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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM CÁLCULOS DO INSS, EXPEDIÇÃO DE RPV. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECLUSÃO. AJUIZAMENTO DE ...

Data da publicação: 03/12/2021, 15:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM CÁLCULOS DO INSS, EXPEDIÇÃO DE RPV. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECLUSÃO. AJUIZAMENTO DE NOVA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. O presente cumprimento de sentença veicula idênticos pedidos e causa de pedir (próxima e remota) em face da mesma pessoa com relação ao processo de n. 0002764-66.2012.8.24.0010/0001, razão pela qual merece ser extinto por litispendência/coisa julgada. Outrossim, cabe acrescentar que a sentença proferida nos autos do processo anterior - que extinguiu o feito em razão da concordância com os cálculos apresentados pelo exequente - não foi objeto de recurso por parte do impugnado, precluindo, portanto, o direito veiculado na inicial. (TRF4, AC 5022511-64.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022511-64.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOAO PEDRO DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença (ev.2.22) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, V, do CPC. Condenou a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor da execução, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões ( ev.2.28), sustenta a parte autora que, por equívoco, manifestou concordância com os cálculos apresentados pela INSS. Aduz que já havia requerido o cumprimento de sentença, com apresentação do valor que entende como corretamente devido pelo INSS. Afirma que o cálculo do INSS atingiu o valor total de R$ 11.483,12 (onze mil quatrocentos e oitenta e três reais e doze centavos), enquanto o cálculo do apelante alcançou o montante de R$ 36.289,50 (trinta e seis mil duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos). Requer seja dado provimento ao presente recurso para anular a r. sentença a quo, determinando-se o prosseguimento da execução, com a intimação do INSS para pagar o valor devido, de acordo com o cálculo apresentado pelo exequente.

Não foi apresentada contraminuta (ev.2.32).

É o relatório.

VOTO

O exequente ingressou com ação previdenciária postulando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.

Sentenciando, o MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos, verbis:

Ante o exposto, com fundamento no art. 59 da Lei n. 8213/1991, julgo procedente o pedido inicial para conceder a João Pedro dos Santos o benefício auxílio-doença, com efeitos financeiros a partir de 16/02/2012, e para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, a cessar pela efetiva implantação do benefício, devendo este perdurar até a efetiva capacidade da parte autora ao retornar ao trabalho, objeto de apuração em perícia médica a ser realizada pelo Réu. (...)

Em fase de cumprimento de sentença, quando da apresentação dos cálculos pelo INSS, em 10/06/2015, o autor foi intimado para se manifestar sobre os mesmos. A procuradora protocolizou uma petição de concordância com os cálculos em 08/12/2015, conforme petição de fls. 112 dos autos principais.

O MM. Juízo a quo homologou o valor apresentado pela autarquia (fls. 113), determinando a expedição de RPV (fls. 113) e extinguindo o feito.

Na data de 03/11/2015, foi protocolado novo cumprimento de sentença, ao o argumento de que a concordância com os cálculos na ação anterior foi feita de maneira equívocada, uma vez que a autarquia descontou da planilha de cálculo os períodos onde o autor estava exercendo atividade laborativa concomitante com o recebimento do auxílio-doença.

No entanto, não merece guarida a pretensão recursal, haja vista que operou-se no caso a preclusão consumativa.

Conforme sentenciado, a presente ação merece ser extinta por litispendência/coisa julgada, haja vista que veicula idênticos pedidos e causa de pedir (próxima e remota) em face da(s) mesma(s) pessoas com relação ao processo de n. 0002764-66.2012.8.24.0010/0001, consoante art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil (CPC).

Outrossim, cabe acrescentar que a sentença proferida nos autos do processo n. 0002764-66.2012.8.24.0010/0001 – que extinguiu o feito em razão da concordância com os cálculos apresentados pelo exequente - não foi objeto de recurso por parte do impugnado, precluindo, portanto, o direito veiculado na inicial.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 5% para 7,5% por cento sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002857680v13 e do código CRC ce7effd9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/11/2021, às 14:8:27


5022511-64.2019.4.04.9999
40002857680.V13


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022511-64.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOAO PEDRO DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. processo civil. cumprimento de sentença. concordância com cálculos do INSS, expedição de rpv. extinção do feito. preclusão. ajuizamento de nova execução. coisa julgada.

O presente cumprimento de sentença veicula idênticos pedidos e causa de pedir (próxima e remota) em face da mesma pessoa com relação ao processo de n. 0002764-66.2012.8.24.0010/0001, razão pela qual merece ser extinto por litispendência/coisa julgada.

Outrossim, cabe acrescentar que a sentença proferida nos autos do processo anterior - que extinguiu o feito em razão da concordância com os cálculos apresentados pelo exequente - não foi objeto de recurso por parte do impugnado, precluindo, portanto, o direito veiculado na inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002857681v4 e do código CRC d4029399.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/11/2021, às 14:8:27


5022511-64.2019.4.04.9999
40002857681 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5022511-64.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOAO PEDRO DOS SANTOS

ADVOGADO: TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 380, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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