-mor, mormente quando ilegitimamente negados.Não se trata, nesses termos, de pleito, em nome próprio, de direito alheio, visto que, à toda evidência, o direito a eventual recebimento de montantes referente à aposentação não implementada foi repassado aos autores com o falecimento, considerada a circunstância do prévio requerimento da genitora, cuja respectiva data, em tese, determinou o início da formação do patrimônio. Por isso, é de se acentuar que a concessão post mortem do benefício, que é condição de possibilidade desse recebimento, não deve servir de empeço a que a postulação logre sucesso, porquanto esse pedido é apenas instrumental diante da súplica vertida em juízo; ou seja, na verdade, o que buscam os demandantes é o recebimento das somas a que, alegam, sua mãe tinha direito, sendo o reconhecimento de tempo de serviço e a concessão da aposentadoria conditio sine qua non para que possam perceber aludido montante. A eficácia mandamental/executiva da sentença, portanto, é subsumida na eficácia condenatória almejada pelos herdeiros. Por esses motivos, entendo que a presente demanda comporta exame do meritum causae, pois, como expus, o conjunto dos herdeiros está, sim, imbuído de legitimidade para a causa.Diferentemente do que consignou o douto Relator, parece-me que o art. 112 da Lei 8.213/91, ao autorizar aos dependentes habilitados à pensão por morte e aos sucessores o recebimento de quantias não pagas ao segurado em vida, garante-lhes também o manejo das ações próprias para fazer valer os direitos do de cujus. De fato, de nada valeria que a Lei de Benefícios assegurasse aos dependentes ou aos herdeiros/legatários a possibilidade de vindicar quantias não recebidas em vida pelo segurado se o meio de obtê-las - o requerimento administrativo ou, em último caso, a ação judicial -, não fosse simultaneamente garantido. Nesse sentido, aliás, a 5ª Turma deste Colegiado já teve oportunidade de consignar que "a regra contida no art. 112 da Lei nº 8.213/91, que objetiva não onerar os dependentes do segurado falecido com os custos de inventário ou de arrolamento, tem aplicação tanto na esfera administrativa como na judicial" (AI 95.04.21253-0/RS, Rel. Juíza Luiza Dias Cassales, DJU 18.10.1995), exegese, aliás, também perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça em acórdão recente (EREsp 498.864/PB, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo da Fonseca, DJ 02.03.2005). E essa ilação não só vale para a concessão de benefícios como também para eventuais demandas judiciais objetivando o recebimento de parcelas que se agregam automaticamente aos benefícios previdenciários independentemente de pedido administrativo, como, verbi gratia, os reajustamentos correspondentes.Além do mais - e acrescento esse fundamento como fecho dessas considerações quanto à questão preliminar -, a segurada falecida deu provas iterativas de seu interesse em se jubilar, tanto é que, indeferido seu benefício (fl. 82), apresentou recurso à Junta de Recursos da Previdência Social (fls. 93/94), no qual obteve êxito (fls. 95/97), sendo vencida, por fim, na 6ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 108/110). Não é de somenos importância que ao instrumento de inconformismo do INSS formulado perante essa última instância administrativa ela tenha contra-arrazoado, o que demonstra à suficiência que desejava obter a aposentação. Em 19.07.2001, em adição, solicitou à Autarquia cópia do processo administrativo (fl. 116), vindo, entrementes, a falecer no dia 30 de outubro seguinte (fl. 09). É factível, portanto, que, mesmo que não se possa dizer, sem sombra de dúvidas, que a segurada aforaria ação objetivando receber a aposentadoria, tudo indica que estava se preparando para fazê-lo quando finou, porquanto externou sinais bastantes de que era essa sua intenção.Verificado, portanto, que a ação tem condições de trânsito, deve ser apreciado o mérito. É como voto, pedindo vênia para divergir do voto-condutor.(grifei)'No caso, tenho que a sentença de extinção sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa merece reforma, pois o falecido requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 02-09-03, indeferido em razão de perda da qualidade de segurado, e o INSS, reconhecendo a sua incapacidade laborativa, concedeu benefício assistencial desde 29-10-03 até a data do óbito (19-11-11). Ou seja, o falecido manifestou, ainda em vida, seu interesse no recebimento de benefício previdenciário, de modo que a sua sucessão tem legitimidade para pleitear o pagamento desse.............(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018562-66.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/05/2019)

Assim, deve-se dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando a devolução dos autos à origem para que prossiga o processamento do feito.

Dispositivo

Em face do exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002821655v4 e do código CRC 049bc679.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/10/2021, às 18:20:41


5017577-92.2021.4.04.9999
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Apelação Cível Nº 5017577-92.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIO BRANDALHIONE

APELANTE: IZAURA NUNES BRANDALHIONE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.

1. É imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte quando ocorre o óbito da parte autora durante a instrução processual.

2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002821656v4 e do código CRC 155cee80.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/10/2021, às 18:20:41


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2021 A 05/10/2021

Apelação Cível Nº 5017577-92.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: MARIO BRANDALHIONE

ADVOGADO: ALAN RODRIGO PUPIN (OAB PR041543)

ADVOGADO: JOAO HENRIQUE BRITO PUPIM (OAB PR079944)

APELANTE: IZAURA NUNES BRANDALHIONE

ADVOGADO: JOAO HENRIQUE BRITO PUPIM (OAB PR079944)

ADVOGADO: ALAN RODRIGO PUPIN (OAB PR041543)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2021, às 00:00, a 05/10/2021, às 16:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 16/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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