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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES ...

Data da publicação: 03/03/2022, 07:17:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO. 1. É imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte quando ocorre o óbito da parte autora durante a instrução processual. 2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado. (TRF4, AC 5016683-19.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5016683-19.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JUNIOR RODRIGUES DA SILVA (Sucessor)

APELANTE: DORVALINA TELES RODRIGUES (Sucessão)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, ajuizada em 17/11/2014, por Dorvalina Teles Rodrigues.

Noticiado o falecimento da parte autora, em 25/12/2015, foi deferida a habilitação dos herdeiros, conforme decisão de ev. 92.

Em 22/02/2021 foi proferida a sentença, julgando extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, considerando que a aposentadoria seria direito personalíssimo.

Em recurso de apelação, os herdeiros habilitados postulam a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, sustentando cerceamento de defesa diante da não realização de prova testemunhal anteriormente deferida e diante do fato de já ter sido realizada perícia médica indireta, bem como por ter sido deferido o pedido de habilitação dos herdeiros pelo juízo a quo, no ev. 92.1. Sucessivamente, postula que seja reformada a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, condenando o recorrido a conceder o direito ao benefício, com o o pagamento das prestações vencidas entre o termo inicial (requerimento administrativo) e a data do óbito.

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

CASO CONCRETO

Falecida a parte autora em 25/12/2015 (ev. 63.2), foram habilitados os herdeiros (ev. 92) e foi realizada perícia médica indireta pelo Dr. Julio de Castro Neto, anexada ao ev. 171.

Discute-se, no entanto, sobre a possibilidade de tramitação do processo depois de ocorrido o óbito da parte autora. O magistrado a quo extinguiu o feito considerando que:

Sendo assim, as partes que pretendem serem habilitadas (evento 79) não têm legitimidade para pleitear o recebimento do benefício, ante a individualidade da relação jurídica do seguro social.

Além do mais, não há que se falar na aplicação do artigo 112, da Lei no 8.213/91, considerando que somente é permitido o recebimento de valores não percebidos pelo segurado em vida, através dos seus dependentes habilitados à pensão, ou a seus sucessores, na forma da lei civil.

Portanto, sendo o direito à aposentadoria personalíssimo, a sucessão, no que tange à aposentadoria, só é cabível quanto à prestação patrimonial, e não ao benefício.

Ocorre que no caso dos autos, o falecimento se deu ainda durante a fase de instrução processual, anteriormente à análise quanto a possibilidade de concessão do benefício. Motivo pelo qual não há que se falar em habilitação de eventuais herdeiros.

A apelação merece provimento, pois não se trata, na hipótese, de perda do objeto em face da intransmissibilidade do direito indisponível decorrente do óbito do segurado no curso da demanda.

Isso porque não está em pauta a transferência do direito ao benefício para os herdeiros, mas tão-somente a apreciação do direito do segurado, em vida, à percepção desse benefício, e o consequente repasse aos herdeiros habilitados, substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas.

Deve-se destacar, por oportuno, que tais valores inclusive serão pagos independentemente de inventário ou arrolamento, a teor do disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, o que demonstra a intenção do legislador em proteger o direito dos herdeiros nestes casos. Dispõe a norma:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Em comunhão de ideias, a jurisprudência deste Tribunal tem-se manifestado no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PERÍCIA INDIRETA. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO PERICIA INDIRETA E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
1. Diante do falecimento do segurado no curso da demanda, antes da prolação da sentença deve ser formalizada nos autos a habilitação dos herdeiros. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
2. Em se tratando de concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, o óbito do segurado no decorrer da demanda não obsta a realização de exame pericial, que deverá se dar de forma indireta, por profissional habilitado, admitindo todos os meios de prova cabíveis no ordenamento jurídico vigente, a fim de que fique comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros a justificar a implementação do acréscimo até a data do óbito.
3. Provida a apelação para anular a sentença e determinar o retorno à origem para formalização da habilitação dos herdeiros e realização de exame indireto.
(TRF4, AC 5006854-19.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)

Assim, merece ser provida a apelação para a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de prova oral, bem como das demais provas necessárias à conclusão da instrução processual, sendo ao final proferida nova sentença sobre o mérito do pedido.

CONCLUSÃO

Sentença anulada determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, sendo ao final proferida nova sentença sobre o mérito do pedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003013929v57 e do código CRC 32f3a37c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/2/2022, às 14:32:13


5016683-19.2021.4.04.9999
40003013929.V57


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5016683-19.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JUNIOR RODRIGUES DA SILVA (Sucessor)

APELANTE: DORVALINA TELES RODRIGUES (Sucessão)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.

1. É imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte quando ocorre o óbito da parte autora durante a instrução processual.

2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003013930v4 e do código CRC e2d102b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/2/2022, às 14:32:13


5016683-19.2021.4.04.9999
40003013930 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5016683-19.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JUNIOR RODRIGUES DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: ALAN RODRIGO PUPIN (OAB PR041543)

APELANTE: DORVALINA TELES RODRIGUES (Sucessão)

ADVOGADO: ALAN RODRIGO PUPIN (OAB PR041543)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 205, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:17:06.

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