APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002892-59.2012.4.04.7101/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | FRANCISCO GILBERTO NUNES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ELZA MARA MACHADO OLIVEIRA |
: | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI | |
: | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
1. Retornados os autos do STJ, que conheceu do agravo para dar provimento ao Recurso Especial, para manifestação expressa desta Corte em relação à conversão de tempo de serviço comum em especial e concessão da aposentadoria especial.
2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
3. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria, a contar da DER de 07/10/2004, respeitada eventual prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, adequar de ofício a correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão para fins de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8141069v7 e, se solicitado, do código CRC EE1CC9F4. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002892-59.2012.4.04.7101/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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RELATÓRIO
Trata-se de demanda apreciada na sessão de julgamento realizada em 17/12/2014, em que esta Sexta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, negar provimento à remessa oficial, e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária aplicados, além de determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Da decisão, foram opostos embargos de declaração pelo INSS, nos quais sustentou, em síntese, que o acórdão: (1) autorizou a conversão inversa, após a vigência da Lei 9.032/1995, sem abordar expressamente os dispositivos legais e respectivas teses jurídicas, o que entendeu ser vedado; e (2) deixou de aplicar o disposto no artigo 57, § 8º, da LB, que determina expressamente o afastamento do segurado da atividade especial após a concessão do benefício.
Os embargos de declaração foram julgados na sessão realizada em 28/01/2015, e tiveram o provimento negado.
A autarquia previdenciária interpôs recurso especial alegando ofensa ao art. 535 do CPC. O recurso especial restou inadmitido, do que se agravou. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin (Evento 41, Dec4), conheceu do agravo para dar provimento ao Recurso Especial, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "c", c/c 557, caput, do CPC, estabelecendo a impossibilidade da conversão em especial dos períodos de labor comum, quando os requisitos para a concessão da aposentadoria são preenchidos após o advento da Lei 9.032/95, e determinando o retorno dos autos a este Tribunal para verificação da oportunidade do deferimento, ou não, de acordo com tais critérios, do benefício postulado pela parte autora.
No evento 43-PET1, a parte autora alega que foi determinado no acórdão a implantação do benefício de aposentadoria especial em 45 dias, prazo esse que já expirou, razão pela qual requer seja intimado o INSS para o cumprimento, sob pena de multa diária.
É o relatório.
VOTO
Retornaram os autos do STJ para este Tribunal verificar, diante da impossibilidade conversão de tempo de serviço comum em especial, cujo requerimento administrativo fora formulado após o advento da Lei 9.032/95, a oportunidade do deferimento, ou não, de acordo com tais critérios, do benefício postulado pela parte autora.
Pois bem. Acerca da conversão de tempo de serviço comum em especial, esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3.°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, publicado no DJe em 02/02/2015, em que Relator o Ministro Herman Benjamin, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
Portanto, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempo de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
No caso dos autos, no voto condutor do acórdão originário, foi admitida a conversão de tempo comum em especial, pelo fator 0,71, dos períodos anteriores a 28/04/1995, correspondente a 4 anos e 4 dias, os quais, somados ao tempo especial reconhecido administrativamente e no voto condutor do acórdão, resultou em um total de 26 anos, 3 meses e 18 dias. Sem aquela, permanece o autor com meros 22 anos, 3 meses e 14 dias de tempo especial.
Desse modo, afastada a conversão do tempo de serviço comum em especial, constata-se que o autor não atinge tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Considerando que a parte autora acabou por ver concedido, administrativamente, o seu pleito de aposentadoria por tempo de contribuição, prossigo à análise do pedido sucessivo de revisão desse benefício.
Revisão de benefício de aposentadoria
No caso em exame, considerados todos os provimentos judiciais, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA em 2004 | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 23 | 7 | 0 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 24 | 6 | 12 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 07/10/2004 | 29 | 4 | 21 | ||
RECONHECIDO NA FASE ADM./JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 06/09/1983 | 22/04/1987 | 0,4 | 1 | 5 | 13 |
T. Especial | 03/01/1989 | 14/10/1996 | 0,4 | 3 | 1 | 11 |
T. Especial | 24/03/1998 | 28/05/1998 | 0,4 | 0 | 0 | 26 |
T. Especial | 08/01/1974 | 31/12/1974 | 0,4 | 0 | 4 | 22 |
T. Especial | 28/07/1975 | 08/09/1975 | 0,4 | 0 | 0 | 16 |
T. Especial | 26/03/1988 | 30/10/1988 | 0,4 | 0 | 2 | 26 |
T. Especial | 10/09/1975 | 30/04/1978 | 0,4 | 1 | 0 | 20 |
Subtotal | 6 | 4 | 14 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 29 | 11 | 14 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Sem idade mínima | - | 30 | 10 | 26 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 07/10/2004 | Integral | 100% | 35 | 9 | 5 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 0 | 6 | |||
Data de Nascimento: | 14/10/1953 | |||||
Idade na DPL: | 46 anos | |||||
Idade na DER: | 50 anos |
Desse modo, verifica-se que a parte autora já fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição - que passou a perceber, na via administrativa, apenas em 2009 -, de forma integral, já na DER de 07/10/2004.
Portanto, caso isso venha a lhe propiciar vantagem financeira em relação aos valores presentemente percebidos, tem ela direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria de que dispõe, devendo o novo montante ser obtido a partir do cálculo que lhe for mais vantajoso - a ser feito em liquidação de sentença -, incluído o tempo de serviço aqui reconhecido.
Do valor a ser pago em atrasados, desde a DER de 07/10/2004, e ressalvada a eventual prescrição qüinqüenal, deve ser, ainda, deduzido o que já foi recebido pelo autor a título de aposentadoria, desde a DIB.
Assim, considerando que o INSS, mesmo com a determinação de cumprimento imediato do acórdão, não implantou a aposentadoria especial, que ora restou afastada, deve ser mantida a tutela específica, agora para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, resta prejudicado o pedido da autora de implantação da aposentadoria especial, mantendo-se, como visto acima, o cumprimento imediato do acórdão para revisão da aposentadoria de que é titular o demandante.
Desse modo, o dispositivo do voto condutor do acórdão originário passa a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, adequar de ofício a correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, para fins de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, adequar de ofício a correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão para fins de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002892-59.2012.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50028925920124047101
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
APELANTE | : | FRANCISCO GILBERTO NUNES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ELZA MARA MACHADO OLIVEIRA |
: | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI | |
: | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 631, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO A CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO PARA FINS DE REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8287051v1 e, se solicitado, do código CRC C6EB588D. | |
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