Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESS...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:53:50

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Embora seja necessário observar os efeitos da coisa julgada formada nos autos nº 5022556-96.2014.4.04.7201 e nº 5002501-40.2018.4.04.7216, é possível a propositura de nova ação por se tratar de pedido distinto, bem como em decorrência do agravamento das condições de saúde do segurado. 2. Hipótese em que a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual e proferida nova decisão. (TRF4, AC 5002908-41.2021.4.04.7216, 9ª Turma, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002908-41.2021.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 07-03-2022, na qual o magistrado a quo extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do NCPC, em razão da coisa julgada.

Em suas razões, o autor sustenta, em síntese, que inexiste coisa julgada destes autos em relação aos processos nº 5022556-96.2014.4.04.7201 e nº 5002501-40.2018.4.04.7216, por se tratar de requerimento administrativo distinto, formulado no ano de 2021, decorrente do agravamento de seu quadro clínico.

Alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não houve a designação da perícia médica para analisar seu atual estado de saúde.

Dessa forma, pugna pela anulação da sentença, a fim de determinar o normal prosseguimento do feito e exaurimento da instrução processual.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, nos termos do art. 337, §2º, do NCPC:

Art. 337 § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta, portanto, a ocorrência de coisa julgada.

Em seu apelo, a parte autora sustenta, em síntese, que inexiste coisa julgada destes autos com os autos nº 5022556-96.2014.4.04.7201 e nº 5002501-40.2018.4.04.7216, sob o argumento de que se trata de requerimento administrativo distinto formulado posteriormente.

Com efeito, as ações supracitadas foram ajuizadas pelo requerente objetivando a concessão do benefício auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (NB 31/545.219.622-2) ocorrida em 15-06-2011.

O primeiro feito, ajuizado perante a 4ª Vara Federal de Joinville, foi julgado improcedente e transitou em julgado em 04-03-2015. O segundo, ajuizado perante a 1ª Vara Federal de Laguna, foi extinto sem resolução de mérito por força da coisa julgada, transitando em julgado no dia 19-12-2018.

Nestes autos, conforme emenda à inicial, o autor postula a concessão de benefício de auxílio-acidente a contar de novo requerimento administrativo (NB 36/198.715.007-1) formulado em 10-11-2021 (evento 12 - EMENDAINIC1).

Embora reconheça a necessidade de observar os efeitos da coisa julgada formada nos autos supracitados, cumpre reiterar que o autor postula a concessão de beneficio por incapacidade, alegando quadro distinto decorrente do agravamento de sua condição de saúde.

Cumpre referir que houve a apresentação de documento médico novo, emitido em novembro de 2021, ou seja, após o trânsito em julgado das ações anteriores (evento 1 - ATESTMED8).

Nesse sentido, entendo possível a repetição da pretensão de obtenção de auxílio-acidente na hipótese de caracterização de agravamento do quadro de saúde, na esteira, inclusive, do entendimento firmado, em votação qualificada (na forma do artigo 942 do CPC, pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento, em 18/9/2023, da Ação Rescisória n. 5000451-19.2022.4.04.0000), colhendo-se, do voto do ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, o seguinte vaticínio:

Não obstante o perito ter afirmado que a consolidação das lesões ocorreram em 2015, a medicina não é uma ciência exata, sendo que cada organismo reage de modo diferente a lesões sofridas e a tratamentos dispensados. E aquilo que parecia definitivo, consolidado, com o passar do tempo pode ser alterado. Portanto, não se impede reconhecer que, apesar da afirmação médica, houve agravamento na lesão sofrida em decorrência do acidente de trânsito, até porque foi reconhecida a redução da capacidade laboral em nova perícia.

Com efeito, as ações em que se busca a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos de fato e de direito do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.

Em outras palavras, “tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados seus pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte” (STF, MS 25.430, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, Redator do acórdão o Min. Edson Fachin, j. em 26/11/2015, DJe 12/5/2016). Em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, portanto, a coisa julgada “possui natureza rebus sic stantibus, pois a imutabilidade dos efeitos da decisão transitada em julgado só persiste enquanto mantida a mesma situação fática” (STJ, AgInt no REsp 1.736.045/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020).

Em razão disso, a improcedência de ação em que se pleiteou benefício previdenciário por incapacidade, por decisão transitada em julgado, não impede a propositura de nova ação pleiteando o mesmo (ou outro) benefício, desde que tenha ocorrido o agravamento das moléstias ou a superveniência de nova doença incapacitante.

Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão do recurso especial gira em torno de ocorrência ou não de violação à coisa julgada, em ações judiciais que discutem a incapacidade laboral, objetivando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez. 2. É possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades. 3. Não restou demonstrado a ocorrência de fato novo a amparar o ajuizamento de nova ação. Do cotejo das perícias realizadas, verifica-se que ambas analisaram os mesmos fatos e as mesmas doenças. 4. A revisão do julgado a fim de se infirmarem as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 843.233/SP, Segunda Turma, Rel Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)

Também este Tribunal Regional possui idêntico entendimento acerca da matéria:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. 1. A coisa julgada tem como pressuposto a chamada tríplice identidade dos elementos informadores da ação, sendo uma ação idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, §2º, do CPC). 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o surgimento de nova moléstia ou o agravamento das mesmas doenças existentes quando da anterior ação modificam a causa de pedir e, portanto, afastam a coisa julgada, não sendo suficiente, por si só, a existência de novo requerimento administrativo. 3. Hipótese em que resta reconhecida a existência de coisa julgada. Apelo do INSS provido. (TRF4, AC 5008596-74.2021.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raup Rios, juntado aos autos em 16/09/2021)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). 2. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. O agravamento da doença após avaliação que baseou anterior decisão judicial, caracteriza nova causa de pedir, permitindo o ajuizamento de nova ação. 3. Imprescindível a instrução processual para o julgamento do feito, anulada a sentença. (TRF4, AC 5002290-94.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Desa. Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 18/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS sempre que houver modificação da situação fática, a qual se dá de modo geral pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, o que não infringirá a coisa julgada. 2. Hipótese em que a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual e proferida nova decisão. (TRF4, AC 5022009-28.2019.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 29/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, ou que esteja em curso, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. Não restou configurada a coisa julgada, pois há prova de agravamento do quadro de saúde da segurada, o que enseja causa de pedir diversa. 4. Comprovada a incapacidade da segurada, o auxílio-doença deve ser concedido a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da ação antecedente, em respeito à coisa julgada operada. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes. (TRF4 5012291-36.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 25/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. 1 - As ações em que se busca a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula “rebus sic stantibus”, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. 2 - Sentença de improcedência em ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impede uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante. (TRF4, AC 5002150-55.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 01/09/2022)

Diante desse cenário, considero essencial que ocorra a reabertura da instrução processual com a produção de perícia médica, tendo em conta a situação fática supracitada, objetivando esclarecer a possibilidade de afastar, ainda que parcialmente, a existência de coisa julgada.

Dessa forma, deve ser anulada a sentença para que ocorra o exaurimento da instrução processual e seja proferida nova decisão.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora a fim de anular a sentença, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004711643v8 e do código CRC 03b22e51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/10/2024, às 17:50:4


5002908-41.2021.4.04.7216
40004711643.V8


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002908-41.2021.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. concessão de benefício por incapacidade. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Embora seja necessário observar os efeitos da coisa julgada formada nos autos nº 5022556-96.2014.4.04.7201 e nº 5002501-40.2018.4.04.7216, é possível a propositura de nova ação por se tratar de pedido distinto, bem como em decorrência do agravamento das condições de saúde do segurado.

2. Hipótese em que a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual e proferida nova decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora a fim de anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004711644v3 e do código CRC 269fe303.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/10/2024, às 17:50:4


5002908-41.2021.4.04.7216
40004711644 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5002908-41.2021.4.04.7216/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 673, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A FIM DE ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!