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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS PARA REAVER VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE DE...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:09:36

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS PARA REAVER VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS. AO JUDICIÁRIO ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. De acordo com o STF, ainda que não esteja em debate o acidente do trabalho, as ações em que discutido o benefício e os serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho são de competência da justiça estadual. 2. No caso, o pretenso débito do qual o INSS pretende ressarcir-se, refere-se a indevido benefício concedido à parte demandada em razão de óbito do segurado por acidente de trabalho ocorrido em 27/12/1991, falecendo, portanto, a competência desta Corte. Precedentes. 3. Considerando que a presente ação tramitou, desde o início, perante a Justiça Federal, deve o processo ser anulado ab initio, remetendo-se os autos à Justiça Estadual da Comarca em que reside a parte demandada. 4. Prejudicado o exame da apelação do INSS. (TRF4 5089668-94.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2017)


QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5089668-94.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
PAULO DE MOURA COELHO
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS PARA REAVER VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS. AO JUDICIÁRIO ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. De acordo com o STF, ainda que não esteja em debate o acidente do trabalho, as ações em que discutido o benefício e os serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho são de competência da justiça estadual. 2. No caso, o pretenso débito do qual o INSS pretende ressarcir-se, refere-se a indevido benefício concedido à parte demandada em razão de óbito do segurado por acidente de trabalho ocorrido em 27/12/1991, falecendo, portanto, a competência desta Corte. Precedentes. 3. Considerando que a presente ação tramitou, desde o início, perante a Justiça Federal, deve o processo ser anulado ab initio, remetendo-se os autos à Justiça Estadual da Comarca em que reside a parte demandada. 4. Prejudicado o exame da apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, na forma do art. 494, I, do NCPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8881573v9 e, se solicitado, do código CRC 359EE4E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 22/03/2017 15:40




QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5089668-94.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
PAULO DE MOURA COELHO
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, prolatada em 09/05/2016, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do NCPC, quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade no período de 30/04/2009 a 15/07/2009, e, quanto, os pedidos remanescentes, julgou improcedente a demanda.
Sustenta a autora, em síntese, que a) em se tratando de direito previdenciário determinadas regras processuais devem sofrer uma certa relativização, por tratar-se de um direito fundamental, cuja negação, em juízo, pode conduzir a graves conseqüências humanas e sociais; b) impossível desconsiderar atestados e exames particulares realizados pelo autor, aos quais são emitidos por médicos com registro no Conselho Regional de Medicina; e c) faz jus ao pagamento dos valores devidos a título de benefícios em atraso a ser pago de forma retroativa desde 30/04/2009 (DCB do NB 532.491.963-9) a 15/07/2009 (DER do NB 536.440.030-8) e de 02/11/2009 (DCB do NB 536.440.030-8) até 26/07/2013 (DER da aposentadoria por tempo de contribuição NB 165.740.435-0), tendo em vista a inexistência de coisa julgada.
Em sessão de julgamento realizada em 13/12/2016, a 5ª Turma deste Regional decidiu declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (evento 06).

A decisão colegiada transitou em julgado em 23/01/2017 (evento 13).

É o relatório.
VOTO
Competência. Questão Prejudicial.
É cediço que as ações acidentárias relativas à concessão ou revisão de benefício são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988. Não se tratou, pois, de delegação de competência.
Consoante se verifica dos autos, a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, uma vez que se depreende do laudo pericial (evento 37, LAUDO1, fl. 01) o restabelecimento de auxílio-doença acidentário com relato de lsões provocadas por queda durante o expediente de trabalho, como vigilante.
Nesse passo, entendo que o presente feito é da competência da Justiça estadual.
Isso porque, o STF, ao examinar a questão da competência para o julgamento das causas acidentárias, pronunciou-se no sentido de que, ainda que não esteja em debate o acidente do trabalho, as ações em que discutido o benefício e os serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho são de competência da justiça estadual.
A propósito:
Súmula 501/STF - Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. (RE 638483/PB, Rel. Min. Cezar Peluso, Repercussão Geral, Tema 414, DJe 31/08/2011)
Desse modo, considerando que a presente ação tramitou, desde o início, perante a Justiça Federal, deve o processo ser anulado ab initio, remetendo-se os autos à Justiça Estadual da Comarca em que reside a parte demandada.
Nesse sentido, julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO COM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Uma vez que o pretenso débito do qual o INSS pretende ressarcir-se foi gerado em ação acidentária que tramitou na justiça estadual, é ela a competente para a apreciação desta ação, na qual a autora busca eximir-se da aludida cobrança e, ainda, ver-se indenizada por dano moral dela oriundo. 2. Tendo o feito tramitado na justiça federal, deve anulada a sentença, observando-se o disposto no art. 64 do CPC/2015, e os autos remetidos à justiça estadual competente. (TRF4, AC 5000072-66.2014.404.7111, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/07/2016).
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO COM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO "AB INITIO". Uma vez que o pretenso débito do qual o INSS pretende ressarcir-se foi gerado na ação acidentária que tramitou na justiça estadual, é ela a competente para a apreciação desta ação, na qual a autora busca eximir-se da aludida cobrança e, ainda, ver-se indenizada por dano moral dela oriundo. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004808-35.2011.404.7111/RS, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, julgado em 30/07/2014).
Destarte, como já decidiu esta Turma no julgamento, em 18/12/2013, da Questão de Ordem em Apelação/Reexame Necessário nº 5000854-27.2010.404.7010/PR, de Relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, após o trânsito em julgado da presente decisão, a Secretaria deverá remeter, em meio físico, os autos eletrônicos deste processo à Distribuição do Foro da Comarca de Ponta Grossa/PR (Justiça Estadual do Paraná), juntamente com a chave do processo, nos termos do artigo 16, parágrafos 2º a 4º, da Resolução 17 deste Tribunal Regional (que regulamenta o processo judicial eletrônico - e-Proc - no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região).
Assevero, por fim, que a presente questão de ordem está sendo solvida com o fito de anular erro material, conforme o art. 494, inciso I, do NCPC.

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, na forma do art. 494, I, do NCPC, restando prejudicado o exame da apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Data e Hora: 22/03/2017 15:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5089668-94.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50896689420144047100
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
PAULO DE MOURA COELHO
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, NA FORMA DO ART. 494, I, DO NCPC, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8896771v1 e, se solicitado, do código CRC DCB01C0A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/03/2017 18:52




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