QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5089668-94.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | PAULO DE MOURA COELHO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS PARA REAVER VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS. AO JUDICIÁRIO ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. De acordo com o STF, ainda que não esteja em debate o acidente do trabalho, as ações em que discutido o benefício e os serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho são de competência da justiça estadual. 2. No caso, o pretenso débito do qual o INSS pretende ressarcir-se, refere-se a indevido benefício concedido à parte demandada em razão de óbito do segurado por acidente de trabalho ocorrido em 27/12/1991, falecendo, portanto, a competência desta Corte. Precedentes. 3. Considerando que a presente ação tramitou, desde o início, perante a Justiça Federal, deve o processo ser anulado ab initio, remetendo-se os autos à Justiça Estadual da Comarca em que reside a parte demandada. 4. Prejudicado o exame da apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, na forma do art. 494, I, do NCPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5089668-94.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, prolatada em 09/05/2016, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do NCPC, quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade no período de 30/04/2009 a 15/07/2009, e, quanto, os pedidos remanescentes, julgou improcedente a demanda.
Sustenta a autora, em síntese, que a) em se tratando de direito previdenciário determinadas regras processuais devem sofrer uma certa relativização, por tratar-se de um direito fundamental, cuja negação, em juízo, pode conduzir a graves conseqüências humanas e sociais; b) impossível desconsiderar atestados e exames particulares realizados pelo autor, aos quais são emitidos por médicos com registro no Conselho Regional de Medicina; e c) faz jus ao pagamento dos valores devidos a título de benefícios em atraso a ser pago de forma retroativa desde 30/04/2009 (DCB do NB 532.491.963-9) a 15/07/2009 (DER do NB 536.440.030-8) e de 02/11/2009 (DCB do NB 536.440.030-8) até 26/07/2013 (DER da aposentadoria por tempo de contribuição NB 165.740.435-0), tendo em vista a inexistência de coisa julgada.
Em sessão de julgamento realizada em 13/12/2016, a 5ª Turma deste Regional decidiu declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (evento 06).
A decisão colegiada transitou em julgado em 23/01/2017 (evento 13).
É o relatório.
VOTO
Competência. Questão Prejudicial.
É cediço que as ações acidentárias relativas à concessão ou revisão de benefício são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988. Não se tratou, pois, de delegação de competência.
Consoante se verifica dos autos, a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, uma vez que se depreende do laudo pericial (evento 37, LAUDO1, fl. 01) o restabelecimento de auxílio-doença acidentário com relato de lsões provocadas por queda durante o expediente de trabalho, como vigilante.
Nesse passo, entendo que o presente feito é da competência da Justiça estadual.
Isso porque, o STF, ao examinar a questão da competência para o julgamento das causas acidentárias, pronunciou-se no sentido de que, ainda que não esteja em debate o acidente do trabalho, as ações em que discutido o benefício e os serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho são de competência da justiça estadual.
A propósito:
Súmula 501/STF - Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. (RE 638483/PB, Rel. Min. Cezar Peluso, Repercussão Geral, Tema 414, DJe 31/08/2011)
Desse modo, considerando que a presente ação tramitou, desde o início, perante a Justiça Federal, deve o processo ser anulado ab initio, remetendo-se os autos à Justiça Estadual da Comarca em que reside a parte demandada.
Nesse sentido, julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO COM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Uma vez que o pretenso débito do qual o INSS pretende ressarcir-se foi gerado em ação acidentária que tramitou na justiça estadual, é ela a competente para a apreciação desta ação, na qual a autora busca eximir-se da aludida cobrança e, ainda, ver-se indenizada por dano moral dela oriundo. 2. Tendo o feito tramitado na justiça federal, deve anulada a sentença, observando-se o disposto no art. 64 do CPC/2015, e os autos remetidos à justiça estadual competente. (TRF4, AC 5000072-66.2014.404.7111, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/07/2016).
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO COM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO "AB INITIO". Uma vez que o pretenso débito do qual o INSS pretende ressarcir-se foi gerado na ação acidentária que tramitou na justiça estadual, é ela a competente para a apreciação desta ação, na qual a autora busca eximir-se da aludida cobrança e, ainda, ver-se indenizada por dano moral dela oriundo. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004808-35.2011.404.7111/RS, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, julgado em 30/07/2014).
Destarte, como já decidiu esta Turma no julgamento, em 18/12/2013, da Questão de Ordem em Apelação/Reexame Necessário nº 5000854-27.2010.404.7010/PR, de Relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, após o trânsito em julgado da presente decisão, a Secretaria deverá remeter, em meio físico, os autos eletrônicos deste processo à Distribuição do Foro da Comarca de Ponta Grossa/PR (Justiça Estadual do Paraná), juntamente com a chave do processo, nos termos do artigo 16, parágrafos 2º a 4º, da Resolução 17 deste Tribunal Regional (que regulamenta o processo judicial eletrônico - e-Proc - no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região).
Assevero, por fim, que a presente questão de ordem está sendo solvida com o fito de anular erro material, conforme o art. 494, inciso I, do NCPC.
Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, na forma do art. 494, I, do NCPC, restando prejudicado o exame da apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5089668-94.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50896689420144047100
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | PAULO DE MOURA COELHO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, NA FORMA DO ART. 494, I, DO NCPC, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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