
Apelação Cível Nº 5014394-37.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 25-05-2022, na qual o magistrado a quo extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do NCPC, em razão da coisa julgada.
Em suas razões, o autor sustenta, em síntese, que inexiste coisa julgada destes autos em relação ao processo nº 5000525-83.2018.4.04.7220, por não haver identidade de pedidos.
Alega, ainda, que a documentação médica acostada aos autos comprova a incapacidade laborativa no período controvertido da DER (07-05-2015) até 30-10-2018.
Dessa forma, pugna:
a) PRELIMINARMENTE, seja, expressamente, declarado o afastamento de coisa julgada, conforme os termos acima explanados, e consequentemente seja concedido o NB 634.479.289-9 com DIB 07/05/2015;
b) No mérito, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, e o devido reconhecimento do período de incapacidade temporária de 07/05/2015 a 30/10/2018. Ainda, reitera-se todos os termos da petição inicial.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, nos termos do art. 337, §2º, do NCPC:
Art. 337 § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta, portanto, a ocorrência de coisa julgada.
Em seu apelo, a parte autora sustenta, em síntese, que inexiste coisa julgada destes autos com o processo nº 5000525-83.2018.4.04.7220, sob o argumento de que se trata de requerimento administrativo distinto referente a período igualmente diverso.
Com efeito, as ações supracitadas foram ajuizadas pelo requerente objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
O primeiro feito, ajuizado perante a 3ª UAA em Tijucas, em 28-11-2018, objetivava a obtenção do benefício por incapacidade (NB 31/625.441.806-5) a partir de pedido apresentado em 30-10-2018.
A demanda foi julgada improcedente, sob o entendimento de que o autor não ostentava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada em 30-10-2018.
Foi negado provimento ao recurso interposto pela parte autora, de modo que o feito transitou em julgado em 17-09-2019.
Nestes autos, conforme emenda à inicial, o autor postula a concessão de benefício a contar do requerimento administrativo (NB 31/610.431.583-0) formulado em 07-05-2015 até 30-10-2018 (evento 10 - PET1).
Embora reconheça a necessidade de observar os efeitos da coisa julgada formada nos autos supracitados, cumpre reiterar que o autor postula a concessão de beneficio por incapacidade relativo a período que não foi objeto de postulação no feito anterior.
Os pedidos são, efetivamente, distintos.
Diante desse cenário, considero essencial que ocorra a reabertura da instrução processual com a produção de perícia médica, tendo em conta a situação fática supracitada.
Dessa forma, deve ser anulada a sentença para que ocorra o exaurimento da instrução processual e seja proferida nova decisão.
Ante o exposto, voto por anular a sentença, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5014394-37.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. concessão de benefício por incapacidade. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Embora seja necessário observar os efeitos da coisa julgada formada nos autos nº 5000525-83.2018.4.04.7220, é possível a propositura de nova ação por se tratar de pedido distinto, relativo a período que não foi objeto de postulação no feito anterior.
2. Hipótese em que a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual e proferida nova decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5014394-37.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 840, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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