APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008078-07.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | AUREO AMARILDO MOREIRA PINTO |
ADVOGADO | : | ROBERTO NOBUO TANIGUCHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS PARA REAVER VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXILIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUDICIÁRIO ESTADUAL.
1. De acordo com o STF, ainda que não esteja em debate o acidente do trabalho, as ações em que discutido o benefício e os serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho são de competência da justiça estadual. 2. No caso, o pretenso débito do qual o INSS pretende ressarcir-se, refere-se a indevido benefício concedido à parte demandada em razão de auxílio-doença por acidente de trabalho, inclusive tramitando demanda buscando a reativação do beneficio naquela Vara especializada de Acidente do Trabalho. 3. Em prestígio a a utilidade do processo e seus atos procedimentais, deve o processo ser remetido por meio físico à Justiça Estadual da Comarca em que reside a parte demandada, fornecendo a chave do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo do INSS, e determinar a remessa dos autos a Justiça Estadual do Município de Curitiba/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008078-07.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | AUREO AMARILDO MOREIRA PINTO |
ADVOGADO | : | ROBERTO NOBUO TANIGUCHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação do INSS, contra a Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência do Juízo Federal para o conhecimento do pedido, vez que se tratava de causa referente a acidente do trabalho.
No Apelo, o INSS com base no art. 109, I, da CF/88, pediu que seja fixada a competência da Justiça Federal para julgar a presente ação. Aludiu que nesta ação objetiva o INSS a cobrança de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário. Defendeu que não se trata de causa pertinente à acidente de trabalho, não se trata de concessão ou revisão de benefício acidentário. Pediu a reforma.
Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Pretende a devolução dos valores pagos indevidamente ao réu a título de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho (Evento 29).
Competência. Questão Prejudicial.
É cediço que as ações acidentárias relativas à concessão ou revisão de benefício são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988. Não se tratou, pois, de delegação de competência.
Consoante se verifica dos autos, o INSS ajuizou ação para cobrar de Aureo Amarildo Moreira Pinto parcelas indevidamente adimplidas, pois se constatou que o réu recebeu indevidamente parcelas mensais do benefício de Auxílio Doença nº 31/141.623.671-3, no período de 14/10/2010 a 28/02/2011.
As parcelas indevidas foram pagas ao segurado por erro; deveria ter sido cessado em 13/10/2010 a partir das conclusões da perícia médica, e no entanto, não foi dado o comando correto de encerramento no sistema informatizado, fazendo com que fossem liberadas parcelas mensais subsequentes ao segurado, o qual aceitou e recebeu os valores, mesmo sabendo da cessação de seu direito.
Ocorre que o benefício auferido pelo segurado, ora réu, na demanda era de natureza acidentária, derivado de acidente do trabalho. Ademais, tramita demanda em que o segurado busca a reativação do beneficio na Vara especializada de Acidente do Trabalho do seu domicílio.
Nesse passo, entendo que o presente feito é da competência da Justiça estadual.
Isso porque, o STF, ao examinar a questão da competência para o julgamento das causas acidentárias, pronunciou-se no sentido de que, ainda que não esteja em debate o acidente do trabalho, as ações em que discutido o benefício e os serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho são de competência da justiça estadual.
A propósito:
Súmula 501/STF - Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. (RE 638483/PB, Rel. Min. Cezar Peluso, Repercussão Geral, Tema 414, DJe 31/08/2011)
Nesse sentido, julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO COM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Uma vez que o pretenso débito do qual o INSS pretende ressarcir-se foi gerado em ação acidentária que tramitou na justiça estadual, é ela a competente para a apreciação desta ação, na qual a autora busca eximir-se da aludida cobrança e, ainda, ver-se indenizada por dano moral dela oriundo. 2. Tendo o feito tramitado na justiça federal, deve anulada a sentença, observando-se o disposto no art. 64 do CPC/2015, e os autos remetidos à justiça estadual competente. (TRF4, AC 5000072-66.2014.404.7111, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/07/2016).
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO COM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO "AB INITIO". Uma vez que o pretenso débito do qual o INSS pretende ressarcir-se foi gerado na ação acidentária que tramitou na justiça estadual, é ela a competente para a apreciação desta ação, na qual a autora busca eximir-se da aludida cobrança e, ainda, ver-se indenizada por dano moral dela oriundo. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004808-35.2011.404.7111/RS, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, julgado em 30/07/2014).
Destarte, como já decidiu esta Turma no julgamento, em 18/12/2013, da Questão de Ordem em Apelação/Reexame Necessário nº 5000854-27.2010.404.7010/PR, de Relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, após o trânsito em julgado da presente decisão, a Secretaria deverá remeter, em meio físico, os autos eletrônicos deste processo à Distribuição do Foro da Comarca de Curitiba/PR (Justiça Estadual do Paraná), juntamente com a chave do processo, nos termos do artigo 16, parágrafos 2º a 4º, da Resolução 17 deste Tribunal Regional (que regulamenta o processo judicial eletrônico - e-Proc - no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo do INSS, e determinar a remessa dos autos a Justiça Estadual do Município de Curitiba/PR.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008078-07.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50080780720144047000
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | AUREO AMARILDO MOREIRA PINTO |
ADVOGADO | : | ROBERTO NOBUO TANIGUCHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2116, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA ESTADUAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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