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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. CÁLCULO. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. TRF4. 5015207-67.2021.4....

Data da publicação: 17/06/2021, 15:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. CÁLCULO. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. Havendo a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados, sem ressalva, não há falar em emissão de precatório complementar para modificação dos índices de correção monetária adotados no cálculo homologado por decisão preclusa, sob pena de ofensa, não apenas ao instituto da preclusão, mas também ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. (TRF4, AG 5015207-67.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 09/06/2021)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5015207-67.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ZILDA TEREZINHA DA SILVA CAMARGO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

"Vistos.

1.Trata-se de ação previdenciária para a concessão de aposentadoria por idade rural em fase decumprimento de sentença em que figura como parte exequente ZILDA TEREZINHA DA SILVA CAMARGO e como parte executada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

A sentença proferida em seq. 1.1 – Página 140 julgou procedentes os pedidos formulados pela parte exequente na inicial.

No que tange ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas a serem calculadas, foi determinada a aplicação do índice de correção monetária do INPC.

Irresignada com a sentença proferida, a parte executada interpôs recurso de apelação em seq. 1.1 – Página146, sendo que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, juntado aos autos em seq. 1.1 – Página 177, negou provimento ao recurso interposto, determinando a implementação imediata do benefício concedido, mantendo-se a sentença em seus exatos termos.

A parte executada apresentou o cumprimento de sentença voluntário, apresentando os cálculos dos valores a virem a ser executados em seq. 10.3, com a aplicação do índice de correção monetária “PrevidenciárioII+TR(07/09) => [...IGP-DI (05/96) -INPC (01/04) -TR(07/09)]”.

Houve concordância da parte exequente em seq. 18.1, com relação aos cálculos apresentados, sendo expedidos os competentes rpvs para o pagamento do valor principal e dos honorários advocatícios de sucumbência.

Ocorre que, em petição de seq. 74.1, a parte exequente requereu a execução complementar referente a apuração das diferenças decorrentes do afastamento da TR, substituindo-a pelo INPC e pelo IPCA-E,levando em consideração a fixação da tese do TEMA 810-STF.

Observo que no presente caso, o acórdão transitado em julgado determinou para a fase de execução que a forma do cálculo dos consectários legais deveria ser feita pelo INPC, determinando ainda que deveria se iniciar pela TR.

Anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral,do Tema810 (RE 870.947), cuja ata foi publicada no DJe n. 216, no dia e acórdão foi publicado22/09/2017em 20-11-2017.

Posteriormente, em 22/02/2018 , a Colenda 1ª Seção do STJ julgou o Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG,Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), adotando o INPC em relação aos benefícios de natureza "previdenciária". O Pleno do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870.947 (Tema810) em sessão de03.10.2019 e, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.

Assim, esta execução teve início antes da definição dos indíces pelo STF e pelo STJ, de modo que no momento em que apresentado o cálculo pelo INSS e no momento em que a autora concordou com o cálculo em 25.09.2017 (seq. 18.0), de fato não havia ainda definição sobre o tema.

Além disso, depois de expedidos os alvarás de levantamento dos valores, a parte autora não foi intimada a se manifestar sobre a satisfação do seu crédito, sendo o feito arquivado.

Portanto, entendo que resta afastada a preclusão.

Desta forma, entendo que faz jus a parte exequente à execução complementar dos valores devidamente atualizados nos termos do Tema 810 – STF. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOSLEGAIS. ÍNDICE DA TR. CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR COM A APLICAÇÃODO TEMA 810 JULGADO PELO STF. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. Como nomomento do cumprimento da sentença o índice fixado na sentença era a TR, diferindo para a fase de execução a observância do que viesse a ser definido no Tema 810 doSTF, não há falar em preclusão, uma vez que à parte só cabia concordar com o índiceda TR e, como dito no acórdão, aguardar decisão do STF sobre o Tema.(TRF-4 - AG:50213129420204040000 5021312-94.2020.4.04.0000, Relator: FERNANDOQUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/08/2020, TURMA REGIONALSUPLEMENTAR DO PR)

2.Portanto, levando em consideração que a parte exequente faz jus ao cumprimento de sentença complementar, antes de dar início à fase executiva, no intuito de emprestar concretude à instrumentalidade das formas e visando evitar onerar desnecessariamente o Erário (devedor), proceda-se ao cálculo das custas e despesas processuais.

3.Com os cálculos, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 20 (vinte) dias, oportunidade em que, também, deverá apresentar o cálculo da execução complementar, sob pena de preclusão (art. 3º,Decreto nº 382/2020), e concordância tácita com os cálculos apresentados pela parte exequente em seq.74.2.

4.Havendo concordância da parte exequente em relação aos cálculos da parte ré, e anuência desta no que diz respeito ao cálculo das custas, fica homologado, desde já, os cálculos a serem apresentados.

(...).

Sustenta o agravante que não se faz possível a reinauguração da fase de execução, porquanto esta já se acha extinta, tendo havido cálculo apresentado pelo INSS, expressamente anuído pela parte autora, homologado e com base no qual foram expedidos os pagamentos. Alega haver preclusão sobre a matéria (art. 508 do CPC).Viola-se, assim, a segurança jurídica, ao se permitir a reabertura da execução, quando há cálculo já anuído e e processo arquivado. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido suspensivo, assim me manifestei:

"A sentença fixou como índice de correção monetária o INPC e, a contar de 01/07/2009 a TR. Entretanto, o acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte modificou a sentença para estabelecer o INPC desde 2006. Não houve diferimento para a execução como em outros casos.

Com o retorno, após intimado, o INSS apresentou o cálculo com os valores que entendia devidos, utilizando-se como índice de correção monetária a TR a contar de 01/07/2009, ao contrário ao que o acórdão havia estabelecido.

Entretanto, intimada, a parte autora concordou com os valores, tendo inclusive recebido as parcelas.

Em 30/04/2019, mov. 67.1, a parte autora declarou total satisfação dos créditos, sendo então baixado e arquivado definitivamento os autos (05/2019).

Portanto, em juízo de cognição sumária, não me parece que a situação tenha a ver com o julgamento do Tema 810 do STF, mas com a renúncia a qualquer outro índice que não aquele apresentado no cálculo pelo INSS.

Assim, ante a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, é de ser atribuído o efeito desejado.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo."

Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 733) - A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).

E esta Corte já se manifestou sobre a questão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPEITO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA PRODUZIDA.
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
2. No caso, o aresto exequendo fixou que, a partir de 30/06/2009, a atualização monetária deve ser feita pela TR, por força da Lei 11.960/2009.
3. Blindado tal tópico pela autoridade da coisa julgada, não tem aplicabilidade na fase de cumprimento o julgado proferido no RE 870.947/SE, no sentido de que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
(DJE 216, de 25/09/2017). (TRF4, AG 5042243-26.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/12/2017).

Portanto, ainda que posteriormente o STF tenha declarado a inconstitucionalidade da TR, devem prevalecer os termos da coisa julgada, não tendo influência ao caso o Tema 810, do STF.

Além disso, vê-se que na fase de cumprimento de sentença, as partes manifestaram concordância com os cálculos, tendo a parte autora declarado a satisfação do crédito, o que ensejou o arquivamento definitivo dos autos.

Nesse passo, este Colegiado tem adotado o entendimento de que se a exequente manifesta concordância com os cálculos e o pagamento é efetuado, dando azo à extinção do cumprimento de sentença, tem-se a preclusão para rediscutir os critérios adotados no cálculo. Confiram-se os precedentes acerca do tema:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. CÁLCULO. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. Havendo a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados, sem ressalva, não há falar em emissão de precatório complementar para modificação dos índices de correção monetária adotados no cálculo homologado por decisão preclusa, sob pena de ofensa, não apenas ao instituto da preclusão, mas também ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. (TRF4, AC 5025198-48.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANIFESTAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO REMANESCENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Se a parte concorda com o pagamento não poderá reabrir a execução, discutindo os critérios de correção monetária aplicáveis, pois houve a anuência expressa em relação ao montante que foi apresentado e considerado como devido. Preclusão operada. 2. Ante a inércia do exequente, que, após o pagamento do precatório, deixa de manifesta-se sobre eventual crédito residual, deve ser extinto o processo de execução com base no art. 924, II, do CPC. 3. Ainda que o título executivo tenha diferido para a fase de execução a definição dos consectários legais ou autorizado a adoção de entendimento superveniente das Cortes Superiores, certo que não se autoriza a emissão de precatório complementar para modificação dos índices adotados com concordância expressa da parte, consoante cálculo devidamente homologado em decisão preclusa, sob pena de ofensa, não apenas ao instituto da preclusão, mas também ao princípio da segurança jurídica. (TRF4, AC 5022319-68.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/06/2020)

Assim, ainda que os cálculos originários não tenham adotado o índice do título judicial, não cabe mais a sua retificação. O julgamento do Tema 810 pelo STF não altera esta situação, pois o paradigma não incide sobre os processos com trânsito em julgado quando da definição da tese. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ao julgar o RE 870.947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 2. Considerando que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em data anterior à do julgamento do RE 870.947, o índice de atualização monetária fixado no acórdão deve ser mantido, preservando-se o alcance da coisa julgada. Inteligência dos artigos 525, §§ 14º e 15º e 535, §§ 7º e 8º do CPC/2015. Precedentes do STF. (TRF4, AG 5037395-59.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/09/2019)

Assim, deve ser rejeitada a execução complementar proposta pela parte autora.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5015207-67.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ZILDA TEREZINHA DA SILVA CAMARGO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. CÁLCULO. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO.

Havendo a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados, sem ressalva, não há falar em emissão de precatório complementar para modificação dos índices de correção monetária adotados no cálculo homologado por decisão preclusa, sob pena de ofensa, não apenas ao instituto da preclusão, mas também ao princípio da segurança jurídica. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de junho de 2021.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5015207-67.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ZILDA TEREZINHA DA SILVA CAMARGO

ADVOGADO: ALCIRLEY CANEDO DA SILVA (OAB PR034904)

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 251, disponibilizada no DE de 20/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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