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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS PARA REAVER VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXILIO-DOENÇA DECO...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:53:10

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS PARA REAVER VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXILIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUDICIÁRIO ESTADUAL. 1. De acordo com o STF, ainda que não esteja em debate o acidente do trabalho, as ações em que discutido o benefício e os serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho são de competência da justiça estadual. 2. No caso, o pretenso débito do qual o INSS pretende ressarcir-se, refere-se a indevido benefício concedido à parte demandada em razão de auxílio-doença por acidente de trabalho, inclusive tramitando demanda buscando a reativação do beneficio naquela Vara especializada de Acidente do Trabalho. 3. Em prestígio a a utilidade do processo e seus atos procedimentais, deve o processo ser remetido por meio físico à Justiça Estadual da Comarca em que reside a parte demandada, fornecendo a chave do processo. (TRF4, AC 5008078-07.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008078-07.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
AUREO AMARILDO MOREIRA PINTO
ADVOGADO
:
ROBERTO NOBUO TANIGUCHI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS PARA REAVER VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXILIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUDICIÁRIO ESTADUAL.
1. De acordo com o STF, ainda que não esteja em debate o acidente do trabalho, as ações em que discutido o benefício e os serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho são de competência da justiça estadual. 2. No caso, o pretenso débito do qual o INSS pretende ressarcir-se, refere-se a indevido benefício concedido à parte demandada em razão de auxílio-doença por acidente de trabalho, inclusive tramitando demanda buscando a reativação do beneficio naquela Vara especializada de Acidente do Trabalho. 3. Em prestígio a a utilidade do processo e seus atos procedimentais, deve o processo ser remetido por meio físico à Justiça Estadual da Comarca em que reside a parte demandada, fornecendo a chave do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo do INSS, e determinar a remessa dos autos a Justiça Estadual do Município de Curitiba/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8955456v3 e, se solicitado, do código CRC A11083C3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 22/05/2017 14:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008078-07.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
AUREO AMARILDO MOREIRA PINTO
ADVOGADO
:
ROBERTO NOBUO TANIGUCHI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação do INSS, contra a Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência do Juízo Federal para o conhecimento do pedido, vez que se tratava de causa referente a acidente do trabalho.

No Apelo, o INSS com base no art. 109, I, da CF/88, pediu que seja fixada a competência da Justiça Federal para julgar a presente ação. Aludiu que nesta ação objetiva o INSS a cobrança de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário. Defendeu que não se trata de causa pertinente à acidente de trabalho, não se trata de concessão ou revisão de benefício acidentário. Pediu a reforma.

Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.

É o relatório.
VOTO
Pretende a devolução dos valores pagos indevidamente ao réu a título de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho (Evento 29).

Competência. Questão Prejudicial.
É cediço que as ações acidentárias relativas à concessão ou revisão de benefício são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988. Não se tratou, pois, de delegação de competência.
Consoante se verifica dos autos, o INSS ajuizou ação para cobrar de Aureo Amarildo Moreira Pinto parcelas indevidamente adimplidas, pois se constatou que o réu recebeu indevidamente parcelas mensais do benefício de Auxílio Doença nº 31/141.623.671-3, no período de 14/10/2010 a 28/02/2011.

As parcelas indevidas foram pagas ao segurado por erro; deveria ter sido cessado em 13/10/2010 a partir das conclusões da perícia médica, e no entanto, não foi dado o comando correto de encerramento no sistema informatizado, fazendo com que fossem liberadas parcelas mensais subsequentes ao segurado, o qual aceitou e recebeu os valores, mesmo sabendo da cessação de seu direito.

Ocorre que o benefício auferido pelo segurado, ora réu, na demanda era de natureza acidentária, derivado de acidente do trabalho. Ademais, tramita demanda em que o segurado busca a reativação do beneficio na Vara especializada de Acidente do Trabalho do seu domicílio.

Nesse passo, entendo que o presente feito é da competência da Justiça estadual.

Isso porque, o STF, ao examinar a questão da competência para o julgamento das causas acidentárias, pronunciou-se no sentido de que, ainda que não esteja em debate o acidente do trabalho, as ações em que discutido o benefício e os serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho são de competência da justiça estadual.
A propósito:
Súmula 501/STF - Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. (RE 638483/PB, Rel. Min. Cezar Peluso, Repercussão Geral, Tema 414, DJe 31/08/2011)
Nesse sentido, julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO COM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Uma vez que o pretenso débito do qual o INSS pretende ressarcir-se foi gerado em ação acidentária que tramitou na justiça estadual, é ela a competente para a apreciação desta ação, na qual a autora busca eximir-se da aludida cobrança e, ainda, ver-se indenizada por dano moral dela oriundo. 2. Tendo o feito tramitado na justiça federal, deve anulada a sentença, observando-se o disposto no art. 64 do CPC/2015, e os autos remetidos à justiça estadual competente. (TRF4, AC 5000072-66.2014.404.7111, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/07/2016).
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO COM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO "AB INITIO". Uma vez que o pretenso débito do qual o INSS pretende ressarcir-se foi gerado na ação acidentária que tramitou na justiça estadual, é ela a competente para a apreciação desta ação, na qual a autora busca eximir-se da aludida cobrança e, ainda, ver-se indenizada por dano moral dela oriundo. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004808-35.2011.404.7111/RS, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, julgado em 30/07/2014).
Destarte, como já decidiu esta Turma no julgamento, em 18/12/2013, da Questão de Ordem em Apelação/Reexame Necessário nº 5000854-27.2010.404.7010/PR, de Relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, após o trânsito em julgado da presente decisão, a Secretaria deverá remeter, em meio físico, os autos eletrônicos deste processo à Distribuição do Foro da Comarca de Curitiba/PR (Justiça Estadual do Paraná), juntamente com a chave do processo, nos termos do artigo 16, parágrafos 2º a 4º, da Resolução 17 deste Tribunal Regional (que regulamenta o processo judicial eletrônico - e-Proc - no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região).

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo do INSS, e determinar a remessa dos autos a Justiça Estadual do Município de Curitiba/PR.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8955455v2 e, se solicitado, do código CRC 533ACCF4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 22/05/2017 14:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008078-07.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50080780720144047000
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
AUREO AMARILDO MOREIRA PINTO
ADVOGADO
:
ROBERTO NOBUO TANIGUCHI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2116, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA ESTADUAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997063v1 e, se solicitado, do código CRC 531A5E7D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 10:07




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