Apelação Cível Nº 5022511-64.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JOAO PEDRO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (ev.2.22) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, V, do CPC. Condenou a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor da execução, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões ( ev.2.28), sustenta a parte autora que, por equívoco, manifestou concordância com os cálculos apresentados pela INSS. Aduz que já havia requerido o cumprimento de sentença, com apresentação do valor que entende como corretamente devido pelo INSS. Afirma que o cálculo do INSS atingiu o valor total de R$ 11.483,12 (onze mil quatrocentos e oitenta e três reais e doze centavos), enquanto o cálculo do apelante alcançou o montante de R$ 36.289,50 (trinta e seis mil duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos). Requer seja dado provimento ao presente recurso para anular a r. sentença a quo, determinando-se o prosseguimento da execução, com a intimação do INSS para pagar o valor devido, de acordo com o cálculo apresentado pelo exequente.
Não foi apresentada contraminuta (ev.2.32).
É o relatório.
VOTO
O exequente ingressou com ação previdenciária postulando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.
Sentenciando, o MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos, verbis:
Ante o exposto, com fundamento no art. 59 da Lei n. 8213/1991, julgo procedente o pedido inicial para conceder a João Pedro dos Santos o benefício auxílio-doença, com efeitos financeiros a partir de 16/02/2012, e para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, a cessar pela efetiva implantação do benefício, devendo este perdurar até a efetiva capacidade da parte autora ao retornar ao trabalho, objeto de apuração em perícia médica a ser realizada pelo Réu. (...)
Em fase de cumprimento de sentença, quando da apresentação dos cálculos pelo INSS, em 10/06/2015, o autor foi intimado para se manifestar sobre os mesmos. A procuradora protocolizou uma petição de concordância com os cálculos em 08/12/2015, conforme petição de fls. 112 dos autos principais.
O MM. Juízo a quo homologou o valor apresentado pela autarquia (fls. 113), determinando a expedição de RPV (fls. 113) e extinguindo o feito.
Na data de 03/11/2015, foi protocolado novo cumprimento de sentença, ao o argumento de que a concordância com os cálculos na ação anterior foi feita de maneira equívocada, uma vez que a autarquia descontou da planilha de cálculo os períodos onde o autor estava exercendo atividade laborativa concomitante com o recebimento do auxílio-doença.
No entanto, não merece guarida a pretensão recursal, haja vista que operou-se no caso a preclusão consumativa.
Conforme sentenciado, a presente ação merece ser extinta por litispendência/coisa julgada, haja vista que veicula idênticos pedidos e causa de pedir (próxima e remota) em face da(s) mesma(s) pessoas com relação ao processo de n. 0002764-66.2012.8.24.0010/0001, consoante art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Outrossim, cabe acrescentar que a sentença proferida nos autos do processo n. 0002764-66.2012.8.24.0010/0001 – que extinguiu o feito em razão da concordância com os cálculos apresentados pelo exequente - não foi objeto de recurso por parte do impugnado, precluindo, portanto, o direito veiculado na inicial.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 5% para 7,5% por cento sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5022511-64.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JOAO PEDRO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. processo civil. cumprimento de sentença. concordância com cálculos do INSS, expedição de rpv. extinção do feito. preclusão. ajuizamento de nova execução. coisa julgada.
O presente cumprimento de sentença veicula idênticos pedidos e causa de pedir (próxima e remota) em face da mesma pessoa com relação ao processo de n. 0002764-66.2012.8.24.0010/0001, razão pela qual merece ser extinto por litispendência/coisa julgada.
Outrossim, cabe acrescentar que a sentença proferida nos autos do processo anterior - que extinguiu o feito em razão da concordância com os cálculos apresentados pelo exequente - não foi objeto de recurso por parte do impugnado, precluindo, portanto, o direito veiculado na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Apelação Cível Nº 5022511-64.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JOAO PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO: TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 380, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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