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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE CURATELADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ESCRUTÍNIO DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. 1. Embora pertençam aos advogados o...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:52:33

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE CURATELADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ESCRUTÍNIO DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. 1. Embora pertençam aos advogados os honorários estabelecidos em contrato, o Código Civil estabelece que o curador não pode praticar determinados negócios jurídicos em nome do curatelado, sem a autorização do juiz da curatela, tais como, pagar as dívidas do menor e propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor e promover todas as diligências a bem deste. 2. Inexistindo notícia de que o contrato de honorários advocatícios tenha sido previamente autorizado pelo juízo da interdição, a remessa dos valores ao juízo da interdição não desborda da razoabilidade, tampouco ferindo direito do causídico. (TRF4, AG 5018420-76.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 06/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018420-76.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida em cumprimento de sentença, que determinou a remessa dos valores pagos por meio de RPV, incluídos os honorários contratuais, ao juízo da interdição do exequente.

Em suas razões, a procuradora agravante alega que a remessa dos honorários contratuais vai de encontro ao preconizado nos arts. 22 e 24 do EOAB, que garante ao advogado o recebimento aos honorários convencionados. Sustenta que a submissão ao juízo da interdição implicará desproporcional demora no pagamento de valores que lhe pertencem. Narra caso congênere seu em que, em razão da remessa ao juízo da interdição, operou-se excessiva morosidade na percepção da verba honorária.

Negado provimento ao recurso.

Interposto agravo interno.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos no recurso, não há reparos à decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Inobstante a Lei assegure ao advogado o recebimento da verba honorária nos autos da ação em que tenha atuado (artigos 22 e 24 da Lei n.º 8.906/1994), a questão reclama cautelaridade, visto tratar-se de direito de incapaz.

Nesse contexto, não se vislumbra prejuízo irreparável à recorrente, porquanto, ainda que de forma mais morosa, acabará por receber o crédito que porventura tenha.

Por oportuno, verifico que o contrato estabeleceu honorários de 30% - acima do que costumeiramente se vê nesse tipo de ação -, sem que tenha passado pelo crivo do juízo da interdição.

Ressalte-se que a matéria não é pacífica no Tribunal; com efeito, além dos precedentes favoráveis à pretensão, estampados no recurso, há em sentido oposto, como a seguir explicitado:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CURATELA. ARTS. 1. 748, I E V E 1. 774 DO CC. VALORES. REMESSA AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. 1. Embora pertençam aos advogados os honorários estabelecidos em contrato celebrado com a parte outorgante, podendo estes promover a execução da referida verba, em seu próprio nome, o Código Civil estabelece que o curador não pode praticar determinados negócios jurídicos em nome do curatelado, sem a autorização do juiz da curatela, tais como, pagar as dívidas do menor e propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor e promover todas as diligências a bem deste. 2. Inexistindo notícia de que o contrato de honorários advocatícios tenha sido previamente autorizado pelo juízo da interdição, entendo que a solução adotada pelo Juízo de origem, com a remessa dos valores ao juízo da interdição não desborda da razoabilidade ou da proporcionalidade. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038289-64.2020.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CURATELA. ARTS. 1.748, I E V E 1.774 DO CC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. 1. O Código Civil estabelece que o curador não pode praticar determinados negócios jurídicos em nome do curatelado, sem a autorização do juiz da curatela, tais como pagar as dívidas e propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor e promover todas as diligências a bem deste. Inteligência dos arts. 1.748, I e V e 1.774 do Código Civil. 2. Inexistindo notícia de que o contrato de honorários advocatícios tenha sido previamente autorizado pelo juízo da interdição, deve ser mantido o bloqueio dos valores até que as partes interessadas obtenham a autorização posterior daquele juízo, convalidando o negócio já realizado, conforme previsto no art. 1748, parágrafo único, do Código Civil. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006147-07.2020.4.04.0000, 3ª Turma, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO DOS VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do artigo 1.753 e seguintes do Código Civil. 2. Para que o curatelado tenha o seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo da Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil. Precedentes desta Corte. 3. Entendimento que também se aplica aos honorários contratuais. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006509-43.2019.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/06/2019)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXEQÜENTE INCAPAZ. INTERDIÇÃO. CURATELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL ENCAMINHADO AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. ATO SUBMETIDO À FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. 1. O curador não pode praticar negócios jurídicos em nome do curatelado, aí incluído contrato de honorários, sem autorização do juiz da curatela. 2. Aplicam-se à curatela as mesmas normas da tutela. Inteligência do art. 1748, I e V, c/c art. 1774, ambos do Código Civil. 3. É possível às partes posterior autorização judicial para convalidar o negócio já realizado (art. 1748, parágrafo único, do Código Civil), mas a competência para isso é do juiz que decretou a interdição. (TRF4, AG 5018955-83.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 08/08/2016)

Frise-se que eventual demora na percepção dos honorários perde relevo ante a tutela dos interesses do interdito.

Ainda, recente julgado da Corte:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEVIDOS A PESSOA SUJEITA À CURATELA. REMESSA AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO E PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO INTERESSE DO CURATELADO. 1. O Código Civil (art. 1.774 c/c o art. 1.748, V) estabelece que o curador não pode praticar determinados negócios jurídicos em nome do curatelado, sem a autorização do juiz da curatela. 2. Inexistindo notícia de que o contrato de honorários advocatícios tenha sido previamente autorizado pelo juízo da interdição, os valores depositados em nome do interditado deverão ser encaminhados ao juízo da interdição, inclusive quanto aos honorários contratuais, para destinação. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003071-33.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/06/2024)

Por fim, em obiter dictum, ao firmar contrato com incapaz, por meio de curadora, a ilustre patrona por certo tinha ciência de que os negócios jurídicos envolvendo incapaz normalmente são mais vagarosos, justamente em razão da precaução que exigem.

Logo, não merece trânsito o recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004771677v2 e do código CRC e4fae18a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018420-76.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. cumprimento de sentença. exequente CURATELAdo. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. escrutínio dO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.

1. Embora pertençam aos advogados os honorários estabelecidos em contrato, o Código Civil estabelece que o curador não pode praticar determinados negócios jurídicos em nome do curatelado, sem a autorização do juiz da curatela, tais como, pagar as dívidas do menor e propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor e promover todas as diligências a bem deste.

2. Inexistindo notícia de que o contrato de honorários advocatícios tenha sido previamente autorizado pelo juízo da interdição, a remessa dos valores ao juízo da interdição não desborda da razoabilidade, tampouco ferindo direito do causídico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004771678v3 e do código CRC 690acd54.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2024 A 06/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5018420-76.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/10/2024, às 00:00, a 06/11/2024, às 16:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 16/10/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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