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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA ENQUANTO O SEGURADO AGUARDAVA A CONCE...

Data da publicação: 24/06/2021, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA ENQUANTO O SEGURADO AGUARDAVA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1.013 reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. 2. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o incabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo. 3. Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. 4. Os descontos de eventuais valores pagos na via administrativa ocorrem apenas para evitar pagamento em duplicidade, o que não afeta a extensão da sucumbência. 5. Entendimento que se alinha à seguinte tese firmada pelo Superior Tribunal (Tema 1050 dos recursos repetitivos): "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5021585-73.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 16/06/2021)

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