AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029380-43.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ARVELINO FERREIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA.
1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, "é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º). 2. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC. 3. In casu, a soma dos pedidos (parcelas mais danos morais) resulta em valor superior, a competência é do juízo recorrido. 4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7751317v3 e, se solicitado, do código CRC 14455179. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029380-43.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ARVELINO FERREIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face de decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Subseção Judiciária de Erechim que, em ação visando benefício previdenciário e danos morais, indeferiu a inicial em relação ao segundo pedido - por se julgar incompetente para conhecer e julgar a respeito - e - diante do valor remanescente da causa - declinou da competência para a Vara do Juizado Especial Federal Civil e Previdenciário da Subseção Judiciária da 2ª Vara Federal de Erechim.
A decisão agravada assim restou consignada:
"Passo a decidir.
A petição inicial deve ser indeferida quanto ao pedido de indenização por danos morais, por inépcia.
Cuida-se de processo através do qual o segurado postula a concessão de benefício previdenciário, cumulada com indenização por danos morais, decorrentes do indeferimento administrativo do benefício. Valorou tal pedido igualmente a sua pretensão de cunho previdenciário. Assim, ao valor de sua pretensão de cunho previdenciário (R$ 27.184,21, já consideradas as prestações vincendas) acresce pretensão indenizatória, no mesmo valor de R$ 27.184,21, para alcançar o valor atribuído à demanda.
Intimado a esclarecer a qual situação excepcional fora submetido, em razão do indeferimento do benefício, refere, mais uma vez de modo genérico, que sofreu abalo psicológico em decorrência do processamento e indeferimento de seu benefício previdenciário.
Na realidade, a cumulação do pedido de indenização por danos morais, no caso dos autos, não passa de manobra utilizada pelo autor para deslocar a competência para o processamento da demanda do Juizado Especial Federal para a Vara com competência para demandas do rito ordinário. Isso porque se encontra sedimentado na jurisprudência da 4ª Região que descabem danos morais no critério administrativo razoável de indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário, mormente quando não há demonstração de situação excepcional de sofrimento do segurado. Nesse sentido:
(...)
Somente se justificaria o pedido de indenização por dano moral se houvesse ato ou omissão que desbordasse das normas administrativas de maneira excepcional, o qual, evidentemente ilícito, violasse direito do ofendido, causando-lhe um mal evidente, com a caracterização de abalo psíquico. Não fosse assim, todo e qualquer indeferimento de qualquer pretensão do cidadão lhe geraria direito à indenização por danos morais, situação evidentemente surreal, que não encontra abrigo no ordenamento jurídico.
No caso dos autos, percebe-se que o autor requereu benefício previdenciário junto ao INSS com assistência de advogado, teve seu pedido devidamente processado e decidido em cerca de 30 dias. Não se vislumbra, na análise do processo administrativo (PROCADM3, 4, 5 e 6, evento 1), qualquer utilização de critério administrativo desarrazoado ou excepcional pela Autarquia ré. Logo, percebe-se que não há situação excepcional que justifique a indenização por danos morais pleiteada, ficando evidente que tal pedido foi deduzido tão somente para alterar artificialmente o valor atribuído à causa e promover o deslocamento da competência e burla do princípio do juiz natural, o que é inadmissível.
Não há se falar, outrossim, em necessidade de dilação probatória para apurar a ocorrência ou não de dano moral. As próprias razões expostas pelo autor não levam à superveniência de qualquer abalo psicológico indenizável, que refugisse ao indeferimento do pedido administrativo por critérios jurídicos não irrazoáveis de que se valeu o INSS. Pela própria afirmação contida na inicial (in statu assertionis), portanto, o pleito é descabido.
Há evidente caracterização de inépcia da petição inicial (somente quanto ao pedido acrescido, de indenização por danos morais), uma vez que não há causa de pedir idônea e que da narração dos fatos na inicial e sua complementação não decorre logicamente a conclusão que conforte sua dedução. Incide a prática, pois, nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 295, do Código de Processo Civil, situação que enseja o indeferimento da petição inicial, no ponto, em conformidade com o inciso I do mesmo artigo.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais, com fundamento no artigo 295, I e seu parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, limito o valor da causa ao conteúdo econômico dos pedidos remanescentes, ou seja, a R$ 27.184,21. Retifique-se o dado na autuação do processo eletrônico.
Tendo em vista que o valor da causa (remanescente) é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, e que a matéria em discussão nos presentes autos não se enquadra nas exceções à competência do Juizado Especial Federal, de acordo com a Lei nº 10.259/2001, reconheço a incompetência deste Juízo para o julgamento da demanda e declino da competência para a Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário desta Subseção Judiciária (2ª Vara Federal de Erechim).
Intime-se.
Após, redistribua-se o feito no sistema do processo eletrônico.
Erechim, 07 de novembro de 2014.".
O Agravante afirma, em síntese, que é possível a cumulação dos pedidos tal como efetuada, devendo os respectivos valores ser somados, na dimensão afirmada na inicial. Requer AJG.
Deferi o pedido de efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
O presente agravo submete-se à Lei 11.187, de 19-10-2005, que alterou o regramento aplicável a este recurso. Em sua nova redação, os artigos 522 e 527 do CPC estabelecem como regra a forma retida do agravo, reservando a via de instrumento para os casos de inadmissão da apelação, aos relativos aos efeitos em que o apelo é recebido e, por derradeiro, se se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Na última hipótese, convém acrescentar que é do recorrente o ônus demonstrar a potencial lesividade da decisão agravada.
No caso em apreço, porém, entendo que, a se adotar o regime do agravo retido corre-se o risco de tornar irreversíveis os efeitos da decisão impugnada. Assim sendo, uma vez que conta com condições de trânsito, o presente agravo deve ser processado e julgado por este Tribunal, e não convertido em agravo retido.
Quanto à possibilidade de cumulação dos pedidos, dimensionamento dos danos morais e estipulação do valor total da causa, já decidiu a Sexta Turma em conformidade com o precedente cuja ementa transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, "é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º). 2. Sendo possível a cumulação, ou o Juízo é competente para conhecer de ambos os pedidos, ou não é competente para conhecer de ambos os pedidos (ainda que possa, de ofício, exercer controle acerca do valor estimado para as pretensões formuladas). Portanto, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão de aposentadoria com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos. 4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do suposto injusto indeferimento do benefício que se pretende ver concedido judicialmente. 5. É possível que o juiz aprecie, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa, já que a competência do Juizado Especial Federal é pautada com base nesse critério. 6. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 7. In casu, deve ser alterado, de ofício, o valor da causa para R$ 26.018,48, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, já que o referido montante supera o equivalente 60 salários mínimos à época do ajuizamento.
- AC nº 2008.70.12.000192-6, Rel. Celso Kipper, D.E. 15/01/2010.
O valor das parcelas vencidas mais as vincendas (doze) alcança R$ 27.184,21, segundo a decisão agravada. A inicial, por sua vez, aponta o valor de danos morais no mesmo valor, cuja soma alcança R$ 54.968,42.
Considerando, então, que o ajuizamento da demanda ocorreu em 20.10.2014 (limite dos JEFs: R$ 43.440,00) e a soma dos pedidos (benefício mais danos morais) resulta em valor superior ao indicado acima, a demonstrar que a competência é do juízo agravado.
O que não se admite é que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, o que não se verifica no caso concreto. Logo a competência é do juízo da Vara Federal que dela a declinou.
Ante o exposto, defiro o pedido o pedido de efeito suspensivo.
Defiro o pedido de AJG.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029380-43.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50062787820144047117
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | ARVELINO FERREIRA |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 284, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811253v1 e, se solicitado, do código CRC E1FBEB35. | |
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