
Agravo de Instrumento Nº 5043490-32.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento em face da seguinte decisão:
1. Trata-se de impugnação ao ofício requisitório que consta do evento 88, já expedido mas ainda não transmitido ao TRF4.
A controvérsia se refere ao fato de ser a requisição via precatório ou RPV, a depender de se considerar o valor total ou a cota-parte de cada sucessor.
Quanto ao tema, cumpre transcrever o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE. - Atuando os sucessores em litisconsórcio, cada um deles têm direito autônomo à parte do crédito que tocava à parte segurada, devendo o valor executado ser avaliado isoladamente para fins de enquadramento no regime de precatório ou expedição de RPV. (TRF4, AG 5014782-69.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/10/2023)
Colaciono trechos do voto condutor deste precedente:
Da análise do feito, nota-se que o óbito da parte autora, em 19/08/2017 (
, pág. 26), deu-se antes do trânsito em julgado do processo de conhecimento, em 30/08/2018 ( , pág. 1). Em dezembro de 2020, os sucessores da demandante habilitaram-se nos autos, requerendo o prosseguimento do feito ( , págs. 23/25). Determinada a intimação do INSS da sucessão processual, bem como para apresentação dos cálculos ( , pág. 24), iniciou-se a fase de cumprimento de sentença em agosto de 2021.Assim, ainda que a habilitação tenha sido posterior a constituição do título, deu-se antes do início da fase executiva, devendo cada herdeiro ser considerado individualmente em sua relação com o INSS.
Assim, REJEITO a impugnação apresentada.
A agravante reitera as alegações deduzidas na origem, no sentido de que, quando o montante total requisitado ultrapassar 60 salários mínimos, independentemente de a requisição atual dizer respeito somente à parte autora ou aos seus sucessores, o pagamento de crédito deve ser feito por meio de precatório, consoante a regra prevista no art. 100 da CF.
Negado provimento ao recurso.
Interposto agravo interno.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Embora inicialmente rejeitado o recurso, haja vista a jurisprudência consolidada da Turma, tenho por oportuno reposicionar-me sobre a matéria, tendo em vista o entendimento vigente na Corte Constitucional.
Primeiramente, não se desconhece a Tese do Tema 148/STF:
A interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo.
Todavia, aquela e. Corte vem distinguindo as hipóteses de sucessão (em que há crédito único) com a prevista no Tema 148, que trata de litisconsórcio facultativo, como no RE 1.500.572/RS RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI, julg. 1º-7-2024:
DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO. RPV OU PRECATÓRIO. ÓBITO CREDOR. ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE. VALOR INDIVIDUAL. 1. Para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, deve ser individualmente considerado o valor devido a cada sucessor, e não o montante global resultante desse somatório, pois, com o falecimento do credor originário, resulta na alteração da titularidade do crédito, o qual se fraciona, fato superveniente que repercute na sistemática do respectivo pagamento, não havendo que se falar em ofensa ao parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal. 2. Agravo de instrumento desprovido.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No apelo extremo, a recorrente alega violação ao artigo 100, §8º da Constituição Federal.
Afirma que o Tribunal de origem determinou “o pagamento da integralidade do crédito executado por RPV, de forma individualizada a cada sucessor, fracionando a execução, desconsiderando que o valor devido aos beneficiários é superior a 60 salários mínimos.”
Argumenta ser indevida a aplicação do Tema 148 ao presente caso, pois “não se trata de créditos diversos, titularizados em face da Embargante, mas, sim, do mesmo crédito, fracionado em razão do falecimento do servidor público titular do mesmo. Os sucessores não são titulares de créditos próprios e diferentes, mas, sim, de parcela do mesmo crédito, fracionado apenas em razão do falecimento do titular originário do mesmo. Existe, portanto, distinção entre o presente caso, ora apreciado pelo Tribunal Regional Regional Federal da 4ª Região, e aquele objeto do RE/RG nº 568.645, distinção esta que não foi devidamente levada em consideração no acórdão embargado.”
Requer o provimento do recurso para que o pagamento do título judicial seja realizado por meio de precatório, conforme o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação merece prosperar, pois o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que é vedado o fracionamento do valor da execução com o objetivo de pagamento do crédito pertencente aos sucessores do credor falecido mediante requisições de pequeno valor. Vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO FUNDAMENTADA: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. CRÉDITO ÚNICO: ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015), RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (RE nº 1.417.464/RSAgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 10/4/23).“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 18.04.2023. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE PENSIONISTA. PRETENSÃO DOS HERDEIROS AO FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO, PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. ART. 100, § 8º, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO ÚNICO. TEMA 148 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 568.645-RG, Tema 148 da repercussão geral, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: “a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo”. 2. Inaplicabilidade, ao caso concreto, do mencionado Tema 148 da repercussão geral, uma vez que nestes autos se cuida de crédito único em nome da falecida pensionista. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1.378.242/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min Edson Fachin, DJe de 22/8/23).Importa ressaltar que o Tema 148 da sistemática da repercussão geral não se aplica ao presente caso, já que o citado precedente incide apenas na hipótese de litisconsórcio facultativo simples. Na hipótese dos autos, entretanto, não se trata de execução promovida por litisconsortes facultativos, mas de crédito único constituído em nome do falecido servidor, o que denota a impossibilidade de fracionamento do valor da execução com o objetivo de efetuar o pagamento pela sistemática da Requisição de Pequeno Valor, sob pena de, em entendimento contrário, haver a violação ao contido no § 8º do art. 100 da Constituição Federal.No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE 1.391.206/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 29/8/2022; ARE 1.433.881/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 11/5/2023; RE 1.429.840/PR, Rel. Min. André Mendonça, DJe 11/9/2023; ARE 1.448.537/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 7/8/2023; e ARE 1.439.472/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19/6/2023.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para afastar o fracionamento do crédito, de modo que a definição da modalidade de quitação – precatório ou requisição de pequeno valor – considere o valor total em execução endereçado ao espólio recorrido. Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2024. Ministro DIAS TOFFOLI Relator
De fato, o Supremo Tribunal Federal entende que o crédito decorrente de sentença favorável ao de cujus não se fraciona pela mera habilitação de sucessores no processo; a titularidade é única e indivisível até sua efetiva quitação, mesmo após o falecimento do titular original.
Assim, a substituição processual por herdeiros não divide o crédito, que deve ser tratado como unificado para fins de requisição de pagamento.
Nesse sentido:
RE 1485390 / RS - RIO GRANDE DO SUL
Decisão
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR. ÓBITO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LITISCONSÓRCIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que, a despeito de os sucessores atuarem em litisconsórcio, cada um deles tem direito autônomo a uma parcela do crédito a que fazia jus o(a) servidor(a) falecido(a). II. Deve ser considerado, para fins de expedição de requisição de pagamento (precatório ou RPV), o valor (total) devido a cada sucessor, e não o montante resultante do somatório das parcelas individuais, porque, com o óbito do(a) credor(a) originário(a), houve alteração da titularidade do crédito - que se fracionou -, fato superveniente que repercute na sistemática do respectivo adimplemento. Idêntico raciocínio aplica-se ao arbitramento de honorários advocatícios.” (doc. eletrônico 21, p. 1)
Os embargos de declaração que se seguiram foram providos parcialmente para o fim exclusivo de prequestionamento (doc. 40).
Neste recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se violação dos arts. 5º, caput; 37, caput; e 100, §§ 3º e 8º, da mesma Carta. Aduz o recorrente que:
“[o] Tribunal Regional da 4ª Região, ao admitir que crédito único a ser pago, inicialmente, por seu valor, através da expedição de precatório fosse, por força do óbito desse mesmo credor, fracionado entre seus sucessores e pagos por RPV, de forma evidente, contraria os ditames da Constituição.” (doc. eletrônico 49, pp. 12-13)
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal merece prosperar.
Isso porque o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que é vedado o fracionamento do valor da execução com o objetivo de pagamento do crédito pertencente aos sucessores do credor falecido mediante requisições de pequeno valor. Vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO FUNDAMENTADA: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. CRÉDITO ÚNICO: ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015), RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.” (RE 1.417.464 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 10/4/2023; grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 18.04.2023. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE PENSIONISTA. PRETENSÃO DOS HERDEIROS AO FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO, PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. ART. 100, § 8º, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO ÚNICO. TEMA 148 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 568.645-RG, Tema 148 da repercussão geral, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: ‘a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo’. 2. Inaplicabilidade, ao caso concreto, do mencionado Tema 148 da repercussão geral, uma vez que nestes autos se cuida de crédito único em nome da falecida pensionista. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.378.242 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 22/8/2023; grifei)
Nessa linha, cito as seguintes decisões: RE 1.391.206/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 29/8/2022; ARE 1.433.881/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 11/5/2023; RE 1.429.840/PR, Rel. Min. André Mendonça, DJe 11/9/2023; ARE 1.448.537/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 7/8/2023; e ARE 1.439.472/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19/6/2023.
Por fim, nos termos dos julgados já referidos, não se aplica ao caso a orientação firmada no Tema 148 da Repercussão Geral, porquanto a hipótese não versa sobre execução promovida por litisconsortes facultativos, mas sim sobre crédito único constituído em nome da falecida autora.
Posto isso, reconheço a violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal e dou provimento ao recurso para afastar o fracionamento do crédito e determinar que seja considerado o valor total pertencente ao credor falecido para definição da modalidade de pagamento, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE FRACIONAMENTO. HERDEIROS. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA PAGAMENTO POR INTERMÉDIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO ÚNICO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FAVOR DE PARTE FALECIDA E NÃO DE SEUS SUCESSORES. TEMA 148 DA REPERCUSSÃO GERAL INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO. (ARE 1.439.472 Relator(a): Min. LUIZ FUX; Julgamento: 16/06/2023; Publicação: 19/06/2023; grifei)
Além disso, o § 8º do artigo 100 da Constituição veda a fragmentação do crédito em execução contra a Fazenda Pública para alterar a modalidade de requisição de pagamento.
Desse modo, a individualização em nome de cada sucessor, resultando na expedição de várias RPVs, configura fracionamento, vedado pela norma constitucional. Esta orientação visa preservar a natureza jurídica do crédito e garantir a equidade no tratamento das execuções contra a Fazenda.
Registro, ainda, que o Supremo Tribunal Federal vem reformando acórdãos deste Tribunal que consideravam lícito o fracionamento, como o RE 1.485.390 e o RE 1.481.203, julgados pelo decisões monocráticas do Ministro Cristiano Zanin.
Também oriundo desta Corte, o ARE 1.417.464, ementado nos seguintes termos (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO FUNDAMENTADA: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. CRÉDITO ÚNICO: ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015), RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.” (RE 1.417.464 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 10/4/2023; grifei)
Cito, ainda, trecho do voto condutor do acórdão, proferido pela Ministra Cármen Lúcia:
(...)
No caso do litisconsórcio facultativo simples, os litisconsortes são considerados litigantes autônomos no relacionamento com a parte contrária. Este Supremo Tribunal assentou que a execução promovida deve considerar cada litigante autonomamente, sem importar em fracionamento ou desconformidade com a norma constitucional, pois será dado a cada um o que lhe é devido de acordo com a sentença proferida.
Na espécie vertente, entretanto, não se trata de execução promovida por litisconsortes facultativos, mas de crédito único constituído em nome do falecido autor.
O entendimento exposto no acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal ao se afirmar a impossibilidade de fracionamento do valor da execução com objetivo de enquadramento do pagamento pela sistemática da Requisição de Pequeno Valor, expressamente vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição da República.
(...)
Na mesma direção:
RE 1503868 / RS - RIO GRANDE DO SUL
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 29, p. 3):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO. RPV OU PRECATÓRIO. ÓBITO CREDOR. ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE. VALOR INDIVIDUAL. 1. Para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, deve ser individualmente considerado o valor devido a cada sucessor, e não o montante global resultante desse somatório, pois, com o falecimento do credor originário, resulta na alteração da titularidade do crédito, o qual se fraciona, fato superveniente que repercute na sistemática do respectivo pagamento, não havendo que se falar em ofensa ao parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal. 2. Agravo de instrumento improvido.”
Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 61).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se violação aos arts. 5º, 37 e 100, §§3º e 8º, da Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que (eDOC 83, p. 6):
“A questão em debate diz respeito à impossibilidade de fracionamento de crédito único via RPV, em caso de óbito do titular - crédito que, por sua natureza, deve ser pago por precatório e não fracionado sob o argumento de litisconsórcio facultativo.
O Tribunal Regional da 4ª Região, ao admitir o fracionamento do crédito utilizou-se de interpretação anti-isonômica no que se refere aos pagamentos efetuados pela Fazenda Pública. Com efeito, a referida interpretação destoa do julgamento proferido no leading case RE 568645-SP que, ao final, ensejou o tema 148 do STF:
(...)
Há que observar, in casu, que não se está a tratar de litisconsórcio facultativo, mas sim de crédito único - constituído em nome da servidora falecida - Neusa Maria Silva da Silva, falecida em 03/08/2009. O fato desta ter vindo à óbito e seus sucessores habilitados ao processo não desnatura o crédito, que deve ser pago mediante precatório. Entender de forma contrária acarretaria o fracionamento indevido da execução objetivando pagamento através de RPV. Essa prática é vedada pelo art. 100, § 8º da Constituição Federal.”
O Tribunal de origem admitiu o recurso extraordinário (eDOC 99).
É o relatório. Decido.
A irresignação merece prosperar.
De início, verifico que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 568.645 (Tema 148), de relatoria da Min. Cármen Lúcia, este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: “a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo”. Eis a ementa do julgado:
“REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios. Incidência das Súmulas 282 e 356. 2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (RE 568645, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 13.11.14)
Nestes termos, a aplicação do supracitado precedente incide apenas na hipótese de litisconsórcio facultativo simples.
Na hipótese dos autos, entretanto, não se trata de execução promovida por litisconsortes facultativos, mas de crédito único constituído em nome da falecida pensionista.
Nesse sentido, o entendimento do acórdão a quo está em dissonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que entende pela impossibilidade de fracionamento do valor da execução com objetivo de enquadramento do pagamento pela sistemática da Requisição de Pequeno Valor, expressamente vedado pelo §8º do art. 100 da Constituição da República. Confiram-se os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO FUNDAMENTADA: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. CRÉDITO ÚNICO: ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015), RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (RE nº 1.417.464/RS AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 10.4.2023).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 18.04.2023. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DE PENSIONISTA. PRETENSÃO DOS HERDEIROS AO FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO, PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. ART. 100, § 8º, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO ÚNICO. TEMA 148 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 568.645-RG, Tema 148 da repercussão geral, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: “a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo”. 2. Inaplicabilidade, ao caso concreto, do mencionado Tema 148 da repercussão geral, uma vez que nestes autos se cuida de crédito único em nome da falecida pensionista. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1.378.242/RS-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 22.8.2023).
Por fim, em casos análogos ao dos autos, destaco as seguintes decisões monocráticas: RE 1.500.572, Rel. Min. Dias Tofolli, DJe 2.7.2024; RE 1.485.390, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 30.4.2024; RE 1.391.206, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 29.8.2022; ARE 1.433.881, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 11.5.2023; RE 1.429.840, Rel. Min. André Mendonça, DJe 11.9.2023; ARE 1.448.537, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 7.8.2023; e ARE 1.439.472, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.6.2023.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, c/c o art. 21, § 2º, do RISTF, para afastar o pagamento por requisição de pequeno valor.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Logo, impositiva a mudança de entendimento, na linha do que vem sendo decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004786365v9 e do código CRC 81a08512.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5043490-32.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMENTA
PROCESSo CIVIL. constitucional. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCESSORES DE titular. REGIME DE PAGAMENTO. crédito único. tema 148/stf. inaplicabilidade. necessidade de alteração do entendimento do colegiado.
1. O Supremo Tribunal Federal vem distinguindo as hipóteses de sucessão (em que há crédito único) com a prevista no Tema 148, que trata de litisconsórcio facultativo e assim reformando acórdãos oriundos desta Corte.
2. O crédito decorrente de sentença favorável ao de cujus não se fraciona pela mera habilitação de sucessores no processo; a titularidade é única e indivisível até sua efetiva quitação.
3. O § 8º do artigo 100 da Constituição veda a fragmentação do crédito em execução contra a Fazenda Pública para alterar a modalidade de requisição de pagamento.
4. Impositividade de alteração de entendimento, em direção ao que vem sendo decidido pela Corte Constitucional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004786366v4 e do código CRC aac520ae.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/11/2024, às 17:56:42
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Agravo de Instrumento Nº 5043490-32.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 06/11/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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