Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. M...

Data da publicação: 24/04/2024, 07:01:14

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, INC. IV E V, DO CPC/2015. NULIDADE. 1. De acordo com o artigo 93, IX, da CRFB, todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Por sua vez, o artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, afirma que a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, carece de fundamentação. No inc. V do mesmo dispositivo, indica-se a insuficiência da fundamentação limitada a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. 2. Padece de nulidade a decisão agravada, por não demonstrar a subsunção do caso concreto ao precedente invocado. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido para anular a decisão agravada, devendo o juízo recorrido proferir nova decisão fundamentada sobre o pedido de relativização da impenhorabilidade de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (TRF4, AG 5031157-48.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5031157-48.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: ROQUE JUNIOR BRAGA

AGRAVANTE: ROQUE BRAGA

AGRAVANTE: RESTAURANTE PRATO DEL NONO LTDA - ME

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, interposto por ROQUE JUNIOR BRAGA, ROQUE BRAGA e RESTAURANTE PRATO DEL NONO LTDA - ME em face de decisão que, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.º 50202547720174047108, autorizou o desconto mensal de 10% do benefício previdenciário para pagamento do débito.

Eis o teor da decisão agravada (evento 177, DESPADEC1):

Trata-se de pedidos de penhora de 30% do salário recebido pelo executado para pagamento da dívida objeto da execução.

Decido.

Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em precedente uniformizador, estabeleceu que, excepcionalmente, é possível relativizar-se a regra de impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida, mesmo não alimentar, desde que seja assegurado montante suficiente para subsistência do devedor e sua família:

Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família. (STJ, EREsp 1.874.222-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/4/2023)

Através do extrato do Evento 136, EXTR_BANC2, foi constatado que o devedor Roque Braga aufere benefício previdenciário junto ao INSS.

Embora intimado da dívida, nada fez o devedor para pagá-la, tampouco para justificar eventual dificuldade ou impossibilidade de pagamento, que, diante do cenário em foco, não se presume.

Portanto, considerando o rendimento recebido, a ausência de justificativa para eventual dificuldade ou impossibilidade de pagamento, o valor da dívida e o prazo que levaria para ser quitada, entendo cabível a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal bruta do devedor, percentual razoável para pagamento da dívida e capaz de resguardar ao executado dignidade para seu sustento e o de sua família.

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte exequente para autorizar o desconto mensal em folha de pagamento do montante de 10% (dez por cento) da remuneração mensal bruta do executado, até ser atingido o total do valor devido.

Intimem-se as partes, sendo a exequente para que traga o cálculo atualizado da dívida.

Preclusa esta decisão ou não sendo concedido efeito suspensivo em eventual recurso contra esta decisão e sendo informado o valor da dívida, expeça-se ofício ao INSS para que efetuem o bloqueio mensal de 10% (dez por cento) sobre a remuneração de ROQUE BRAGA (CPF nº 20926901087), até o adimplemento da dívida, devendo o numerário retido dos proventos ser transferido para a conta judicial nº 86410020-2 de operação 005 da agência 3934 da Caixa Econômica Federal (CPF: 20926901087), vinculada a este processo, para posterior destinação à parte exequente, cabendo à Caixa proceder à impressão e protocolo junto ao INSS.

Com a resposta do INSS, dê-se vista à exequente. Prazo: 30 (trinta) dias."

Sustenta a parte agravante que deve ser afastado o bloqueio mensal, uma vez que se trata da sua aposentadoria, pela qual recebe pouco mais que dois salários mínimos mensais (R$ 2.835,04). Refere ao art. 833, IV, do CPC, que prevê a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, e argumenta pela impossibilidade de relativização da regra.

Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.

Na decisão do evento 3, DESPADEC1, foi deferido o pedido de liminar recursal.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de liminar recursal, a matéria controvertida foi assim examinada (evento 3, DESPADEC1):

"Acerca da impenhorabilidade do benefício previdenciário, veja-se o que estabelece o art. 114 da Lei nº 8.213/1991:

Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

Por sua vez, o Código de Processo Civil (2015) incluiu expressamente os proventos de aposentadoria entre as verbas que revestem-se de impenhorabilidade:

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

(...)

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

Com efeito, conforme a jurisprudência sedimentada do STJ, "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019).

No mesmo sentido, exemplificativamente: AgInt no REsp 1892698/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021; AgInt no REsp 1888552/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1645585/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1640504/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).

No caso dos autos, cuida-se de cumprimento de sentença de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal - CEF, cujo débito exequendo atualizado corresponde a R$ 777.119,88 em 16/08/2023 (evento 182, CALC4).

A decisão agravada entendeu pela possibilidade de penhorar, no caso concreto, 10% do valor mensal bruto da aposentadoria do executado, até o pagamento total do débito, determinando a expedição de ofício ao INSS para que sejam efetuados bloqueios mensais.

Em suas razões, o juízo recorrido fez referência ao seguinte precedente da Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF. Relator Min. João Otávio de Noronha. DJe: 24/05/2023):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos.

Com efeito, o entendimento adotado pela Corte Superior reconheceu a possibilidade de relativizar a regra da impenhorabilidade prevista no 833, inc. IV do CPC, o que permitiria excepcionalmente o desconto de verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida, como medida excepcional, somente para os casos em que restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.

A decisão recorrida, todavia, afastou a regra da impenhorabilidade sem que estivessem atendidas as condições necessárias para justificar a medida excepcional, nos termos do precedente que utilizou como fundamento.

Perceba-se que não há nos autos sequer a comprovação da renda mensal bruta do benefício. De acordo com os extratos bancários disponíveis, o valor líquido creditado pelo INSS no mês de fevereiro/2023 é de R$ 2.895,04.

Não obstante, a base de cálculo adotada pelo juízo a quo foi o valor mensal bruto, que é desconhecido. Sem tal informação, é impossível saber o montante que seria bloqueado mensalmente, o que prejudica a análise de viabilidade da constrição.

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada até o julgamento deste recurso.​"

Na ausência de novos elementos capazes de ensejar alteração do entendimento, adoto a decisão liminar recursal como razões de decidir.

Acrecento que, consoante o artigo 93, IX, da Constituição Federal, serão fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. No mesmo sentido, é o artigo 11 do Código de Processo Civil.

O artigo 489, §1º, IV, do CPC, por sua vez, não considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No inc. V do mesmo dispositivo, indica-se a insuficiência de fundamentação que invoca precedente sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Promovida a execução/cumprimento de sentença, pode a parte devedora apresentar impugnação; se o fizer, é impositivo o pronunciamento judicial acerca de todos os aspectos relacionados com a pretensão executória, sob pena de carência de fundamentação, a teor da regra inscrita no inc. IV do § 1º do art. 489 do CPC. 2. In casu, o MM. Juízo a quo homologou o cálculo lançado pela Contadoria, limitando-se a genericamente considerá-lo correto. Logo, restou tisnada de nulidade a decisão agravada, não sendo caso de aplicação do § 2º do art. 282 do CPC. 3. A base de cálculo dos honorários executivos deve ser diferença entre o crédito efetivamente devido e valor apontado como excessivo. (TRF4, AG 5026911-14.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/10/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INEXISTENTE. NULIDADE. É nula, nos termos do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal, a decisão interlocutória que não analisa as questões controvertidas apresentadas pelas partes no cumprimento de sentença, limitando-se a homologar acordo inexistente. (TRF4, AG 5021246-80.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2021)

No caso dos autos, a decisão agravada deve ser anulada, uma vez que afastou a regra de impenhorabilidade prevista no 833, inc. IV do CPC sem que estivessem atendidas as condições necessárias para justificar a medida excepcional, nos termos do precedente que utilizou como fundamento, em ofensa ao inc. V do § 1º, art. 489, CPC.

Dessa forma, caberá ao juízo recorrido proferir nova decisão fundamentada acerca do pedido de relativização da regra de impenhorabilidade sobre os proventos de aposentadoria, com o exame da situação fática apresentada, considerando que a documentação disponível nos autos informa apenas a quantia líquida paga ao executado, e não o valor bruto.

Conclusão

Dessa forma, dá-se parcial provimento ao recurso para anular a decisão agravada, cabendo ao juízo recorrido proferir nova decisão fundamentada, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004389244v10 e do código CRC f5db65fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 16/4/2024, às 18:9:28


5031157-48.2023.4.04.0000
40004389244.V10


Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5031157-48.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: ROQUE JUNIOR BRAGA

AGRAVANTE: ROQUE BRAGA

AGRAVANTE: RESTAURANTE PRATO DEL NONO LTDA - ME

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. mínimo existencial. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, inc. IV E V, DO CPC/2015. NULIDADE.

1. De acordo com o artigo 93, IX, da CRFB, todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Por sua vez, o artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, afirma que a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, carece de fundamentação. No inc. V do mesmo dispositivo, indica-se a insuficiência da fundamentação limitada a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.

2. Padece de nulidade a decisão agravada, por não demonstrar a subsunção do caso concreto ao precedente invocado.

3. Agravo de instrumento parcialmente provido para anular a decisão agravada, devendo o juízo recorrido proferir nova decisão fundamentada sobre o pedido de relativização da impenhorabilidade de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004389245v5 e do código CRC 68ec2265.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 16/4/2024, às 18:9:29


5031157-48.2023.4.04.0000
40004389245 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5031157-48.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: ROQUE JUNIOR BRAGA

ADVOGADO(A): ROSELI HAEBERLIN GEYGER (OAB RS041385)

AGRAVANTE: ROQUE BRAGA

ADVOGADO(A): ROSELI HAEBERLIN GEYGER (OAB RS041385)

AGRAVANTE: RESTAURANTE PRATO DEL NONO LTDA - ME

ADVOGADO(A): ROSELI HAEBERLIN GEYGER (OAB RS041385)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 218, disponibilizada no DE de 25/03/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:13.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora